Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de incidente (id 234086770) no qual JOANITA PEREIRA objetiva desconsiderar a personalidade jurídica da empresa DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME- CNPJ: 09.588.670/0001-45, para que sejam alcançados os bens da ROBERTA ASSIS LACERDA inscrita no CPF: 917.835.851-53. Alega que estariam presentes os requisitos para a desconsideração porque “as tentativa de bloqueio, via SISBAJUD/BANKJUS, obteve resultado infrutífero. O RENAJUD realizado, foi frutífero, porém, sem localização dos bens. Contudo, a considerar que o executada parece que fecharam a empresa, pois está não se encontra mais prestando serviços, torna-se impossível realizar a indicação de bens”. Foi deferido o processamento do incidente. Citada (id256753486), a requerida apresentou contestação (id259125816).Aduziu que “A premissa da Teoria Menor é a proteção do consumidor contra o uso indevido da personalidade jurídica para blindar o patrimônio. Se a empresa, embora inadimplente, não praticou atos de ocultação de bens, encerramento irregular ou qualquer outra conduta que efetivamente abuse de sua personalidade para obstar o ressarcimento”.Alegou que “não há nos autos nenhum elemento probatório que indique que a DRL EIRELI tenha sido dissolvida irregularmente, que esteja inativa de forma fraudulenta ou que a Sra. Roberta Assis Lacerda tenha utilizado a personalidade jurídica para fraudar a Exequente”. Pugnou pela improcedência do pedido. O requerente se manifestou em réplica. Foi determinado o julgamento antecipado. É o breve relato. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC. Vale também destacar a nova redação do art. 50 do Código Civil, alterada pela Lei 13.874/2019, que passou a exigir como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a prova do benefício direto ou indireto do sócio a quem se pretende atribuir a responsabilidade. Além disso, o art. 50 do CC, em seu parágrafo 2º, passou a definir as condutas que configuram o que se chama de confusão patrimonial, como: (i) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O referido artigo, ainda, passou a estabelecer que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos previstos em seu caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, a só demonstração do inadimplemento, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível que se identifique situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade Com efeito, não há como acolher a pretensão da requerente. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. PESQUISA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 50, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso em relação à realização de pesquisas juntos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, por ausência de interesse recursal, se não houve sucumbência da parte recorrente quanto a esse aspecto. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC. 3. Inviável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se o agravante não comprova a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Acórdão 1734552, 07349748420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se.