Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701537-45.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV
EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais (arts. 784, VIII e X, do CPC), ajuizada pelo Crixá - Condomínio IV (exequente) em face da condômina Daiana Ferreira de Barros (executada), titular da unidade autônoma M202. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (decisão de ID 221061194, de 16/12/2024; edital de ID 221216548), seguindo-se a nomeação da Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública (art. 72, II, do CPC), que apresentou defesa por negativa geral. Prosseguindo-se nos atos expropriatórios, houve penhora, avaliação e realização de leilão do imóvel (matrícula nº 166.405), arrematado em 07/05/2026 por R$ 64.000,00 pelos terceiros Arthur Augusto Groke Faria e Ludmila Araujo de Ornelas Mendes (auto de ID 275141843). O auto foi assinado por este magistrado nos termos do art. 903, caput, do CPC (decisão de ID 276114394, de 15/05/2026), tendo decorrido o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem impugnação à arrematação. Sobreveio, então, o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio da Defensoria Pública (ID 279115317), arguindo a nulidade da citação editalícia e de todos os atos subsequentes, com pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da arrematação. Sustenta, em síntese, que: (a) era plenamente localizável, pois o próprio condomínio dispunha de seu telefone (61 986534509), utilizado nos canais internos e no grupo de moradores; (b) o imóvel passava por reforma e residia temporariamente em outro endereço (contrato de locação juntado); (c) as diligências se basearam em endereços desatualizados; (d) tentou-se contato por telefone de terceiro; (e) não se observou a citação por hora certa; e (f) sofreu prejuízo concreto, pois privada de pagar, transigir, parcelar, embargar ou remir a execução antes da alienação. Instados no contraditório (decisão de ID 280603235, que suspendeu a expedição de carta de arrematação e imissão na posse), a leiloeira, os arrematantes e o condomínio manifestaram-se nos autos. A leiloeira oficial (ID 281526140) diz que atuou nos estritos limites de suas atribuições e conforme as determinações judiciais; a citação por edital não foi precipitada, mas precedida de esgotamento razoável; a arrematação é perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC). Os arrematantes (ID 281664695) imputam má-fé à executada e demonstram que, em outros feitos, ela declinou endereços divergentes — em ação penal (declaração de 06/12/2024) apontou a Quadra 803, Conj. 32, Casa 11, endereço aqui diligenciado com resultado “ausente 3x” (ID 207779187) e depois “mudou-se” (ID 210081247); e no processo nº 070937234.2022.8.07.0019, em maio/2026, recusou-se a fornecer o endereço ao oficial de justiça. Apresentam tabela completa das diligências e requerem, subsidiariamente, ofício à operadora. Por fim, o exequente (IDs 282103025 e 283937473): sustenta esgotamento razoável dos meios (Tema 1338/STJ), ciência inequívoca da executada (participação em grupo de WhatsApp e contato com o síndico), instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), vedação à “nulidade de algibeira” e ao venire contra factum proprium, requerendo a rejeição da arguição e a condenação por litigância de má-fé. Destaco que a Defensoria Pública, complementarmente (ID 281851780), juntou mensagens indicando que a executada integrava os grupos do condomínio desde, ao menos, dezembro/2023, e mantinha contato com o síndico à época (Sr. Robério). É o relato necessário. DECIDO. 1. Desnecessidade de nova dilação probatória. Os arrematantes requereram, subsidiariamente, expedição de ofício à operadora telefônica para comprovação da titularidade da linha e dos endereços a ela vinculados. A executada, por sua vez, requereu a apresentação de registros da portaria, históricos cadastrais, comunicações internas e documentos relativos à reforma da unidade. As diligências são desnecessárias. Mesmo que comprovada a titularidade da linha ou a participação da executada nos grupos condominiais, tal circunstância não afastaria o fato de que foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços conhecidos e obtidos nos sistemas informatizados. Da mesma forma, registros de portaria ou de reforma não demonstrariam que o endereço temporário da executada era conhecido do exequente ou acessível ao Juízo no momento da citação. Indefiro, portanto, a produção das provas adicionais, por serem desnecessárias ao julgamento da questão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Do cabimento e do contraditório exaurido. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, arguível por simples petição e conhecível a qualquer tempo, tendo o comparecimento espontâneo o efeito do art. 239, § 1º, do CPC. A questão, todavia, já foi submetida a amplo contraditório — ouvidas a executada, a leiloeira, os arrematantes e o exequente, encontrando-se madura para decisão. 3. Do regime jurídico da citação por edital (art. 256, II e § 3º, do CPC). A citação ficta é medida excepcional, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar do citando. Nos termos do § 3º do art. 256, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. A jurisprudência é firme — inclusive no Tema 1.338 do STJ — no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios concebíveis de localização, tampouco a expedição de ofícios a concessionárias como requisito obrigatório, bastando a demonstração de diligências razoáveis e proporcionais frustradas. 4. Das diligências efetivamente realizadas. O acervo dos autos revela empenho que ultrapassa, com folga, o padrão de razoabilidade exigido: Ato/ID Data Endereço/meio Resultado 195282557 abril/2024 Unidade M202 (imóvel) “Ninguém reside no local” (informado pelo morador do 203) 201285687 junho/2024 QD 603, Cj. 6, Casa 08 – Recanto das Emas Genitora (Delzuita F. de Souza) declarou não residir ali há +3 anos e desconhecer o paradeiro 203432163 junho/2024 Telefone 61 92812976 Linha pertence a terceiro (Sr. João Cleber) 210081247 setembro/2024 QD 803, Cj. 32, Casa 11 – Recanto das Emas Moradora informou que “mudou-se” 212488531/532; 219813187; 220152354 2024 SIEL, INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD Sempre o mesmo endereço já diligenciado, ou sem localização 249959401 setembro/2025 Unidade M202 (imóvel) Ninguém localizado Houve, portanto, tentativas por via postal (AR) e por oficial de justiça em vários endereços distintos, consulta aos sistemas conveniados (SIEL, INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD) e tentativa de contato telefônico. Mais do que isso, a própria genitora da executada declarou (ID 201285687) desconhecer seu paradeiro há mais de 3 (três) anos — circunstância que, por si só, evidencia tratar-se de pessoa em local incerto e não sabido. Não se tratou, portanto, de citação editalícia fundada apenas na ausência da executada em seu imóvel ou em uma única tentativa postal. Houve diligências em endereços diversos, por mais de uma modalidade, além de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Restou plenamente caracterizada a hipótese do art. 256, § 3º, do CPC, tal como já reconhecido na decisão de ID 221061194. 5. Da insuficiência do argumento central da executada (telefone conhecido no condomínio). O eixo da arguição é a alegação de que o condomínio dispunha de seu número de telefone e do grupo de moradores. O ponto não infirma a validade da citação, por três razões: (i) à luz do Tema 1.338/STJ, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios, sendo suficientes as diligências razoáveis efetivamente empreendidas e frustradas; (ii) contato por telefone ou aplicativo de mensagens não é meio citatório típico em execução, servindo, quando muito, como via complementar; (iii) o próprio exequente esclareceu que a gestão de cobrança era terceirizada e que a atualização cadastral incumbe à condômina (art. 274, parágrafo único, do CPC, por analogia quanto ao ônus de manter endereço atualizado). A existência de um número em cadastro condominial não converte em nula uma citação editalícia precedida de diligências idôneas e exaustivas. Também não se extrai dos documentos juntados que, antes da citação por edital, a administração condominial tivesse deliberadamente ocultado o número telefônico do Juízo com o propósito de inviabilizar a citação pessoal. De todo modo, o Tema 1.338 do STJ expressamente afasta a necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais concebíveis. A eventual possibilidade de tentativa de contato por telefone ou aplicativo de mensagens não invalida automaticamente a citação por edital quando já realizadas tentativas pessoais em todos os endereços conhecidos e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis. 6. Da conduta contraditória da executada e da vedação de beneficiar-se da própria torpeza. O contraditório trouxe elemento decisivo: a executada mantém, conforme a conveniência, endereços distintos perante diferentes juízos. Declarou, em ação penal, em 06/12/2024, residir na QD 803, Cj. 32, Casa 11 — exatamente onde, nestes autos, retornaram “ausente 3x” e “mudou-se”, o que contradiz a tese de que, no mesmo período (dezembro/2023 a dezembro/2024), residiria na QD 802, Cj. 12, Casa 30. Ademais, no processo nº 070937234.2022.8.07.0019, recusou-se expressamente a fornecer seu endereço ao oficial de justiça (maio/2026). Tais fatos revelam animus de ocultação e atraem a incidência do dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans: não pode a parte que deliberadamente inviabiliza a citação pessoal valerse da própria conduta para anular a citação ficta regularmente realizada (venire contra factum proprium). 7. Inexistência de obrigatoriedade de prévia citação por hora certa. Também não prospera a alegação de que deveria ter sido realizada citação por hora certa antes da citação por edital. A citação com hora certa pressupõe que o oficial de justiça procure o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência e tenha suspeita de ocultação, conforme o art. 252 do CPC. No caso, as certidões não revelaram suspeita concreta de ocultação da executada em determinado endereço. As informações colhidas foram no sentido de que ela não residia no local, havia se mudado ou se encontrava em endereço desconhecido. Não cabe exigir do oficial de justiça que realize citação por hora certa em imóvel no qual terceiros informam que o citando não mais reside. A hora certa não constitui etapa obrigatória ou antecedente necessário da citação por edital;
trata-se de técnica aplicável a pressuposto fático diverso. 8. Da ausência de prejuízo, da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (arts. 277, 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC). A executada foi tecnicamente defendida pela Curadoria Especial. Mais relevante: as provas juntadas pela própria Defensoria (ID 281851780) — mensagens que a colocam nos grupos do condomínio desde dezembro/2023 e em contato com o síndico — reforçam a existência de vínculo e canais de ciência com o exequente, esvaziando a tese de surpresa. Não há nulidade sem prejuízo demonstrado, e o prejuízo alegado (perda das faculdades de pagar, transigir, embargar ou remir) decorre, em última análise, da própria inércia e ocultação da devedora, e não de vício do ato citatório. 9. Da “nulidade de algibeira”. A arguição somente veio aos autos após a arrematação do bem, ultrapassado inclusive o prazo do art. 903, § 2º, do CPC. A estratégia de reservar a alegação de vício para deduzi-la apenas no momento processual mais conveniente é rechaçada pela jurisprudência como afronta à lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). 10. Da proteção do terceiro arrematante de boa-fé e da estabilidade da arrematação (art. 903 do CPC). Assinado o auto, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput), e o decurso do prazo do § 2º sem impugnação consolidou o ato expropriatório em favor de terceiros de boa-fé. A invalidação, à míngua de vício efetivo na citação, sacrificaria injustamente a segurança jurídica e a confiança legítima depositada na hasta pública. 11. Conclusão quanto à nulidade. Ausente vício apto a macular a citação editalícia, realizada após esgotamento razoável dos meios e diante da conduta evasiva da própria executada, sem prejuízo demonstrado, impõe-se a rejeição da arguição e a ratificação da validade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. 12. Da litigância de má-fé. Embora a conduta da executada seja objetivamente contraditória, deixo de aplicar, neste momento, a penalidade do art. 80, II e V, do CPC, porquanto a arguição foi deduzida em legítimo exercício da ampla defesa, por intermédio da Defensoria Pública, em favor de pessoa hipossuficiente, sendo a rejeição do mérito da nulidade resposta processual suficiente e proporcional. A penalidade deve, portanto, ser indeferida. 13. Dos requerimentos dos arrematantes e do exequente. Rejeitada a nulidade, revoga-se a suspensão (item 7 da decisão de ID 280603235) e retomam-se os atos expropriatórios. Quanto ao gravame de inalienabilidade (Av. 06 da matrícula nº 166.405), tratando-se de execução de dívida condominial de natureza propter rem, o ônus não subsiste frente ao credor, conforme entendimento consolidado do STJ (art. 835, § 1º, do CPC; REsp 650.570/SP; REsp 1.499.170/SP). Os débitos tributários (IPTU/TLP) subrogam-se no produto da arrematação (art. 908, § 1º, do CPC; art. 130, parágrafo único, do CTN). 14. Conclusão. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da citação editalícia (ID 279115317) e, por conseguinte, RECONHEÇO a validade da citação ficta e de todos os atos processuais subsequentes — penhora, avaliação, editais, leilão e arrematação; b) INDEFIRO a tutela de urgência e REVOGO a suspensão determinada no item 7 da decisão de ID 280603235; c) DEIXO de acolher o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; d) Tão logo operada a preclusão desta decisão, expeça-se a carta de arrematação em favor dos arrematantes Arthur Augusto Groke Faria e Ludmila Araujo de Ornelas Mendes, fazendo constar o cancelamento da inalienabilidade averbada no Av. 06 da matrícula nº 166.405 (dívida propter rem), oficiando-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, bem como do respectivo mandado de imissão na posse. DETERMINO, nos termos da decisão de ID 276114394, a expedição de alvará/ordem de transferência eletrônica em favor do exequente para levantamento do crédito exequendo (R$ 6.817,58), mediante planilha atualizada, e o pagamento da comissão da leiloeira (deduzido do produto da arrematação). DEFIRO a liberação de R$ 1.305,39 aos arrematantes para quitação de IPTU/TLP subrogados; incluindo-se a dedução de R$3.200,00 do produto da arrematação, com liberação em favor dos arrematantes a título de reembolso da comissão da leiloeira, sendo que, ao final, o saldo remanescente do produto da arrematação ficará à disposição da executada. Não há condenação autônoma em honorários advocatícios pela rejeição deste incidente processual, sem prejuízo dos honorários já fixados na execução. Intimem-se as partes litigantes, a leiloeira e os arrematantes. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 21 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL