Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente auxiliá-las, respeitando os limites da razoabilidade e da legalidade. O DECRED não se presta à localização de bens passíveis de penhora, pois fornece apenas informações sobre movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, que são destinadas ao cruzamento de dados para fins arrecadatórios e fiscalizatórios da Receita Federal, pois todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas. A quebra do sigilo de informações financeiras por meio da consulta ao sistema DECRED, quando não demonstrada sua utilidade efetiva para a execução, revela-se medida desproporcional e afronta o direito fundamental ao sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. A pesquisa no sistema DECRED se mostra desarrazoado sobretudo porque não foi comprovado o exaurimento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, inclusive as que podem ser feitas diretamente pela parte credora. Por sua vez, intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 218235511 e 218235511), com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn