Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754184/DF (2024/0364463-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARÍLIA GUEDES DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
ADVOGADOS: ALINE RAMOS RIBEIRO - DF027030
MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO - DF034007
LUÍS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF059411
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
AGRAVANTE: VALADARES COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
AGRAVADO: MARÍLIA GUEDES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
ADVOGADOS: ALINE RAMOS RIBEIRO - DF027030
MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO - DF034007
LUÍS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF059411
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARÍLIA GUEDES DE ALBUQUERQUE e JOSÉ IDEMAR RIBEIRO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas da convenção condominial e do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 1.443-1.445). Nas razões do agravo, os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, porquanto a controvérsia seria eminentemente jurídica, circunscrita à correta interpretação e aplicação do art. 1.340 do Código Civil. Argumentam que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o referido dispositivo legal, porém deixou de aplicá-lo sob o argumento de que a discussão acerca da forma de rateio das despesas condominiais deveria ser resolvida em assembleia de condôminos, o que, segundo afirmam, contraria a natureza cogente da norma e a jurisprudência desta Corte Superior. Defendem, ainda, que as lojas comerciais de sua propriedade possuem entradas e serviços independentes, suportando individualmente despesas como água, luz e gás, além das cotas condominiais calculadas com base na fração ideal, circunstância que caracterizaria cobrança indevida e enriquecimento sem causa dos demais condôminos. Sustentam também a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp 1.652.595/PR, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se teria afirmado que o art. 1.340 do Código Civil consagra regra de equidade segundo a qual o condômino deve arcar apenas com as despesas relativas às partes comuns das quais efetivamente se utiliza. Apresentada contraminuta (fls. 1.431-1.456). É, no essencial, o relatório. Conheço do agravo em recurso especial, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passando ao exame do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto por Marília Guedes de Albuquerque e José Idemar Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 930-931): APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM A APELAÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS. INVALIDAÇÃO DE NORMAS INSERTAS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PEDIDO DE NULIDADE. QUÓRUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO. MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INSTITUIÇÃO. INSTALAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUÓRUM ESPECIAL. CONVENÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO IDENTIFICADA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO À LUZ DA TEORIA DAS ANULABILIDADES. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE NORMA COGENTE (ART. 1.340, CC). DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA BAIXO. ART. 85, § 8º, DO CPC. EQUIDADE. APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.151-1.159). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação do art. 1.340 do Código Civil, defendendo que se trata de norma cogente que excepciona o critério geral de rateio das despesas condominiais pela fração ideal previsto no art. 1.336, inciso I, do mesmo diploma legal. Argumentam que, em edifícios mistos com lojas térreas dotadas de entrada e serviços independentes, as despesas relativas a partes comuns utilizadas exclusivamente por determinados condôminos devem ser suportadas apenas por aqueles que delas efetivamente se servem, sob pena de enriquecimento sem causa. Alegam que o Tribunal de origem, embora tenha enfrentado o dispositivo legal invocado, deixou de aplicá-lo sob o fundamento de que a discussão acerca do critério de rateio deveria ser realizada em assembleia condominial, o que, segundo sustentam, contraria a natureza cogente da norma e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontam, ainda, divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.652.595/PR, da Terceira Turma, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, no qual se assentou que o condômino somente deve suportar as despesas relativas às coisas comuns de cuja utilização efetivamente participa. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.325-1.357. O recurso especial não merece conhecimento. No tocante aos demais fundamentos processuais invocados pelos recorrentes, arts. 994, VI, 1.029, I, II, III e § 1º, 1.003, § 5º, 1.002 e 1.025 do Código de Processo Civil, não há, nos acórdãos da apelação (fls. 930-945) e dos embargos de declaração (fls. 1.161-1.165), qualquer deliberação específica sobre esses dispositivos. A petição dos embargos de declaração não indicou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil associada a tais teses, e o acórdão integrativo não examinou esses preceptivos. Nessa extensão, aplica-se o óbice por ausência de prequestionamento. Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação dos autores e rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a abordar a validade/eficácia da minuta de convenção, a decadência (art. 179 do Código Civil), a impossibilidade de exame judicial do critério de rateio (art. 1.340 do Código Civil) e a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), sem abordar as questões referentes aos arts. 994, VI, 1.029, I, II, III e § 1º, 1.003, § 5º, 1.002 e 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ (fls. 1.176 e 1.180), os acórdãos da origem não trataram dessas súmulas, tampouco houve oposição de embargos de declaração voltada ao seu enfrentamento. Na medida em que tais temas não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, incidem, igualmente, os óbices de ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a convenção condominial vigente é válida e eficaz, devendo qualquer revisão da forma de rateio ser deliberada em Assembleia Geral, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nesse mérito, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 940-941): Destarte, eventual pretensão direcionada à aprovação, modificação ou modulação de seus termos, deve ser observada a convocação de assembleia geral com tal escopo, não subsistindo razão para declaração de nulidade da minuta de convenção regularmente estabelecida e que rege de forma cogente as relações internas dos condôminos desde 2008. […] Por último, […] a eventual discussão da forma de rateio das despesas do condomínio, que atualmente é feita de forma igualitária, para adoção de divisão proporcional com base nos serviços usufruídos ou não, deverá ser realizada em Assembleia Geral dos Condôminos, não cabendo ao Judiciário ingressar nesse mérito (fls. 940-941). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o Judiciário deve aplicar diretamente o art. 1.340 do Código Civil para afastar o critério da fração ideal e readequar judicialmente as cotas das lojas térreas, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas da convenção condominial, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a minuta da convenção foi regularmente averbada e que a instalação do condomínio foi ratificada em assembleia, além de reputar intempestiva a juntada de novos documentos em grau recursal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 938-939 e 958): A minuta da Convenção de Condomínio […] foi devidamente averbada no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal em 03/03/2008 (ID 50016303 e 50016304). […] No que diz respeito à instalação do Condomínio, nota-se do documento denominado ‘1ª Ata da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio do Edifício Saint Moritz’ […] que houve reunião assemblear realizado em 28/10/2010, oportunidade em que, por unanimidade, foi ratificada a instituição condominial (fls. 938-939). Na espécie, a juntada dos novos documentos não se amoldam a nenhuma das hipóteses […] além de que os recorrentes não apresentaram justificativa idônea para a juntada extemporânea, caracterizando inovação recursal. Desta forma, não conheço dos documentos juntados pelos autores/recorrentes com a apelação (fl. 958). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os fatos e documentos demonstram a inaplicabilidade do critério de fração ideal e a necessidade de recálculo das cotas à luz do art. 1.340 do Código Civil, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a convenção condominial é válida e eficaz e que eventual alteração do critério de rateio demanda deliberação assemblear, com base tanto na análise dos registros e da ata de instalação do condomínio quanto na interpretação da convenção, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 938-941): Do cotejo dos autos, não há nulidade a macular a Convenção Condominial impugnada, pois […] foi devidamente registrada nos assentos cartorários do empreendimento, na forma exigida pelo art. 32, alínea ‘j’ da Lei nº 4.591/64. […] ‘1ª Ata da Assembleia Geral de Instalação […] em 28/10/2010, […] por unanimidade, foi ratificada a instituição condominial.’ […] ‘[…] eventual discussão da forma de rateio […] deverá ser realizada em Assembleia Geral dos Condôminos, não cabendo ao Judiciário ingressar nesse mérito’(fls. 938-941). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS