QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DENISE MARTINS COSTA
OAB/DF 36621·CPF·Representa: Autor
RAMILLE MARIA RODRIGUES XIMENES
OAB/DF 63164·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS
OAB/DF 12917·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS COELHO
OAB/DF 81095·Representa: Autor
EDSON DA SILVA SANTOS
OAB/DF 30993·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/03/2026, 12:48
Trânsito em julgado
04/03/2026, 12:47
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:38
Documento
20/02/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:37
Trânsito em julgado
12/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA MARIA SOCORRO DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, em 23/05/2023 09:10:10, partes qualificadas. Narra que é beneficiária do plano de saúde do requerido, no plano Master Gold Plus SDV - HS, do tipo ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, estando com todas as carências cumpridas desde 01/12/2021. Aduz que foi diagnosticada com doenças classificadas nos códigos CID K07.4 (maloclusão não especificada) e K08.1 (Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas), cujo tratamento exige reconstrução total da maxila. Diz que a cirurgia reparadora é de urgência, para restabelecimento das funções orais. Consigna que a ré não autorizou a realização dos procedimentos, se negando a informar o motivo. Discorre que os procedimentos não são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula. Esclarece que o procedimento indicado está no rol da ANS como hospitalar. Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado à ré que arque com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos para reconstrução total da maxila. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados. Requereu gratuidade de justiça. No ID 164221397 a gratuidade de justiça foi deferida e a liminar indeferida. A liminar foi deferida em sede de AGI (ID 167664008). Citada no ID 167977038, a parte ré ofertou contestação no ID 170450312, na qual alega que a autora é beneficiária do Plano de Saúde Quallity Pró Saúde, Plano de Assistência na modalidade Hospitalar com Obstetrícia, coletivo por adesão (não odontológico). Diz que em 13/03/2023 a autora apresentou Relatório médico em nome do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355, cirurgião dentista, não credenciado ao plano, indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em “caráter de urgência”, com o objetivo de realizar a reconstrução óssea da atrofia existente com uma prótese de titânio sob medida, que restabelece de imediato as funções mastigatórias e sintomatologia dolorosa dos maxilares atróficos, sendo que em 23/03/2023 a Ré ofereceu à Autora um profissional da Rede Credenciada para realizar uma nova avaliação e atendê-la (pois a Operadora não é obrigada a custear honorários de profissionais não-credenciados), sendo agendada consulta com com o Dr. Bernardo, na Clínica Ortho Trauma Serviços Odontológicos, para o dia 11/04/2023 às 09h30, contudo a autora não aceitou oferta da ré, ao argumento de que faz acompanhamento com o Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355. Aduz que, ante a recusa da beneficiária em se submeter a exame por médicos da rede credenciada, a operadora solicitou parecer de especialista externo para apurar a indicação do procedimento. Informa que o profissional especializado, Dr. Marcelo Minharro Cecchetti, após considerar os exames apresentados pela autora, atestou não ser ela portadora de atrofia severa do osso alveolar, mas moderada, com que poderiam ser adotadas outras formas de reabilitação. Detalha elementos da conduta do cirurgião dentista que assiste a paciente/autora, qualificando-a como antiética. Cita a ausência de exames que atestem a real necessidade do procedimento; e a existência de indícios de interesse comercial na realização da cirurgia, uma vez que é de propriedade da esposa do cirurgião dentista, que acompanha a demandante, a única empresa fornecedora dos materiais por ele solicitados. Destaca que a exigência de marca ou fornecedor exclusivo constitui prática vedada pelo Conselho Federal de Odontologia. Pontua haver indícios de direcionamento para a empresa Osteofix. Ressalta os altos valores cobrados pelas partes. Ressalta o orçamento feito em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e os honorários médicos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defende a ausência de cobertura, porquanto se trata de procedimento odontológico, sendo um tratamento experimental, onde alguns materiais não têm registro na ANVISA. Alega irregularidade na solicitação médica. Informação no ID 171485972 quanto à revogação da liminar concedida em AGI. Réplica no ID 173512528 na qual a autora repisa as alegações da inicial. Juntou laudo de ID 173512529. Em especificação de provas a parte ré pugnou (ID 174288711) pela realização de perícia. Requereu expedição de ofício ao CRO para investigar a conduta do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355. Juntou documento de ID 174288713. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento e organização do processo fora afastada a preliminar arguida e, em relação à ação principal, fixados os seguintes pontos controvertidos: “1. se o tratamento indicado à autora é médico ou odontológico; 2. se a autora é portadora de atrofia do osso alveolar e, em caso positivo, qual o grau; 3. se existem outras alternativas de reabilitação para o caso da autora e, em caso positivo, quais são elas; 4. se o tratamento prescrito pelo Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355 é de caráter experimental; 5. em sendo indicado o tratamento apontado no item anterior, se os materiais indicados podem ser substituídos por outa marca; 7. a ocorrência de danos morais” (ID 195896188). Informado o julgamento definitivo do agravo de instrumento outrora interposto pela parte autora (ID 197187355). Produzida prova pericial (ID 208702547), as partes se manifestaram (IDs 211940045 e 212082796) e o perito apresentou os esclarecimentos vindicados (ID 215070146). Apresentado pela parte autora parecer de assistente técnico (ID 217005941), fora colhida nova manifestação do perito (ID 238322722). O perito requereu a transferência do valor dos honorários depositados (ID 247318881), assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside em verificar se a negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, nos moldes solicitados pelo cirurgião-dentista do autor, foi lícita ou abusiva. Noutras palavras, o ponto central da controvérsia reside em saber se o procedimento de reconstrução total da maxila com prótese customizada de titânio, prescrito à autora, está coberto pelo plano de saúde hospitalar contratado, à luz da legislação vigente e do rol da ANS. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de perícia judicial. A perícia judicial (ID 208702547) foi clara ao afirmar que o tratamento indicado é de natureza odontológica, não médica, e que, embora a autora apresente atrofia óssea moderada a acentuada, existem alternativas terapêuticas consagradas, como enxertos ósseos autógenos e implantes convencionais, que são padrão ouro na literatura científica. Segundo o perito, o procedimento solicitado (prótese customizada) não é experimental, mas carece de comprovação de superioridade em relação às técnicas tradicionais, não havendo recomendação formal da CONITEC para sua adoção como primeira escolha. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que não há imperativo clínico para realização do procedimento em ambiente hospitalar sob anestesia geral, sendo possível sua execução em consultório odontológico, inclusive em pacientes com hipertensão e pré-diabetes controladas. A perícia esclareceu que o material solicitado (prótese customizada de titânio) não possui cobertura obrigatória pela ANS, conforme Parecer Técnico nº 13/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, e não há evidências robustas de sua superioridade em relação aos métodos tradicionais. O próprio perito destacou que o uso de próteses customizadas deve ser considerado com cautela, diante da ausência de estudos longitudinais e do alto custo envolvido. No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistem nos autos qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo. A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste nos autos, conforme se demonstrará a seguir. Conforme apontado pela própria parte ré, com base no laudo, os procedimentos tradicionais de enxertia óssea e reabilitação com implantes são de natureza odontológica e podem ser realizados em ambiente de consultório, não havendo imperativo clínico que justifique o suporte hospitalar, tal como dispõe a RN 465/2021 (art. 17, parágrafo único, VII, que trata da exclusão permitida para próteses não ligadas ao ato cirúrgico). Dessa forma, a prova técnica descaracterizou a urgência e a imprescindibilidade do procedimento nos moldes em que foi solicitado (com prótese personalizada e em regime hospitalar), não se enquadrando nas hipóteses do art. 22. § 3º da RN supracitada. Fato é que, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento mais inovador ou oneroso, se existem outras técnicas tradicionais, eficazes e disponíveis para o tratamento da patologia, ainda que estas não sejam cobertas pelo plano hospitalar, mas sim por um eventual plano odontológico (o que não é o caso da cobertura hospitalar da parte autora). A recusa da operadora, portanto, não se mostra abusiva, mas sim um exercício regular de direito, uma vez que o procedimento solicitado (prótese personalizada) não se revelou tecnicamente indispensável, e o tratamento alternativo viável (implantes convencionais) não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde hospitalar da parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Desligamento sem justa causa. Inexistência de contribuição do empregado. Cancelamento legítimo. Negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial com finalidade odontológica. Inexistência de ato ilícito. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento cumulada com obrigação de fazer e danos morais. A autora alegou ter sido indevidamente excluída do plano de saúde após demissão sem justa causa e teve negado, ainda na vigência do contrato, o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito para tratamento de edentulismo. Sustentou que o procedimento possui cobertura obrigatória, e que a negativa agravou seu estado clínico e psicológico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da autora do plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa, sem notificação prévia, foi legítima, considerando a ausência de contribuição direta da beneficiária durante a vigência do vínculo empregatício e (ii) saber se o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, prescrito com base em diagnóstico de edentulismo, possui cobertura obrigatória no plano de saúde contratado, ou se se trata de evento odontológico não incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS. III. Razões de decidir 3. A autora foi desligada da empresa sem justa causa, mas não contribuía diretamente com o custeio do plano de saúde, o que afasta seu direito à manutenção da cobertura após a demissão, conforme cláusulas contratuais, Lei n. 9.656/98 (art. 30) e Resolução Normativa ANS nº 488. 4. Quanto ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, ficou comprovado nos autos que o tratamento indicado – reconstrução óssea e implantes dentários – tem natureza odontológica, sem previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS. Tanto a junta odontológica quanto o parecer desempatador foram uníssonos em afastar a obrigação da operadora. 5. A negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e fundamento técnico, não se configurando ato ilícito apto a ensejar dano moral. A jurisprudência pacífica do STJ veda indenização nesses casos quando ausente abuso de direito ou descumprimento contratual claro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa, sem contribuição direta ao custeio, é legítima e dispensa notificação prévia. 2. O procedimento bucomaxilofacial de implante dentário, quando classificado como de natureza odontológica, não possui cobertura obrigatória em plano de saúde médico-hospitalar. 3. A negativa de cobertura amparada em cláusula contratual e fundamentação técnico-regulatória não configura ato ilícito e não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Lei nº 9.656/98, arts. 30; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: N/A (Acórdão 2025543, 0733068-85.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Dito isso, ausente o ato ilícito na negativa de cobertura, não há que se falar em dever de indenizar. A pretensão de compensação por danos morais resta, consequentemente, improcedente, por faltar-lhe o requisito essencial da conduta ilícita da ré. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos valores, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Libere-se, imediatamente, os honorários periciais (referenciados no ID 244002977) em benefício de RODRIGO UEMURA DE SOUZA, CPF: 266.854.028-30, Banco: 077 – Banco Inter S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 9151547-5, Chave PIX: [email protected], conforme requerido no ID 247318881. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA MARIA SOCORRO DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, em 23/05/2023 09:10:10, partes qualificadas. Narra que é beneficiária do plano de saúde do requerido, no plano Master Gold Plus SDV - HS, do tipo ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, estando com todas as carências cumpridas desde 01/12/2021. Aduz que foi diagnosticada com doenças classificadas nos códigos CID K07.4 (maloclusão não especificada) e K08.1 (Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas), cujo tratamento exige reconstrução total da maxila. Diz que a cirurgia reparadora é de urgência, para restabelecimento das funções orais. Consigna que a ré não autorizou a realização dos procedimentos, se negando a informar o motivo. Discorre que os procedimentos não são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula. Esclarece que o procedimento indicado está no rol da ANS como hospitalar. Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado à ré que arque com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos para reconstrução total da maxila. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados. Requereu gratuidade de justiça. No ID 164221397 a gratuidade de justiça foi deferida e a liminar indeferida. A liminar foi deferida em sede de AGI (ID 167664008). Citada no ID 167977038, a parte ré ofertou contestação no ID 170450312, na qual alega que a autora é beneficiária do Plano de Saúde Quallity Pró Saúde, Plano de Assistência na modalidade Hospitalar com Obstetrícia, coletivo por adesão (não odontológico). Diz que em 13/03/2023 a autora apresentou Relatório médico em nome do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355, cirurgião dentista, não credenciado ao plano, indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em “caráter de urgência”, com o objetivo de realizar a reconstrução óssea da atrofia existente com uma prótese de titânio sob medida, que restabelece de imediato as funções mastigatórias e sintomatologia dolorosa dos maxilares atróficos, sendo que em 23/03/2023 a Ré ofereceu à Autora um profissional da Rede Credenciada para realizar uma nova avaliação e atendê-la (pois a Operadora não é obrigada a custear honorários de profissionais não-credenciados), sendo agendada consulta com com o Dr. Bernardo, na Clínica Ortho Trauma Serviços Odontológicos, para o dia 11/04/2023 às 09h30, contudo a autora não aceitou oferta da ré, ao argumento de que faz acompanhamento com o Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355. Aduz que, ante a recusa da beneficiária em se submeter a exame por médicos da rede credenciada, a operadora solicitou parecer de especialista externo para apurar a indicação do procedimento. Informa que o profissional especializado, Dr. Marcelo Minharro Cecchetti, após considerar os exames apresentados pela autora, atestou não ser ela portadora de atrofia severa do osso alveolar, mas moderada, com que poderiam ser adotadas outras formas de reabilitação. Detalha elementos da conduta do cirurgião dentista que assiste a paciente/autora, qualificando-a como antiética. Cita a ausência de exames que atestem a real necessidade do procedimento; e a existência de indícios de interesse comercial na realização da cirurgia, uma vez que é de propriedade da esposa do cirurgião dentista, que acompanha a demandante, a única empresa fornecedora dos materiais por ele solicitados. Destaca que a exigência de marca ou fornecedor exclusivo constitui prática vedada pelo Conselho Federal de Odontologia. Pontua haver indícios de direcionamento para a empresa Osteofix. Ressalta os altos valores cobrados pelas partes. Ressalta o orçamento feito em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e os honorários médicos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defende a ausência de cobertura, porquanto se trata de procedimento odontológico, sendo um tratamento experimental, onde alguns materiais não têm registro na ANVISA. Alega irregularidade na solicitação médica. Informação no ID 171485972 quanto à revogação da liminar concedida em AGI. Réplica no ID 173512528 na qual a autora repisa as alegações da inicial. Juntou laudo de ID 173512529. Em especificação de provas a parte ré pugnou (ID 174288711) pela realização de perícia. Requereu expedição de ofício ao CRO para investigar a conduta do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355. Juntou documento de ID 174288713. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento e organização do processo fora afastada a preliminar arguida e, em relação à ação principal, fixados os seguintes pontos controvertidos: “1. se o tratamento indicado à autora é médico ou odontológico; 2. se a autora é portadora de atrofia do osso alveolar e, em caso positivo, qual o grau; 3. se existem outras alternativas de reabilitação para o caso da autora e, em caso positivo, quais são elas; 4. se o tratamento prescrito pelo Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355 é de caráter experimental; 5. em sendo indicado o tratamento apontado no item anterior, se os materiais indicados podem ser substituídos por outa marca; 7. a ocorrência de danos morais” (ID 195896188). Informado o julgamento definitivo do agravo de instrumento outrora interposto pela parte autora (ID 197187355). Produzida prova pericial (ID 208702547), as partes se manifestaram (IDs 211940045 e 212082796) e o perito apresentou os esclarecimentos vindicados (ID 215070146). Apresentado pela parte autora parecer de assistente técnico (ID 217005941), fora colhida nova manifestação do perito (ID 238322722). O perito requereu a transferência do valor dos honorários depositados (ID 247318881), assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside em verificar se a negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, nos moldes solicitados pelo cirurgião-dentista do autor, foi lícita ou abusiva. Noutras palavras, o ponto central da controvérsia reside em saber se o procedimento de reconstrução total da maxila com prótese customizada de titânio, prescrito à autora, está coberto pelo plano de saúde hospitalar contratado, à luz da legislação vigente e do rol da ANS. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de perícia judicial. A perícia judicial (ID 208702547) foi clara ao afirmar que o tratamento indicado é de natureza odontológica, não médica, e que, embora a autora apresente atrofia óssea moderada a acentuada, existem alternativas terapêuticas consagradas, como enxertos ósseos autógenos e implantes convencionais, que são padrão ouro na literatura científica. Segundo o perito, o procedimento solicitado (prótese customizada) não é experimental, mas carece de comprovação de superioridade em relação às técnicas tradicionais, não havendo recomendação formal da CONITEC para sua adoção como primeira escolha. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que não há imperativo clínico para realização do procedimento em ambiente hospitalar sob anestesia geral, sendo possível sua execução em consultório odontológico, inclusive em pacientes com hipertensão e pré-diabetes controladas. A perícia esclareceu que o material solicitado (prótese customizada de titânio) não possui cobertura obrigatória pela ANS, conforme Parecer Técnico nº 13/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, e não há evidências robustas de sua superioridade em relação aos métodos tradicionais. O próprio perito destacou que o uso de próteses customizadas deve ser considerado com cautela, diante da ausência de estudos longitudinais e do alto custo envolvido. No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistem nos autos qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo. A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste nos autos, conforme se demonstrará a seguir. Conforme apontado pela própria parte ré, com base no laudo, os procedimentos tradicionais de enxertia óssea e reabilitação com implantes são de natureza odontológica e podem ser realizados em ambiente de consultório, não havendo imperativo clínico que justifique o suporte hospitalar, tal como dispõe a RN 465/2021 (art. 17, parágrafo único, VII, que trata da exclusão permitida para próteses não ligadas ao ato cirúrgico). Dessa forma, a prova técnica descaracterizou a urgência e a imprescindibilidade do procedimento nos moldes em que foi solicitado (com prótese personalizada e em regime hospitalar), não se enquadrando nas hipóteses do art. 22. § 3º da RN supracitada. Fato é que, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento mais inovador ou oneroso, se existem outras técnicas tradicionais, eficazes e disponíveis para o tratamento da patologia, ainda que estas não sejam cobertas pelo plano hospitalar, mas sim por um eventual plano odontológico (o que não é o caso da cobertura hospitalar da parte autora). A recusa da operadora, portanto, não se mostra abusiva, mas sim um exercício regular de direito, uma vez que o procedimento solicitado (prótese personalizada) não se revelou tecnicamente indispensável, e o tratamento alternativo viável (implantes convencionais) não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde hospitalar da parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Desligamento sem justa causa. Inexistência de contribuição do empregado. Cancelamento legítimo. Negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial com finalidade odontológica. Inexistência de ato ilícito. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento cumulada com obrigação de fazer e danos morais. A autora alegou ter sido indevidamente excluída do plano de saúde após demissão sem justa causa e teve negado, ainda na vigência do contrato, o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito para tratamento de edentulismo. Sustentou que o procedimento possui cobertura obrigatória, e que a negativa agravou seu estado clínico e psicológico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da autora do plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa, sem notificação prévia, foi legítima, considerando a ausência de contribuição direta da beneficiária durante a vigência do vínculo empregatício e (ii) saber se o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, prescrito com base em diagnóstico de edentulismo, possui cobertura obrigatória no plano de saúde contratado, ou se se trata de evento odontológico não incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS. III. Razões de decidir 3. A autora foi desligada da empresa sem justa causa, mas não contribuía diretamente com o custeio do plano de saúde, o que afasta seu direito à manutenção da cobertura após a demissão, conforme cláusulas contratuais, Lei n. 9.656/98 (art. 30) e Resolução Normativa ANS nº 488. 4. Quanto ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, ficou comprovado nos autos que o tratamento indicado – reconstrução óssea e implantes dentários – tem natureza odontológica, sem previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS. Tanto a junta odontológica quanto o parecer desempatador foram uníssonos em afastar a obrigação da operadora. 5. A negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e fundamento técnico, não se configurando ato ilícito apto a ensejar dano moral. A jurisprudência pacífica do STJ veda indenização nesses casos quando ausente abuso de direito ou descumprimento contratual claro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa, sem contribuição direta ao custeio, é legítima e dispensa notificação prévia. 2. O procedimento bucomaxilofacial de implante dentário, quando classificado como de natureza odontológica, não possui cobertura obrigatória em plano de saúde médico-hospitalar. 3. A negativa de cobertura amparada em cláusula contratual e fundamentação técnico-regulatória não configura ato ilícito e não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Lei nº 9.656/98, arts. 30; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: N/A (Acórdão 2025543, 0733068-85.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Dito isso, ausente o ato ilícito na negativa de cobertura, não há que se falar em dever de indenizar. A pretensão de compensação por danos morais resta, consequentemente, improcedente, por faltar-lhe o requisito essencial da conduta ilícita da ré. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos valores, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Libere-se, imediatamente, os honorários periciais (referenciados no ID 244002977) em benefício de RODRIGO UEMURA DE SOUZA, CPF: 266.854.028-30, Banco: 077 – Banco Inter S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 9151547-5, Chave PIX: [email protected], conforme requerido no ID 247318881. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento assinado eletronicamente.
22/12/2025, 00:00
Improcedência
16/12/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:07
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 16:19
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, promova a requerida o pagamento dos honorários periciais, em 48 horas. Documento assinado e datado eletronicamente.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:40
Publicação
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada do laudo pericial (ID 208702547 e ID 215070146). Ante a impugnação de ID 217005941, dê-se vista ao Perito. Prazo de 15 dias. Vindo manifestação, dê-se vista às partes para se manifestarem, em até 15 dias. Inexistente impugnação, reputar-se-á concluído o trabalho pericial, devendo a secretaria transferir para a conta do perito (Banco: Banco Inter S.A (Código 077) Agência: 0001 Conta Corrente: 9151547-5 Chave PIX: [email protected] CPF: 266.854.028-30, ID 217662533), o valor de R$8.000,00, mais acréscimos, relativo ao valor da perícia. Após o levantamento, anotar conclusão para sentença. Sem prejuízo, comprove a parte ré o recolhimento do valor da perícia, porquanto não localizado comprovante nos autos. Prazo de cinco dias. Circunscrição do Riacho Fundo. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:08
Recebimento
28/05/2025, 16:40
deferimento
28/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:22
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:58
Publicação
27/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o laudo complementar (ID 217166395), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:28
Publicação
30/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada da manifestação do perito. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 10:08
Publicação
11/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o Perito quanto à impugnação de ID 211940045. Prazo de 15 dias. Vindo manifestação, dê-se vista às partes. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o Perito quanto à impugnação de ID 211940045. Prazo de 15 dias. Vindo manifestação, dê-se vista às partes. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:51
Recebimento
08/10/2024, 18:48
deferimento
08/10/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 06:54
Publicação
02/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas acerca do Laudo Pericial ( ID 208702547), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 09:49
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 15:53
Publicação
20/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas da data da realização da perícia ( ID 207190509). Documento assinado e datado eletronicamente.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:10
Publicação
12/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da autora. Concedo-lhe o prazo de 10 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:33
Publicação
15/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao exame solicitado pelo Sr. Perito ( ID 203229517), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:40
Publicação
26/06/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do Sr. Perito. Manifeste-se o réu. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 04:44
Publicação
22/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos honorários periciais retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:56
Publicação
13/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA SOCORRO DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, em 23/05/2023 09:10:10, partes qualificadas. Narra que é beneficiária do plano de saúde do requerido, no plano Master Gold Plus SDV - HS, do tipo ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, estando com todas as carências cumpridas desde 01/12/2021. Aduz que foi diagnosticada com doenças classificadas nos códigos CID K07.4 (maloclusão não especificada) e K08.1 (Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas), cujo tratamento exige reconstrução total da maxila. Diz que a a cirurgia reparadora é de urgência, para restabelecimento das funções orais.. Consigna que a ré não autorizou a realização dos procedimentos, se negando a informar o motivo. Discorre que os procedimentos não são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula. Esclarece que o procedimento indicado está no rol da ANS como hospitalar. Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado à ré que arque com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos para reconstrução total da maxila. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados. Requereu gratuidade de justiça. No ID 164221397 a gratuidade de justiça foi deferida e a liminar indeferida. A liminar foi deferida em sede de AGI (ID 167664008). Citada no ID 167977038, a parte ré ofertou contestação no ID 170450312, na qual alega que a autora é beneficiária do Plano de Saúde Quallity Pró Saúde, Plano de Assistência na modalidade Hospitalar com Obstetrícia, coletivo por adesão (não odontológico). Diz que em 13/03/2023 a autora apresentou Relatório médico em nome do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355, cirurgião dentista, não credenciado ao plano, indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em “caráter de urgência”, com o objetivo de realizar a reconstrução óssea da atrofia existente com uma prótese de titânio sob medida, que restabelece de imediato as funções mastigatórias e sintomatologia dolorosa dos maxilares atróficos, sendo que em 23/03/2023 a Ré ofereceu à Autora um profissional da Rede Credenciada para realizar uma nova avaliação e atendê-la (pois a Operadora não é obrigada a custear honorários de profissionais não-credenciados), sendo agendada consulta com com o Dr. Bernardo, na Clínica Ortho Trauma Serviços Odontológicos, para o dia 11/04/2023 às 09h30, contudo a autora não aceitou oferta da ré, ao argumento de que faz acompanhamento com o Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355. Aduz que, ante a recusa da beneficiária em se submeter a exame por médicos da rede credenciada, a operadora solicitou parecer de especialista externo para apurar a indicação do procedimento. Informa que o profissional especializado, Dr. Marcelo Minharro Cecchetti, após considerar os exames apresentados pela autora, atestou não ser ela portadora de atrofia severa do osso alveolar, mas moderada, com que poderiam ser adotadas outras formas de reabilitação. Detalha elementos da conduta do cirurgião dentista que assiste a paciente/autora, qualificando-a como antiética. Cita a ausência de exames que atestem a real necessidade do procedimento; e a existência de indícios de interesse comercial na realização da cirurgia, uma vez que é de propriedade da esposa do cirurgião dentista, que acompanha a demandante, a única empresa fornecedora dos materiais por ele solicitados. Destaca que a exigência de marca ou fornecedor exclusivo constitui prática vedada pelo Conselho Federal de Odontologia. Pontua haver indícios de direcionamento para a empresa Osteofix. Ressalta os altos valores cobrados pelas partes. Ressalta o orçamento feito em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e os honorários médicos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defende a ausência de cobertura, porquanto se trata de procedimento odontológico, sendo um tratamento experimental, onde alguns materiais não tem registro na ANVISA. Alega irregularidade na solicitação médica. Informação no ID 171485972 quanto à revogação da liminar concedida em AGI. Réplica no ID 173512528 na qual a autora repisa as alegações da inicial. Juntou laudo de ID 173512529. Em especificação de provas a parte ré pugnou (ID 174288711) pela realização de perícia. Requereu expedição de ofício ao CRO para investigar a conduta do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355. Juntou documento de ID 174288713. a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decido. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Pretende a autora a condenação do réu ao custeio dos procedimentos cirúrgicos para reconstrução total da maxila com uso de próteses de reconstrução de titânio dentro da classe de dispositivos médicos sob medida. A parte ré defende que a autora não solicitou a autorização por profissional credenciado. Diz ainda que não se trata de procedimento médico, mas sim odontológico e que poderiam ser adotadas outras formas de reabilitação. Afirma que o procedimento não está coberto pelo rol da ANS. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos. É incontroversa relação jurídica travada entre as partes. Indene de dúvidas, ainda, que a autora solicitou autorização para realização do procedimento, o que foi negado pela ré. É certo, ainda, que o Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355 não é médico credenciado pela ré. Fixo como pontos controvertidos: 1. se o tratamento indicado à autora é médico ou odontológico; 2. se a autora é portadora de atrofia do osso alveolar e, em caso positivo, qual o grau; 3. se existem outras alternativas de reabilitação para o caso da autora e, em caso positivo, quais são elas; 4. se o tratamento prescrito pelo Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355 é de caráter experimental; 5. em sendo indicado o tratamento apontado no item anterior, se os materiais indicados podem ser substituídos por outa marca; 7. a ocorrência de danos morais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, pois, a produção de prova pericial direta e indireta. Nomeio como perito do Juízo o Dr. RODRIGO UEMURA DE SOUZA (CPF 26685402830), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Ressalto que a perícia deverá ser realizada com base nos prontuários, resultados de exames, laudos, além de eventuais outros documentos solicitados pelo Sr. Perito e constantes dos autos, bem como por meio de exame na autora. Ponderando que a prova pericial foi pleiteada pela ré, deverá ela, nos termos do art. 95 CPC, suportar o pagamento dos respectivos custos, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Efetivado o depósito integral, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos. Indefiro a expedição de ofício ao CRO para investigar a conduta do Dr. Frederico Rodger CRO-DF 8355, porquanto o pedido pode ser feito diretamente pela ré ao Conselho, independentemente de intervenção judicial. Diga a parte ré quanto ao documento de ID 173512529 e a parte autora quanto ao documento de ID 174288713. Circunscrição do Riacho Fundo. Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:08
Recebimento
08/05/2024, 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:13
Petição (Replica)
28/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 08:16
Publicação
18/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Documento assinado e datado eletronicamente.
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:49
Publicação
13/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:14:07. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:14:07. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:14:07. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:14:07. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:14
Petição (Contestação)
30/08/2023, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 14:07
Publicação
08/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:43
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703565-05.2023.8.07.0017.
AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias. Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5