Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão do pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC. Desconstituo a determinação de penhora sobre eventuais direitos creditícios provenientes do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito no ID 188435674, determinada em decisão de ID 209570418. Custas finais, se houver, a serem pagas pela executada em face do princípio da causalidade. Todavia, suspendo a exigibilidade do seu pagamento em face da gratuidade de justiça já concedida nos autos (ID 206016566). Considerando-se ainda que o pedido foi expressamente vazado pela parte credora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado. Ao final, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito