Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701249-19.2023.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
REU: DIOCLECIO LOPES DA SILVA FILHO SENTENÇA HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. ajuizou ação monitória em face de DIOCLECIO LOPES DA SILVA FILHO, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que, em 6/9/2021, Maria da Conceição Silva, genitora do requerido, deu entrada em sua unidade hospitalar em estado crítico, sendo necessário o seu internamento em leito de UTI. Em razão da ausência de condições financeiras da paciente, foi solicitada sua transferência para a rede pública, permanecendo, contudo, sob cuidados da instituição privada até a efetivação da remoção. Relata que, durante esse período, foram prestados serviços médicos que totalizaram o montante de R$ 37.429,88, cujo pagamento não foi realizado. Sustenta que o segundo requerido, DIOCLÉCIO, assumiu expressamente a responsabilidade pelas despesas médicas ao assinar termo autorizando o tratamento da paciente e se responsabilizando por todos os custos daí decorrentes. Menciona que MARIA ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando o custeio da internação, mas não obteve êxito, sendo o processo transitado em julgado em 13/5/2022, sem qualquer condenação do ente público. O valor da dívida, atualizado foi estimado em R$ 41.421,06. Requer a citação dos réus para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC. Junta os documentos de ID 150096619 a ID 150096634, fls. 9/278. Custas iniciais recolhidas (ID 150096635, fls. 279/280). O requerido DIOCLÉCIO foi citado no dia 17/3/2023 na QN 7F, Conjunto 4, Riacho Fundo II/DF, CEP 71880-064 (ID 153479054, fl. 288). Embargos Monitórios de DIOCLÉCIO no ID 155497188, fls. 292/298. No mérito, sustenta que, embora tenha conduzido sua mãe ao hospital requerido em razão de quadro de dores torácicas, não anuiu com os encargos cobrados de forma integral pela instituição de saúde. Relata que os filhos e demais familiares da paciente realizaram, à época, diversos pagamentos que totalizam o valor de R$ 4.692,19, conforme comprovantes anexados. Alega, ainda, que nunca lhe foi apresentada fatura detalhada discriminando os serviços prestados, diárias e honorários médicos, não tendo, por essa razão, sequer tido a oportunidade de efetuar eventual quitação de modo parcelado ou por cartão de crédito. Ressalta que, diante do agravamento do quadro clínico da paciente, a família buscou a Defensoria Pública, a qual ajuizou demanda judicial com pedido de internação por meio da Central de Regulação. Tal pleito foi parcialmente deferido, tendo a paciente sido incluída no sistema CERIH no dia 08 de setembro de 2021 e transferida, em 10/9/2021, para o Hospital Regional de Ceilândia, conforme ação judicial n.º 0748231-65.2021.8.07.0016. O embargante assevera que a planilha apresentada pela exequente não apenas omite os valores pagos, como também apresenta quantia superior à efetivamente devida. Assim, afirma que o valor correto da dívida, já considerada a compensação dos pagamentos realizados, é de R$ 32.737,69, quantia sobre a qual propõe, inclusive, parcelamento em 15 prestações mensais. Requer, ainda, a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial para que se apure com precisão o débito. Informa, por fim, o falecimento de MARIA em 11/12/2021 (ID 155499699, fl. 306). Pede a concessão da gratuidade de justiça. Junta os documentos de ID 155497190 a ID 155499699, fls. 299/306. O autor requer a intimação do réu para que informe a qualificação dos demais herdeiros (ID 155739069, fl. 309). Réplica no ID 155766831, fls. 310/313. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Aponta que o valor de R$ 4.692,19, efetivamente quitado pelos familiares, foi descontado do total cobrado, razão pela qual o saldo remanescente, devidamente atualizado, é de R$ 41.421,06. Ao final, manifesta discordância quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo embargante, mas oferece contraproposta: pagamento integral da dívida, acrescida das custas e honorários, com entrada de 30% e o restante dividido em seis parcelas mensais e sucessivas. Decisão de ID 158213844, fl. 314, intimando o requerido para informar se houve a abertura de inventário. Caso não tenha sido aberto, que informe a qualificação dos herdeiros de sua genitora. Petição do autor informando que não houve a abertura de inventário (ID 162965808, fl. 316). Decisão determinando a intimação do requerido para informar os dados dos demais herdeiros (ID 163439066, fl. 317). O autor requereu a desistência do feito em relação aos herdeiros de MARIA, mantendo o interesse em relação ao requerido, uma vez que se responsabilizou pelo custeio do tratamento (ID 176892522, fl. 331). Comprovante de depósito judicial em 22/12/2023, no valor de R$ 1.000,00 (ID 182736420, fl. 334) Decisão de ID 190788336, fl. 337, determinando a exclusão de MARIA do polo passivo da lide e intimando o requerido para esclarecer o depósito de ID 182736420, fl. 334. O autor esclarece na petição de ID 194806977, fl. 340/341, que o depósito foi realizado por si, juntando aos autos dois outros depósitos no valor de R$ 1.000,00 cada, realizados em 21/8/2023 (ID 194806984, fl. 342/343) e 4/4/2024 (ID 194806988, fls. 346/347), totalizando a quantia de R$ 3.000,00. Reitera a proposta de parcelamento em 15 vezes. O autor não concordou com a proposta do requerido, formulando contraproposta para parcelamento em 10 vezes (ID 196211053, fl. 349). O autor carreou aos autos dois comprovantes de depósito no valor de R$ 1.000,00 cada, sendo um realizado no dia 28/6/2024 (ID 202402783, fl. 357) e outro no dia 1/8/2024 (ID 206240693, fl. 359). Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 207418048, fls. 362/364). O autor carreou comprovantes de depósito no valor de R$ 1.000,00 cada, realizados em 1/11/2024 (ID 216418550, fl. 365) e 21/3/2025 (ID 230040605, fl. 368). É o relatório, passo a decidir. O requerido pede a concessão de gratuidade de justiça, que foi impugnado pelo requerente. Todavia, os documentos carreados aos autos pelo requerido, especialmente a cópia de sua CTPS, na qual consta que aufere rendimento no valor de R$ 1.300,00 (ID 155497194, fl. 301), são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Não há outras questões processuais a serem dirimidas. Procedo, assim, com o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e imóvel. Não se controverte quanto à prestação do serviço médico-hospitalar em benefício da genitora do réu, tampouco sobre o vínculo entre as partes. Igualmente, restou demonstrado que o réu anuiu expressamente com a realização do tratamento, assumindo responsabilidade pelo custeio das despesas. O autor carreou aos autos termo de autorização para tratamento médico e responsabilidade financeira assinado pelo requerido em 6/9/2021 (ID 150096621, fl. 189), relatório com a evolução médica da paciente (ID 150096622, fls. 193/242), exames laboratoriais (ID 150096628 - Págs. 4 a 13, fls. 254/263), relatório com medicamentos utilizados, honorários médicos, diárias de UTI (ID 150096629 a ID 150096630 - Pág. 3, fls. 264/270), totalizando a quantia de R$ 37.429,88 até o dia 9/9/2021. O requerido, de sua vez, alega excesso na cobrança, uma vez que os filhos e demais familiares da paciente realizaram, à época, diversos pagamentos que totalizam o valor de R$ 4.692,19. O autor confirma o pagamento (ID 155766831 - Pág. 2, fl. 311), mas alega que eles teriam sido abatidos no valor total das despesas hospitalares. Todavia, na conta hospitalar carreada aos autos pelo autor (ID 150096630, fl. 268/270), não consta a dedução dessa quantia. Logo, do total de R$ 37.429,88 deve ser deduzida a quantia de R$ 4.692,19, de modo que o valor do crédito do autor é a quantia de R$ 32.737,69, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir de 9/9/2021 e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 17/3/2023. Por fim, consigno que há sete depósitos judiciais, no valor de R$ 1.000,00 cada um, realizados pelo requerido (ID 182736420, fl. 334, ID 194806984, fl. 342/343, ID 194806988, fls. 346/347, ID 202402783, fl. 357, ID 206240693, fl. 359, ID 216418550, fl. 365 e ID 230040605, fl. 368), totalizando a quantia de R$ 7.000,00, valores estes que deverão ser deduzidos do valor a ser pago pelo requerido. Procede, assim, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e CONSTITUO o documento apresentado em título executivo judicial no valor de R$ 32.737,69, tendo como devedor DIOCLECIO LOPES DA SILVA FILHO e credor o HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. O montante da dívida deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir de 9/9/2021 e acrescido de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 17/3/2023. Apurado o valor, deverão ser deduzidos os depósitos judiciais realizados pelo requerido (ID 182736420, fl. 334, ID 194806984, fl. 342/343, ID 194806988, fls. 346/347, ID 202402783, fl. 357, ID 206240693, fl. 359, ID 216418550, fl. 365 e ID 230040605, fl. 368), totalizando a quantia de R$ 7.000,00, devendo o autor comprovar o valor sacado para fins de dedução do débito do requerido. Defiro ao requerido a gratuidade de justiça. Anote-se. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 10% das custas processuais e os 90% restantes pelo réu. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 9% em favor do autor e 1% em favor do réu. Suspensa a exigibilidade em relação ao réu, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Após preclusão, proceda a Secretaria do Juízo com a transferência dos valores depositados judicialmente pelo réu para conta bancária a ser indicada pelo autor. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7