Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FRANKLIN VIEIRA CAIANA e GLÁUCIA MARIA DA SILVA ajuizaram ação em face do espólio de Ernesto Cardoso da Silva e Maria Cícera de Oliveira e de seus herdeiros, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA GIRAO, MARIÁ CARDOSO DA SILVA, CICERA DA SILVA, ERNESTO CARDOSO DA SILVA FILHO, GLAUCO CARDOSO DA SILVA, MARIDALVA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, ULISSES NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, VINICIUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, NATERCIA SILVA PRADO, MARIA APARECIDA CHAVES CARDOSO, JULIO CESAR CHAVES CARDOSO, DANIEL CHAVES CARDOSO, JOÃO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, JOÃO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, FERNANDO FRANCISCO CHAVES CARDOSO, ANDRÉ LUIZ CHAVES CARDOSO, PEDRO PAULO CHAVES CARDOSO, HELOÍZA CHAVES CARDOSO, ILÍDIA MARIA CHAVES CARDOSO e MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual pleitearam, em síntese, o reconhecimento de direitos sobre imóvel edificado no lote nº 70, Quadra 25, Setor Leste, Gama/DF. Alegaram que construíram, com recursos exclusivamente próprios, o sobrado existente no terreno, composto por pavimento térreo e pavimento superior, em terreno pertencente aos falecidos, com autorização expressa destes, conforme contrato particular juntado aos autos. Sustentaram que residem no pavimento superior há mais de 30 anos, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé. Os réus contestaram, arguindo, entre outros pontos, nulidade do contrato, ausência de forma legal para transmissão da propriedade e suposta participação financeira dos falecidos e herdeiros na construção. Produzida prova documental e oral, com oitiva de testemunhas de ambas as partes. É o relatório. Decido. Embora os autores tenham formulado pedido principal de reconhecimento de direitos reais sobre o imóvel, formulam pedido subsidiário expresso para que, reconhecida eventual impossibilidade jurídica da aquisição dominial, sejam indenizados pelo valor da construção, nos termos da legislação civil, com direito de retenção. A análise do conjunto probatório conduz ao acolhimento do pedido subsidiário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Da construção em terreno alheio, da boa-fé e da autorização dos proprietários Restou amplamente comprovado nos autos que: os autores construíram integralmente o imóvel, composto por dois pavimentos (térreo e superior); a obra foi realizada com recursos próprios, sem participação financeira dos falecidos, conforme consta do contrato, ou dos herdeiros, sendo certo que não restou comprovado o envio de quaisquer valores por qualquer dos herdeiros para a construção do imóvel; a construção ocorreu com autorização expressa dos proprietários do terreno, materializada em contrato particular firmado em vida pelos falecidos; os autores agiram de boa-fé, acreditando legitimamente na licitude do ajuste celebrado. Neste ponto vale destacar que a prova testemunhal foi firme e convergente no sentido de que os pedreiros e prestadores de serviços foram contratados diretamente pelos autores, que adquiriram os materiais de construção e conduziram toda a obra. Em contrapartida, a prova produzida pelos réus revelou-se frágil, contraditória e insuficiente para infirmar tal conclusão. Assim, não subsiste dúvida de que se está diante da hipótese clássica de construção em terreno alheio por terceiro de boa-fé, com anuência do proprietário. Aplicação do art. 1.255 do Código Civil Com efeito, a questão resta solucionada pelo disposto no art. 1.255 do Código Civil, verbis: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” No caso concreto, embora a edificação tenha sido realizada com autorização dos proprietários originários, o domínio do solo permaneceu em nome destes, sendo posteriormente transmitido aos herdeiros. Ainda que se afastasse a validade plena do negócio jurídico para fins de transmissão dominial — o que impede o reconhecimento de direito real pleno aos autores —, a consequência jurídica inafastável é o dever de indenizar. A norma é clara ao proteger o construtor de boa-fé, vedando o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno ou de seus sucessores, que incorporaram ao patrimônio bem de elevado valor econômico, sem arcar com os custos correspondentes. Do valor da indenização A indenização deve corresponder ao valor integral da construção, considerando o imóvel como edificado, ou seja, sobrado de dois pavimentos (térreo e primeiro andar), devendo o valor atualizado da construção ser apurado em liquidação. Do direito de retenção O direito de retenção decorre diretamente da lei. O direito de retenção ao construtor de acessão de boa-fé em terreno alheio até o efetivo pagamento da indenização correspondente, está previsto no art. 1219, do CCB, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Tal direito se impõe com ainda maior razão no presente caso, em que os autores residem no imóvel há décadas, exerceram posse contínua, pública e pacífica e investiram recursos próprios significativos na construção, em confiança no contrato de boa-fé assinado com os falecidos donos do terreno. Portanto, os autores fazem jus à retenção do imóvel até a efetiva quitação da indenização, vedada qualquer medida de desocupação ou esbulho enquanto pendente o pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo que os autores construíram com recursos próprios e de boa-fé, com autorização dos proprietários, o imóvel edificado no lote nº 70, Quadra 25, Setor Leste, Gama/DF: CONDENAR os réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado da construção, consistente em sobrado de dois pavimentos (térreo e primeiro andar), em valor a ser apurado em liquidação. RECONHECER o direito de retenção dos autores, assegurando-lhes a permanência no imóvel até a integral satisfação da indenização. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.