Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703273-25.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: WALLAN AGUIAR ALFENA
EXECUTADO: OLERRANDRO BASILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 254414114, fl. 262 WALLAN AGUIAR ALFENA ajuizou em 9/7/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra OLERRANDRO BASILIA DA SILVA, partes qualificadas. Deferida a gratuidade de justiça ao exequente (ID 71796586, fl.47). Citado por Whatsapp ( 61 99834-3785 ), ao ID 92724560, fl. 78, o executado não pagou a dívida. Penhora de R$2.934,33 em 10/8/2021, via SISBAJUD (ID 99887430, fls.93/94). Na decisão de ID 139815559, fls. 144/145, foi declarada nula a citação por WhatsApp e foi determinada a realização de pesquisa de endereço da parte executada. A penhora foi convertida em arresto, ficando vedado o levantamento dos valores. Pesquisas de endereços (ID 143321220, fls. 150/155). Infrutíferas as tentativas de citação nos endereços encontrados. O executado foi citado por edital no ID 168205543, mas se manteve inerte. O credor requereu nova penhora perante o SISBAJUD no valor de R$30.675,53 (ID 181449407). Na decisão de ID 189899328 foi autorizado o levantamento, em favor do exequente, do valor de R$ 2.934,33, penhora via sistema SISBAJUD. Foi determinado ao exequente que juntasse planilha atualizada de débitos para que viabilizasse nova consulta no sistema SISBAJUD. Alvará de levantamento do valor total de R$ 2.934,33, ID 190705596. No ID 194168962 apresentou planilha com o débito atualizado de R$ 35.534,61. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 196167786. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 1.033,86, ID 201106602; 2) R$ 774,60, ID 201106603. Na petição de ID 202098806 o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados e ainda requer a consulta no sistema RENAJUD. O executado foi intimado da penhora dos valores por meio de edital (ID 205690372), a Curadoria se manifestou no ID 214678391. Na petição de ID 222586009 reitera o pedido de levantamento dos valores penhorados. Na decisão de ID 227717188 foi determinado o levantamento, em favor do credor, dos valores penhorados. Foi também determinada a pesquisa no sistema RENAJUD. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 228713659. Comprovante da transferência do valor de R$ 1.897,25, da conta judicial para conta bancária do exequente, ID 231011324. Na petição de ID 239873648, o exequente requer pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Acrescento que na decisão de ID 254414114, fl. 262 o juízo determinou a realização de pesquisa via INFOJUD. SNIPER de ID 258499339, fl. 266. RENAJUD de ID 258499341, fl. 267. INFOSEG de ID 258499342, fl. 268. INFOJUD de ID 258499344, fl. 271. No ID 263194106, fl. 276 o exequente pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial e, após, realização de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Cálculos de ID 263577355, fl. 279. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseada no título nota promissória em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de três anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/03/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 29/07/2024 - ID 205690372, fl. 233 (da intimação de devedor da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC)), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 29/07/2028. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (OLERRANDRO BASILIA DA SILVA - CPF/CNPJ: 524.194.101-06). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5