Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754670/DF (2024/0360578-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARCELO MIURA - DF019847
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF56095
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754670/DF (2024/0360578-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARCELO MIURA - DF019847
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF056095
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754670/DF (2024/0360578-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 10:27
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703237-26.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754670/DF (2024/0360578-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 10:27
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703237-26.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
08/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 11:11
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 10:24
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:54
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 09:53
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 09:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 21:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703237-26.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DEVIDO. I – Não é cabível a declaração de inexistência de débito originado da prestação de serviço de telefonia móvel e de internet efetivamente utilizado pela apelante-autora, sob pena de gera seu enriquecimento indevido. II – Improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade da autora. III – Apelação desprovida. A recorrente alega que a decisão colegiada violou os artigos 6º, inciso VIII, 47, 48, e 50, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que efetuou os pagamentos e cumpriu com suas obrigações pecuniárias perante a empresa recorrida, razão pela qual o débito seria inexigível. Defende a observância dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova na relação contratual, de modo que a parte contrária deveria ter juntado aos autos o contrato celebrado. Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso VIII, 47, 48, e 50, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A análise dos autos, em especial do relatório de chamadas originadas/recebidas completadas, juntado ao processo pela apelada-ré (id. 53589718, pág. 496 e ss.), demonstra que, ainda que tenha formulado o pedido de cancelamento do serviço em março de 2022, a apelante-autora continuou dele usufruindo por longo período, diante da existência de ligações telefônicas realizadas e recebidas em seu telefone nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022. 17. Assim, não é possível declarar a inexistência do débito de R$ 40,88, conforme pleiteado pela apelante-autora, porque o serviço foi prestado. Acolher a pretensão gerará o seu enriquecimento indevido porque usufruiu efetivamente do serviço disponibilizado pela apelada-ré [...] 8. A não juntada, pela apelada-ré, do contrato celebrado entre as partes, bem como as disposições dos arts. 47 e 48 do CDC, não alteram a conclusão do presente julgamento, uma vez que há prova de que o serviço foi efetivamente utilizado pela apelante-autora, durante o período em que gerado o débito” (ID. 53987118). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:57
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 18:18
Recurso Especial
21/06/2024, 18:18
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:46
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 10:07
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 16:56
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:55
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:53
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 09:37
Petição (Recurso especial)
22/05/2024, 20:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Publicação
30/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:00
Não-Provimento
19/04/2024, 15:18
Mérito
18/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:16
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 13:59
Recebimento
18/03/2024, 16:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:44
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 17:58
Mudança de Classe Processual
22/02/2024, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 19:03
Publicação
20/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DEVIDO. I – Não é cabível a declaração de inexistência de débito originado da prestação de serviço de telefonia móvel e de internet efetivamente utilizado pela apelante-autora, sob pena de gera seu enriquecimento indevido. II – Improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade da autora. III – Apelação desprovida.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 22:59
Não-Provimento
01/02/2024, 14:25
Mérito
01/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:36
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 15:36
Recebimento
30/11/2023, 06:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:34
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 10:50
Recebimento
20/11/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 13:49
Distribuição (sorteio)
20/11/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703237-26.2023.8.07.0001.
AUTOR: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 171073681, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença foi proferida sem a devida análise do conjunto probatório no que diz respeito a utilização dos serviços disponibilizados pela empresa embargada após o pedido de cancelamento. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CIRURGIA NECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4. In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5. A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703237-26.2023.8.07.0001.
AUTOR: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, apesar de ter cancelado o serviço de telefonia com a demandada em março de 2022, foi cobrada indevidamente pelo plano de internet nos meses de abril e maio de 2022, nos valores de R$ 45,98 e R$ 34,02, respectivamente. Tece considerações acerca do dano moral e ao final, pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência e inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.176,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Instada a se manifestar acerca da escolha do foro para o ajuizamento da ação (ID nº 148283473), a autora justificou a distribuição nesta circunscrição em razão do endereço da empresa demandada (ID's nº 148283473 e 148887932). Sobreveio decisão de recebimento da emenda, a qual deferiu os benefícios da gratuidade à autora e determinando a citação da requerida para apresentar defesa no prazo legal (ID nº 149268948). A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 150859044. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial ante a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora, ausência de comprovante de residência válido e ausência de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a inexistência da prática de ato ilícito por parte da empresa apto a caracterizar dano moral. Argumenta que o cancelamento do contrato com a autora se deu em 9.9.2022, em razão do inadimplemento relativo ao serviço utilizado no mês de março de 2022, o qual foi pago somente no dia 24.1.2023, não existindo, portanto, débitos em aberto a justificarem a declaração de inexistência de débitos. Pleiteou, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Anexou documentos. Em réplica, a qual consta sob o ID nº 153221662, a parte autora juntou comprovante de residência, refutou os argumentos de defesa e reiterou os pedidos iniciais. Intimada para se manifestar sobre os novos documentos colacionados aos autos pela requerente, a ré quedou-se inerte (ID nº 157179799). Sobreveio a decisão de ID nº 159880740, a qual rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência territorial, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. Foi indeferido o pedido de produção de provas e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC, nada requereram, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. De início, registre-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura da ré na qualidade de fornecedores de produtos e/ou serviços com habitualidade e profissionalismo e, no outro polo, a autora figura como destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da controvérsia diz respeito à existência de débitos pendentes e o cancelamento dos serviços de internet. Sustenta a parte autora que requereu o cancelamento dos serviços em março de 2022, porém a ré continuou efetuando cobranças. De outro lado, a parte demandada afirma que não houve cancelamento a pedido da autora, a qual utilizou os serviços até setembro de 2022. Consta nos autos relatório de chamadas originadas/recebidas do número de telefone da parte autora, referente aos meses de abril até agosto de 2022, consoante ID nº 150861655 - Pág. 496/546, os quais demonstram a efetiva utilização dos serviços pela demandante. A parte autora juntou aos autos histórico de protocolo de atendimentos (ID nº 153221667 e 153221691), possivelmente relacionados aos requerimentos de cancelamento dos serviços. O conteúdo dos atendimentos não foi objeto de prova pela parte ré, a qual é a única que detém os meios para disponibilizá-los ao juízo. Contudo, mesmo considerando a verossimilhança da alegação da autora de que houve pedido de cancelamento dos serviços, é também verdade que a autora continuou a utilizá-los, de modo que se impõe o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento indevido. Atuou mal a empresa ré em não promover a suspensão dos serviços no período requerido pela autora. Todavia, a autora, inadvertidamente, usufruiu dos serviços postos a sua disposição, a tornar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos, pois o contrato permaneceu vigente. Ora, se a consumidora usufruiu dos serviços, não pode se eximir do pagamento, ainda que os serviços tenham ficado disponíveis por motivo alheio a sua vontade. Desta feita, não havendo ato ilícito praticado pela empresa ré, não é devida reparação por dano moral. Não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da autora, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana. Para configurar dano moral não é suficiente um mero sentimento negativo. A demora em promover o cancelamento do contrato e a disponibilização indevida dos serviços causaram aborrecimento à autora. Contudo, não restou configurado dano moral, haja vista que se trata de mero descumprimento de dever legal/contratual. Nesse sentido, confira-se precedente semelhante ao presente caso, julgado por este Eg. TJDFT: CIVIL. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. O requerente assevera que, em que pese ter solicitado à requerida o cancelamento de contrato de serviços telefônicos (linhas principal e dependente), em dezembro/2018 a empresa cancelou apenas a linha principal, e continuou a efetuar cobranças concernentes à linha dependente. Afirma que realizou o pagamento das cobranças para que seu nome não fosse inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso interposto pelo consumidor contra sentença de improcedência dos pedidos. II. De outro lado, a empresa sustenta a legitimidade das cobranças ao argumento de que o pedido de cancelamento foi efetuado somente para a linha principal, e que os serviços concernentes à linha dependente continuaram a ser disponibilizados e utilizados pelo consumidor (faturas com detalhamento de ligações e serviços - Id. 14868251 - p.1/64). III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). IV. No caso concreto, não restou comprovada a alegação do recorrente de que foi solicitado o cancelamento total do contrato (linha principal e dependente). Ademais, ainda que se considerasse tal alegação verossímil, a continuidade na utilização dos serviços disponibilizados pela empresa de telefonia, demonstra atitude contrária ao interesse do requerente. Nesse contexto fático, há, pois, um descompasso na conduta do consumidor (venire contra factum próprio). V. Por conseguinte, não se verifica cobrança indevida das faturas relativas aos meses posteriores ao suposto pedido de cancelamento (efetivo uso dos serviços disponibilizados). Ausente, portanto, demonstração de conduta ilícita ou abusiva da recorrida, de sorte a não subsidiar a pretendida compensação por dano extrapatrimonial. VI. Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1251690, 07084538920198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Todavia, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida à parte autora. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito