Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704598-65.2020.8.07.0007.
APELANTE: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: MARCIA MODESTA DE ARAUJO D E C I S Ã O A parte Recorrente requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural, e, mesmo nessa hipótese, conforme assentado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é relativa, de modo que é ônus da parte requerente instruir a documentação indicativa da insuficiência de recursos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifou-se) No entanto, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. No caso, as Recorrentes acostaram documentos vinculados à empresa Rossi Residencial S.A., quais sejam: Demonstração de Resultado do exercício referente ao ano de 2023 (ID 81421917); Relatório Demonstrativo Bancário emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. relativo aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (ID 81421918); Relatório Demonstrativo Bancário do Banco do Brasil S. A. dos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (ID 81421919) e Demonstrativo de Lançamentos Bancários do Banco Bradesco S.A. referentes a dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (ID 81421920). Nota-se que nenhum dos documentos apresentados ostenta contemporaneidade suficiente para possibilitar a aferição, de modo efetivo, da atual condição financeira das Recorrentes, logo, afigura-se inviável concluir pelo preenchimento dos requisitos para a benesse pretendida. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, às partes Recorrentes para, em 5 (cinco) dias, providenciarem o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator