Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711456-91.2024.8.07.0001.
AUTOR: JULIA LAGO PONTES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento referente ao processo e às partes acima identificados, em que foi formulado pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em virtude da prescrição da pretensão do crédito da parte ré em face da parte autora. O col. Superior Tribunal de Justiça afetou o ProAfR no REsp 2122017/SP ao rito dos recursos repetitivos, editando o Tema Repetitivo 1264 com o propósito de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. O art. 313, inciso IV, do CPC, dispõe que o processo se suspende pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto, suspendo o processo até julgamento da questão. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2025, 15:25:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito