Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704806-19.2024.8.07.0004.
Requerente: NILZETE ALMEIDA DE MENDONCA
Requerido: KAMILLY VITORIA ALMEIDA MENDONCA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 de outubro de 2024, às 14h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o(a) i. representante do Ministério Público, Dr. LIZ ROCHA LIBERATO, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0704806-19.2024.8.07.0004, Ação de Interdição/Curatela movida por NILZETE ALMEIDA DE MENDONCA - CPF: 841.446.611-72 em face de KAMILLY VITORIA ALMEIDA MENDONCA - CPF: 021.793.631-84. Feito o pregão, a Dra. CINTIA COSTA SILVA - OAB DF44319-A. Presente o(a) Dr./Dra. Sérgio Roberto da Silva, pela Curadoria Especial. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Abertos os trabalhos, realizada a oitiva do requerente, bem como do requerido, conforme gravações de vídeo em anexo. Após, em alegações finais, a advogada da parte autora reitera o pedido de procedência das pretensões autorais que entende comprovadas pelos depoimentos realizados nessa oportunidade. Por sua vez, a Curadoria Especial reiterou suas manifestações anteriores. Em seguida, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, diante do quadro probatório apresentado, da seguinte forma: “MM Juíza, tendo em vista os laudos médicos juntados aos autos, bem como a certidão de citação da curatelada e sua entrevista pessoal nesta assentada, o Ministério Publico entende demonstrada a incapacidade da curatelada e pugna pela no regime de curatela total, visto que ela não apresenta capacidade para cuidar de si ou praticar quaisquer dos atos da vida civil”. Diante disso, a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: “Cuida-se de ação ajuizada por NILZETE ALMEIDA DE MENDONCA (NILZETE) em desfavor de KAMILLY VITORIA ALMEIDA MENDONCA (KAMILLY), partes qualificadas. NILZETE pretende a interdição de KAMILLY. Afirma que KAMILLY tem retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento (CID F72.1) e torcicolo congênito (CID Q68.0). Acrescente que o quadra vem desde o nascimento e, apesar do tratamento ambulatorial e hospitalar, não houve evolução. No ato de citação, o oficial de justiça em diligência certificou que KAMILLY mais parece de um criança pequena do que de uma jovem de 21 anos e; teve certeza que ela não tem capacidade para entender o significado da citação, razão pela qual realizei a citação na pessoa de sua mãe que consta como representante legal A requerida não apresentou sua resposta, razão pela qual a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e respondeu por negativa geral. Há, nos autos, laudo médico, ao ID 193681026, confirmando o estado de saúde afirmado pela autora. Neste ato, foi ouvida a autora e tentado, sem sucesso, o contato com a requerida. É o relatório. Decido. A legitimidade da autor é certa, NILZETE é genitora de KAMILLY. Por isso, atendida a regra do art. 747 do Código de Processo Civil. Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A perícia trazido aos autos (ID 193681026, pg. 6) concluiu que KAMILLY tem retardo mental severo, epilepsia secundária. A curatela, por isso, é necessária. Quanto aos limites da curatela, apesar do disposto no art. 1.772 do Código Civil, verifico que a interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa ou administrar os seus bens, pois sofre de limitações substanciais, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil, nem mesmo de exercer livremente o direito de voto, sendo que a nomeação de curador para assisti-lo não resolverá a situação, pois o requerido não tem como presenciar nem anuir a quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representado. Assim, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos arts. 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias. Por isso, entendo que, em casos como o presente, a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal. Destaque-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADORIA. LIMITES DA CURATELA. INTERDIÇÃO PLENA. DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação. 2. Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens. Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), no entanto, trouxe alterações importantes com relação à curatela. De acordo com oart. 84, § 1º, do referido Estatuto, é possível a interdição de pessoa capaz, dispondo que, 'quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela'. (...) 5. Na hipótese de dependência total da pessoa com deficiência com terceiro, antes da observância da referida legislação de inclusão, torna-se indubitável a observância do fundamento-base da República Federativa do Brasil, qual seja, 'a dignidade da pessoa humana'. 6. Ressalte-se que não se ignora o disposto no art. 85 da Lei 13.146/15 e nem a vontade da sociedade brasileira de se realizar a inclusão das pessoas com deficiência. No entanto, especificamente para as situações em que o deficiente depende totalmente de outra pessoa, é imprescindível o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana. 7. Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão, ou para os simples atos de cuidado e até de higiene pessoal, circunstância que deve ser sopesada na eventualidade de decidir-se a respeito de eventual tratamento médico ou mesmo a ingestão de medicamentos. Logo, nesse diapasão, bem se vê que a interdição não pode ficar restrita a aspectos meramente patrimoniais 8. Verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão. 9. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2016.03.1.015299-5, Rel. Des. Carlos Rodrigues, Acórdão nº 1.043.359, j. em 16/08/2017, publ. no DJe de 05/09/2017, p. 310/353) Entendo, por isso, que a requerida deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-la em todos os atos da vida civil, sem exceções. Em face do exposto, com esteio no parecer ministerial e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela de KAMILLY VITORIA ALMEIDA MENDONCA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes para representá-la perante quem quer que seja, sua genitora NILZETE ALMEIDA DE MENDONCA. Dispenso a curadora do compromisso de prestar contas, uma vez que não são elevados os rendimentos de KAMILLY. A curadora não poderá dispor/alienar/gravar de ônus reais o patrimônio imobiliário da autora sem autorização judicial para tanto. Não há custas ou honorários. Expeça-se termo de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; Comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a autora é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial; Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Publicação, registro e intimações realizados nesta assentada”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14h20, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)