Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706080-47.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA NUBIA ARAUJO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 196006701: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS em desfavor de MARIA NUBIA ARAUJO BARBOSA, em 31/08/2022 09:42:29, partes qualificadas. Citada em 28/2/2024, via aplicativo WhatsApp, no telefone (61) 99583-8711 (ID 188553514), a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 192086149). Na decisão de ID 19600670 este juízo deferiu a busca pelos sistemas judiciais disponíveis, ocasião em que houve o bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, de R$ 305,01 (RECARGAPAY), em 20/06/2024 (ID 201143333) e R$ 121,09 (NU PAGAMENTOS) em 20/06/2024 (ID 201143334). Com a busca no sistema INFOSEG no ID 196374754. No ID 204363603 a executada foi intimada da constrição dos valores e se manteve inerte. No ID 209218845 a exequente apresentou planilha atualizada do débito, requereu o levantamento dos valores constritos e a pesquisa de veículos em nome da executada, bem como a restrição dos veículos localizados. Decido. Após intimada sobre a penhora dos ativos bancários a executada se manteve inerte, tornando-os verbas incontroversas, devendo serem revertidas à exequente para abatimento do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa de veículos em nome da executada, uma vez não ter sido encontrado nenhum veículo na busca no sistema INFOSEG (ID 196374754). O presente processo tem seu trâmite desde agosto de 2021, neste período foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito, por fim a exequente não indicou novos bens a serem penhorados. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 08/11/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta indicada pela exequente (ITAÚ, agência 0479, conta 67264-4, LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ n. 20.776.591/001-09, ID 209218845) os valores penhorados de R$ 305,01 (RECARGAPAY), em 20/06/2024 (ID 201143333), e R$ 121,09 (NU PAGAMENTOS) em 20/06/2024 (ID 201143334), mais acréscimos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6