Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762168/DF (2024/0371492-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÉLIDA GISELE PÉREZ SILVA - DF029656
KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS - DF031390
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2176): APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL ESTRITA. AUTORA PORTADORA DE ARRITMIA CARDÍACA CONGÊNITA. IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por decisão unipessoal. Inexiste previsão de reconsideração como espécie recursal no Código de Processo Civil, tratando-se de simples requerimento dirigido ao órgão julgador com a finalidade de provocar a reapreciação da questão decidida, não interrompendo, tampouco suspendendo o prazo recursal. Eventual impugnação da decisão unipessoal do Relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser apresentada por meio do instrumento processual cabível e adequado, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Preparo recursal. Despesa comprovadamente paga pela apelante. Conduta processual que implica inequívoco desaparecimento do interesse de ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça. 2. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, por se tratar de exceção às exações. Em outras palavras, é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação de normas dessa natureza. 3. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Caso concreto em que, expressamente constatado pelo laudo pericial não se enquadrar a autora como portadora de cardiopatia grave, imperativo reconhecer não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da isenção postulada. 4. O laudo pericial, porque produzido de forma clara, objetiva, imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e legitimidade. A mera alegação de contrariedade entre os relatórios médicos particulares que instruem o feito e a prova técnica produzida em juízo, quando desacompanhada de demonstração concreta de erro ou equívoco em sua elaboração, não é suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo. expert 5. Ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito não atendido pela parte autora (art. 373, I, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 2184-2196, a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 do CPC, 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e 111, II, do CTN, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, em face do não reconhecimento de isenções de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, mesmo tendo comprovado seu direito por ser portadora de cardiopatia grave. O Tribunal de origem, às fls. 2283-2285, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já decidiu o STJ que “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.379.396/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Melhor sorte não colheria o inconformismo do recurso com base na mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e 111, inciso II, do CTN, porque “É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em seu agravo, às fls. 2290-2308, a agravante sustenta que houve afronta às leis federais, pois o acórdão recorrido não prestou a jurisdição na completude provocada, e que expôs as razões do recurso de fora clara e precisa. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a deficiência na fundamentação, aplicável por analogia. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA