Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705270-77.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS, FLAVIA TELES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS LEANDRO, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS LEANDRO 70143323172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 208473009: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS e FLAVIA TELES DE OLIVEIRA propõem ação de responsabilidade civil extracontratual, em fase de cumprimento de sentença, contra AUGUSTO CESAR DOS SANTOS LEANDRO, partes qualificadas. O réu foi intimado voluntariamente no ID 1787882017, via DPDF, para cumprir voluntariamente a obrigação, mas não quitou o débito. No ID 180381304, impugnou os cálculos que embasaram o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita e é defeso aos autores incluírem essa verba no cômputo do montante executado. Em seguida, os autores pediram, no ID 187509241, a realização de atos constritivos e juntaram a planilha de ID 187509242, sem a inclusão da verba honorária. Na decisão de ID 196087681, o juízo deferiu o pedido do executado para que o valor das custas e dos honorários não façam parte do montante executado, pois é beneficiário da justiça gratuita. Outrossim, intimou o exequente para recolher as custas da fase executiva e deferiu a realização de atos constritivos. Custas recolhidas nos IDs 197111811 e 197111801. Tentativa de penhora SISBAJUD frustrada (ID 201147011). Resultado da pesquisa INFOSEG juntada no ID 206191926. Em seguida, o exequente registra que essa pesquisa mostra que o executado tem CNPJ vinculado ao respectivo nome, relativo ao exercício de atividade empresária como empresário individual. Pede, pois, a realização de atos constritivos com relação a esse CNPJ. Acrescento que, na decisão de ID 208473009, o juízo deferiu a realização de atos constritivos com relação ao CPF e CNPJ vinculados ao executado. As tentativas de penhora e pesquisas de bens não tiveram êxito (IDs 209964992 a 214416358). Houve apenas a identificação de um automóvel, bloqueado no ID 214281962, o qual o executado afirmou que teve perda total há mais de 18 anos (ID 214885427) e o exequente não requereu medida executiva com relação ao esse bem (ID 215115186). Nessa petição do exequente, pediu a expedição de ofício ao BACEN (informar vínculos de contas bancárias do executado), ao INSS e CAGED (identificar a existência de vínculo empregatício e eventual recebimento de benefício previdenciário pelo executado), além negativação do nome do requerido. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN, pois as informações relativas à vínculos bancários e valores passíveis de constrição já foram fornecidas pela diligência SISBAJUD. Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, pois a diligência INFOSEG de ID 214281951 já registra a falta de vínculo empregatício do executado. As consultas INFOJUD de IDs 214281974 a 214281978 registram a ausência de declaração à Receita Federal de recebimento de benefício previdenciário. Portanto, frustradas as pesquisas de bens e realização de atos constritivos, reputo frustrada a execução. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 29/11/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6