Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).15/05/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.05/05/2026, 00:00
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AgInt nos EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).27/03/2026, 00:00
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Intimação
EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN04/03/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC, defende a necessidade de intimação prévia para a regularização recursal. Alega, ainda, que: "[...] incorre em omissão e contradição evidentes, além de configurar manifesta negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de examinar aspectos essenciais suscitados pela parte embargante, limitando-se a aplicar de forma mecânica o entendimento restritivo acerca da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas." (fl.431) Por fim, informa que: "[...] a exigência absoluta da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não merece prosperar, devendo ser mitigada referida exigência formal quando os julgados indicados estão disponíveis em repositórios eletrônicos oficiais, ou quando é possível identificar inequivocamente a divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e os paradigmas." (fl. 432) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. 5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes. 6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma. 7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador. 2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas. 3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência apontada. 4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora embargado e paradigma. 5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.) Além disso, consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a a transcrever as respectivas ementas, deixando de colacionar aos autos os acórdãos, relatórios, votos e certidões/termos de julgamento, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).07/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.934.597/RS, proferido pela Primeira Turma; e b) REsp n. 1.224.774/MG, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
REQUERIDO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento formalizado na petição de fls. 415/416, considerando que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS é parte estranha aos autos. Após voltem os autos conclusos para análise do recurso de fls. 402/411. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN13/10/2025, 00:00
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Intimação
EAREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.03/10/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.27/08/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)04/07/2025, 18:47
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que assim ementada (fls. 298): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. A embargante alega que a decisão foi omissa ao não considerar a exceção à regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos de Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme jurisprudência do STJ. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 318-322. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que (fl. 110): No caso do feito de origem, o próprio Juízo prolator da r. Decisão agravada explicitou que a parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. Desse modo, uma vez que a executada se limitou a juntar aos autos o extrato da conta poupança em que a quantia foi bloqueada (ID. 14763142 – autos de origem), não há elementos de prova que evidenciem a alegação de que a penhora realizada inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Assim, em sentido contrário, verifica-se a necessidade de manutenção das constrições realizadas, até porque na execução, além do respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, devem ser observados o interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, diante dos pretéritos insucessos executórios, a manutenção dos efeitos da r. Decisão agravada importa em prejuízo à parte exequente/agravante, uma vez que possibilitam eventual dispêndio dos valores penhorados. Depreende-se que a empresa não comprovou que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial. Alterar esse entendimento esbarraria na súmula n. 7/STJ. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
EMBARGADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 102-103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AR Esp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, D Je 8/3/2017)". 2. Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3. A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4. Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 174-179). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 833, X, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de valores da conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo nenhuma restrição quando o executado for pessoa jurídica. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 214-225). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 230-233), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 257-267). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica. Ao analisar a questão, o Tribunal a quo consignou (fls. 109-110): O artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AR Esp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, D Je 8/3/2017)". Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Ressalte-se ainda que, tratando-se de bloqueio eletrônico, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso do feito de origem, o próprio Juízo prolator da r. Decisão agravada explicitou que a parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. Desse modo, uma vez que a executada se limitou a juntar aos autos o extrato da conta poupança em que a quantia foi bloqueada (ID. 14763142 – autos de origem), não há elementos de prova que evidenciem a alegação de que a penhora realizada inviabiliza o exercício da atividade empresarial. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. A propósito, confiram-se julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Como se pode observar, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a referida temática, razão pela qual se aplica, in casu, a Súmula n. 83/STJ. No mais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a penhora dos valores em conta bancária da empresa afeta o seu funcionamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756883/DF (2024/0365118-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
AGRAVADO: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)25/09/2024, 18:21
Documento (Certidão)25/09/2024, 18:21
Remessa (em grau de recurso)17/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:16
Publicação09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708099-43.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02606/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)05/09/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)05/09/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)04/09/2024, 13:21
Remessa (outros motivos)04/09/2024, 13:20
Petição (Contra-razões)04/09/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708099-43.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)14/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual13/08/2024, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/08/2024, 18:04
Decurso de Prazo31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708099-43.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
RECORRIDO: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2. Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3. A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4. Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão acerca da limitação da penhora a 30% (trinta por cento) do montante encontrado; b) artigo 833, inciso X, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de valores da conta-poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo qualquer restrição quando o executado for pessoa jurídica. Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, OAB/PR 20.738, e LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22.076 (ID 61596662). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre ser possível a penhora de valores depositados na conta-poupança de pessoa jurídica, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária'. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas” (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, OAB/PR 20.738, e LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22.076 (ID 61596662). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708099-43.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
RECORRIDO: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2. Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3. A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4. Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão acerca da limitação da penhora a 30% (trinta por cento) do montante encontrado; b) artigo 833, inciso X, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de valores da conta-poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo qualquer restrição quando o executado for pessoa jurídica. Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, OAB/PR 20.738, e LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22.076 (ID 61596662). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre ser possível a penhora de valores depositados na conta-poupança de pessoa jurídica, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária'. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas” (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, OAB/PR 20.738, e LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22.076 (ID 61596662). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
Documento (Certidão)19/07/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)18/07/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)18/07/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)16/07/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)16/07/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)16/07/2024, 15:35
Publicação27/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708099-43.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
RECORRIDO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)23/06/2024, 22:51
Documento (Certidão)23/06/2024, 22:51
Evolução da Classe Processual23/06/2024, 22:44
Recebimento20/06/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)20/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo20/06/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)14/06/2024, 18:39
Publicação24/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. É o que preconizam os incisos I a III, do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. 2. Nas lições de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. Evidente que os presentes embargos possuem com finalidade a tentativa de reapreciação do mérito da demanda, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.23/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/05/2024, 17:20
Decurso de Prazo30/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo30/04/2024, 02:17
Expedição de documento10/04/2024, 11:31
Para julgamento de mérito10/04/2024, 10:23
Recebimento26/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 18:43
Petição (Contra-razões)29/01/2024, 17:10
Decurso de Prazo26/01/2024, 08:07
Publicação25/01/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708099-43.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:54:56. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora24/01/2024, 00:00
Recebimento19/12/2023, 15:56
Mero expediente19/12/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)18/12/2023, 17:26
Mudança de Classe Processual15/12/2023, 18:23
Petição (Embargos de declaração)08/12/2023, 18:24
Publicação01/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2. Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3. A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4. Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.30/11/2023, 00:00
Provimento em Parte22/11/2023, 18:13
Documento (Certidão)14/11/2023, 16:36
Para julgamento de mérito14/11/2023, 16:29
Documento30/10/2023, 15:27
Não-Provimento27/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2023, 16:35
Para julgamento de mérito26/09/2023, 16:35
Recebimento23/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)18/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo18/04/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)29/03/2023, 16:50
Publicação22/03/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Ofício)20/03/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)10/03/2023, 14:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)10/03/2023, 14:39
Documento (Certidão)10/03/2023, 14:32
Documento10/03/2023, 14:31
Remessa (outros motivos)09/03/2023, 15:09
Distribuição (sorteio)09/03/2023, 15:09