Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705039-60.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE
EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. No presente caso, verifica-se que restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora. Em manifestação de ID 202836527, a parte credora requereu a remessa dos autos para a justiça comum. Ocorre que a remessa destes autos para a justiça comum se mostra inviável, visto que a redistribuição prevista no art. 6º da Lei n. 9.099/95 se refere somente aos feitos criminais. A propósito do tema confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas. Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. VII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1767668, 07121182020188070016, Primeira Turma Recursal, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA VARA CÍVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação editalícia. Alega a parte recorrente que o feito não deve ser extinto, mas redistribuído a uma Vara Cível, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/95. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12207574). Contrarrazões não apresentadas, uma vez que a parte recorrida não foi localizada para citação e intimação. III. O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito. Desse modo, não sendo localizada a parte demandada, o processo deve ser extinto. Não há que se falar em redistribuição, sob pena de ocasionar tumulto processual. Ressalta-se que o presente feito veio redistribuído de uma vara cível, a requerimento da parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Contando a parte com o patrocínio de advogado, cabe a este analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação. Viola o devido processo legal a sucessiva alternação de ritos, no mesmo processo, por conveniência da parte, não se encontrando tal medida ao abrigo da celeridade processual. IV. Inaplicável à espécie o art. 66 da Lei 9.099/95 porque atinente aos juizados especiais criminais, inexistindo previsão equivalente na disciplina dos juizados cíveis. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1214827, 07090249120188070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora. Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada. Intime-se a parte exequente da presente sentença. Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705039-60.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE
EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. A parte exequente pretende a penhora de suposto imóvel da parte executada, localizado em Teresina/PI. No entanto, tenho que a expedição de carta precatória de penhora e avaliação para constrição de bens da executada em outra unidade da federação é procedimento incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, principalmente aqueles relativos à celeridade, informalidade e economia processual. Nesse sentido, filio-me ao seguinte entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 1° Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que indeferiu o pedido formulado em sede de cumprimento de sentença, para fins de penhora de imóvel de propriedade da executada localizado em outra unidade da federação (Goiás), porquanto o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, as quais exigiriam tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível com os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95. Em suas razões recursais, em síntese, sustentou a ausência de impedimento legal de penhora de imóvel do devedor localizado em comarca distinta daquela de tramitação do processo, uma vez que o próprio artigo 13, § 2º, da Lei 9099/95, prevê que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, de forma que a penhora do imóvel pode ser realizada por termos nos autos, enquanto sua avaliação pode ser concretizada pela expedição e encaminhamento digital de mandado/ofício à comarca de Padre Bernardo/GO. Defendeu que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, ao contrário do que foi decidido na origem, também permite o ato de constrição em comarca localizada em outro Estado da federação. Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão, a fim de permitir a penhora do imóvel, com a consequente expedição de carta precatória, se o caso. II. Recurso cabível e tempestivo, observada a suspensão de prazos processuais entre 1º e 5 de agosto de 2022, conforme Portarias Conjuntas nºs 100, 101 e 102, bem assim o feriado forense do dia 11/08/2022. Não se conhece das contrarrazões porque apresentadas intempestivamente. III. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, não se admite a expedição de carta precatória no rito sumaríssimo. Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239; e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. IV. Cumpre observar que no caso específico de penhora de bens, apenas se admite a realização da diligência por meio de carta precatória se o processo estiver em fase de cumprimento de sentença e desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu já se situava em outro Estado, o que não é o caso dos autos. A empresa devedora situa-se na Rua Copaíba, Lote 01, Torre A, Sala 1810, Ed. DF Century Plaza, Águas Claras, conforme indicado na inicial. V. Neste sentido, confira-se o julgado da 3ª. Turma Recursal: ?Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º). III. Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]?. (Acórdão 1283379, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020). VI. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VII. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões tempestivas. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão: 1626181; Processo: 07014531720228079000; Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES; Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Data de Julgamento: 07/10/2022; Publicado no DJE: 19/10/2022.) Assim, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Oportuno mencionar que a executada fez à exequente duas propostas de acordo (ID 164292663 e ID 176608258), as quais não foram aceitas. Nesses moldes, indefiro o pedido de ID 200014174, por se tratar de diligência que não se coaduna com os princípio norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o da celeridade, devendo a parte exequente indicar, objetivamente, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.