Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução movidos por THIAGO DE SOUZA FARIA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, no qual a parte autora postula no mérito: “requer que a empresa embargada identifique quais encargos foram aplicados, afastando as cláusulas abusivas porventura implícitas. Bem como que reconheça que o valor correto é de R$ 24.689,74 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) conforme calculo realizado com porcentagem prevista pelo BACEN;”. Para tanto, o embargante alega que não foi possível identificar os encargos aplicados no contrato firmado com a parte ré. Sustentou que os encargos cobrados no feito executivo associado seriam ilegais. Entende que deve ser fixado o percentual máximo de 12% de juros. Assim, após tecer arrazoado jurídico e alegar excesso de execução, postulou a medida acima. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo – ID 169723251. Citado/intimado, o embargado compareceu aos autos, apresentando impugnação no ID 170512673. No mérito, sustentou a liquidez, a exigibilidade e a força executiva do título que embasa o processo executivo. Defendeu a cobrança dos encargos e da taxa de juros contratados. Impugnou a alegação de excesso de execução. Pugnou pela rejeição dos embargos. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente o embargado se manifestou nos autos – ID 175780318. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do acervo documental carreado aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de embargos à execução, na qual a parte autora alega a existência de excesso de execução, sob o argumento de que no contrato firmado com a parte embargada, não foram estipulados os encargos. Manifestando-se nos autos, a parte embargada rechaçou os argumentos do embargante, sustentando a validade do título que embasa o processo de execução correlato. Inicialmente, assevero que, a despeito dos argumentos da parte embargada, as cooperativas, quando realizam operações de crédito semelhante a uma instituição financeira, estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos cooperados. No mais, quanto às alegações do embargante, entendo que razão não lhe assista. Com efeito, conforme se infere nos Ids 164909531, o autor firmou no dia 07.02.2021 uma “proposta de adesão” referente à utilização de cartão de crédito vinculado à cooperativa embargada, sendo disponibilizada a quantia de R$ 15.000,00. Nesse passo, nos documentos constantes dos Ids 175780329-175780335, consta que o embargante, apesar de ter utilizado o referido cartão de crédito, não efetuou o pagamento do saldo devedor, ensejando o ajuizamento da ação de execução associada ao presente feito – processo nº 0703271-89.2023.8.07.0004. Assim, o que se verifica no caso dos autos é que a parte embargante, de forma genérica, alega que não houve a comprovação do saldo devedor exigido pela embargada, a qual supostamente teria realizado cobrança de juros em percentual superior ao praticado pelo mercado. Ora, sem indicar eventual juros abusivos, tampouco o percentual que entende devido, certo é que a apelante não se desincumbiu do respectivo ônus processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, no caso, é possível observar que as taxas aplicadas pela parte embargada não destoam das médias praticadas pelo mercado. Nesse particular, aliás, assevero que nos documentos constantes nos Ids 175780329-175780333, constam expressamente os encargos financeiros referentes à cada modalidade de operação financeira realizada. Dessa forma, deveria o embargante demonstrar, de forma indene de dúvida, a abusividade dos juros alegados, o que não se verificou nos autos. Acrescento que a obrigação relativa ao pagamento de faturas de cartão de crédito se revela positiva, líquida e exigível, se não cumprida no vencimento previsto. Por fim, é certo que, conforme acima salientado, as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, não se sujeitando, por consequência, à limitação estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), razão pela qual a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a doze por cento (12%) ao ano não indica, por si só, abusividade (Enunciado de Súmula nº 382 do STJ).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0703271-89.2023.8.07.0004. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.