Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703566-92.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA FARIAS DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: MARIA FARIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de id 214845423 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 17 de outubro de 2024 16:42:35. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de id 214845423 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 17 de outubro de 2024 16:42:35. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703566-92.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA FARIAS DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: MARIA FARIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de id 214845423 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 17 de outubro de 2024 16:42:35. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de id 214845423 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 17 de outubro de 2024 16:42:35. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
18/10/2024, 00:00
Remessa
17/10/2024, 17:28
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:43
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:58
Documento
17/10/2024, 14:58
Documento
17/10/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos postulando o levantamento da quantia depositada pelo banco executado. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos: - 90% (noventa por cento) para a parte exequente e - 10% (dez por cento) para o advogado Paulo Eduardo Torres Leal. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:54
Trânsito em julgado
14/10/2024, 16:10
Recebimento
14/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:08
Documento (Certidão)
04/10/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:51
Retificação de Classe Processual
24/09/2024, 18:39
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 19 de setembro de 2024 07:34:28. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:40
Recebimento
19/09/2024, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 209062028, homologo os cálculos apresentados no ID 206385019. Torno líquida a Sentença no valor de R$ 160.937,47. Promova a parte credora o regular cumprimento de sentença, mediante nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:43
Recebimento
28/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:24
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 06:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Publicação
09/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao Contador Judicial para apuração do valor a ser executado.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:12
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:02
Remessa
03/08/2024, 23:27
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 14:17
Recebimento
02/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:46
Petição (Replica)
10/07/2024, 22:55
Publicação
26/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703566-92.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA FARIAS DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 200753936, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 18 de junho de 2024 16:57:49. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:58
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 16:51
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 16:48
Petição (Contestação)
18/06/2024, 14:52
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de liquidação de sentença. Retifique-se a classe judicial do feito. O processo tramitará preferencialmente. Intime-se o executado para para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos ao deslinde da demanda.
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:11
Petição (Petição inicial)
26/04/2024, 20:29
Publicação
05/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para promover a liquidação da sentença, inclusive anexando os comprovantes das transações realizadas pelos terceiros a atentando-se quanto ao teor do Acórdão ID 190064441, o qual deu parcial provimento ao apelo do banco réu. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 2 de abril de 2024 18:38:23. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito