Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706166-57.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ELIZANGELA FERNANDA DA SILVA
REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ELIZANGELA FERNANDA DA SILVA em face de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços para terceirização de operações com criptoativos, mediante aporte inicial de R$ 10.000,00, pelo qual os requeridos se comprometeram a realizar investimentos e pagar rendimento mensal mínimo de 10% sobre o capital investido, pelo prazo de 24 meses, com devolução do principal ao final. Sustenta que recebeu apenas um pagamento inicial e que, após a prisão do sócio administrador da empresa em operação policial que investigava suposta pirâmide financeira, os pagamentos foram abruptamente interrompidos, sem restituição do capital investido. Afirma que houve inadimplemento contratual e impossibilidade de cumprimento da avença, razão pela qual buscou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, e que a paralisação das atividades decorreu de investigações criminais e bloqueios judiciais que evidenciam a irregularidade da atuação dos requeridos. Sustenta, ainda, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, diante dos indícios de fraude e desvio de finalidade. Por fim, requer a rescisão do contrato, a restituição integral do capital investido, o pagamento das parcelas inadimplidas e a responsabilização dos sócios, com incidência de correção monetária e juros. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A inicial foi recebida por decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus, bem como analisou o pedido de tutela de urgência, conforme ID indicado nos autos. Em sua contestação (ID 222487780), apresentada pela Curadoria Especial nomeada aos réus citados por edital, foi oferecida defesa por negativa geral, impugnando-se genericamente os fatos e pedidos deduzidos na inicial, sem a apresentação de argumentos específicos de mérito, pugnando-se, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 237623577), na qual a autora reiterou os argumentos da inicial e requereu o prosseguimento do feito. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e demais meios admitidos em direito, ao passo que a defesa apresentada pela Curadoria Especial não especificou provas a produzir. Sobreveio decisão que entendeu desnecessária a dilação probatória, considerando a matéria eminentemente documental, motivo pelo qual passo ao julgamento no estado em que se encontra. Não há menção a audiência de instrução e julgamento nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio estruturante a tutela da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo e nos contratos de investimento. O ordenamento não protege negócios jurídicos que violem a função social do contrato ou que tenham por objeto atividade ilícita ou contrária à ordem econômica, sendo nulas ou ineficazes as cláusulas que representem vantagem manifestamente excessiva ou promessa impossível de cumprimento dentro dos padrões normais de mercado. No âmbito dos investimentos financeiros, a promessa de rentabilidade fixa elevada e garantida, dissociada de risco e sem lastro econômico demonstrável, constitui forte indicativo de prática fraudulenta, notadamente do denominado esquema de pirâmide financeira. Tais estruturas caracterizam-se pela captação de recursos de novos participantes para pagamento de supostos rendimentos aos investidores anteriores, sem atividade econômica real capaz de sustentar os retornos prometidos. A inviabilidade matemática e econômica do modelo torna inevitável o colapso do sistema e a frustração dos investidores. A jurisprudência pátria e a doutrina econômica reconhecem que promessas de ganhos mensais elevados e constantes — especialmente quando vinculadas a ativos voláteis como criptoativos — são incompatíveis com a dinâmica real do mercado financeiro, revelando indício de captação irregular de poupança popular. Nessas hipóteses, a proteção jurisdicional volta-se à recomposição patrimonial da vítima, mas não à validação dos lucros fictícios prometidos, pois tais ganhos constituem justamente o mecanismo de atração do esquema fraudulento. Ademais, a restituição do capital aportado decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto o pagamento dos rendimentos prometidos implicaria legitimar obrigação nascida de prática potencialmente ilícita e economicamente inviável. O Poder Judiciário não pode chancelar cláusulas que traduzem promessa enganosa ou resultado impossível, sob pena de conferir eficácia jurídica ao próprio mecanismo fraudulento. No caso dos autos, a parte autora, ELIZANGELA FERNANDA DA SILVA, demonstrou documentalmente que efetuou aporte financeiro junto aos requeridos, mediante contrato que previa rendimento mensal mínimo de 10% sobre o capital investido, com devolução ao final do prazo. Tal promessa, por si só, revela retorno extraordinariamente elevado e incompatível com padrões regulares de mercado, sobretudo quando apresentada como garantida e sem indicação de risco proporcional. Por sua vez, os documentos acostados evidenciam a interrupção abrupta dos pagamentos após a deflagração de operação policial destinada à apuração de esquema de pirâmide financeira, circunstância que reforça a verossimilhança da fraude alegada. Não há prova de atividade econômica real apta a gerar os rendimentos prometidos, tampouco demonstração de aplicação efetiva dos recursos em operações legítimas. Nesse passo, observa-se que o conjunto probatório revela plausibilidade concreta de que a captação de recursos ocorreu em contexto de esquema financeiro irregular, sendo a autora vítima da prática. Tal conclusão impõe a restituição integral do valor depositado, como forma de recomposição do prejuízo patrimonial suportado. Além disso, o direito à restituição não depende da comprovação definitiva da fraude em esfera penal, bastando a demonstração do inadimplemento e da ausência de causa legítima para retenção do numerário. Todavia, diversa é a situação quanto ao pedido de pagamento dos rendimentos contratuais. Embora formalmente previstos, tais valores decorrem de promessa economicamente irreal e constituem justamente o elemento caracterizador do golpe financeiro. A concessão desses rendimentos implicaria conferir validade a lucro fictício, incompatível com a ordem jurídica e com os princípios que regem a responsabilidade civil. Nesse passo, embora a parte autora tenha pleiteado também o pagamento das parcelas prometidas, força é convir que tais rendimentos não representam dano efetivo, mas expectativa fundada em obrigação inválida ou inexequível. O ressarcimento deve limitar-se ao prejuízo real comprovado, qual seja, o capital efetivamente desembolsado. A jurisprudência dos tribunais reforça essa orientação ao reconhecer que, em hipóteses de pirâmide financeira, é devida a devolução dos valores investidos, mas não os ganhos prometidos, por constituírem vantagem fictícia ou ilícita. Assim, diante de todo o conjunto probatório, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos, para determinar a restituição do valor aportado, com rejeição da pretensão relativa aos rendimentos contratuais. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ELIZANGELA FERNANDA DA SILVA em face de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago pela autora. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos rendimentos mensais previstos no contrato, por se tratar de promessa economicamente irreal e incompatível com a ordem jurídica, constituindo elemento característico do esquema financeiro irregular narrado nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a compensação na forma da lei. Caso concedida gratuidade de justiça, a exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto