Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702691-83.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME
REQUERIDO: ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO Objeto: Intimação de ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO - CPF/CNPJ: 779.252.975-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida por este Juízo no processo em referência nos seguintes termos: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ANTONIO OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, em 10/04/2024 18:37:17, partes qualificadas. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de mensalidades relacionadas à prestação de serviços educacionais para o aluno G.P.F, vencidas entre outubro e dezembro/2018, no valor unitário de R$520,00, negociadas no termo de confissão de dívida de ID 192841068 - fl. 27/28, no valor atualizado de R$2.845,58 (ID 192841069 - fl. 36). A parte autora comprovou a prestação dos serviços no ID 192841068 - Pág. 5 - fl. 31. Carreia procuração e documentos. Réu citado por edital (ID 214454639 - fl. 77), mas não apresentou resposta. Os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (ID 224330262 - fls. 80/81). Pugna pela gratuidade de justiça. Réplica no ID 232459628 - fls. 85/86. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Decido.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC. Pleiteia a autora a condenação da parte requerida ao pagamento de mensalidades relacionadas à prestação de serviços educacionais para o aluno G.P.F, vencidas entre outubro e dezembro/2018, no valor unitário de R$520,00, negociadas no termo de confissão de dívida de ID 192841068 - fl. 27/28, no valor atualizado de R$2.845,58 (ID 192841069 - fl. 36). Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a parte autora carreou termo de confissão de dívida e contrato de prestação de serviços (ID 192841068), tendo comprovado a prestação dos serviços no ID 192841068 - Pág. 5 - fl. 31, que demonstra que o aluno concluiu o ano letivo na instituição autora, sendo aprovado. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado. Assim, reputo, demonstrada a contratação em relação ao requerido. Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Reputo, pois, que procede o pedido inicial em relação ao réu e improcede em relação à ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$2.845,58 (ID 192841069 - fl. 36), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora contratuais, ambos a contar de 01/04/2024, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA/ Juiz de Direito Substituto. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 23 de março de 2026 11:29:33. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.