Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717360-05.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: NILCEU ANTONIO TURCHETTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por NILCEU ANTONIO TURCHETTI contra a sentença de id. 196543750, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que a ação foi exaurida exclusivamente em relação à credora ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, devendo ser mantida em relação à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 197726926. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros notadamente, porque, não obstante o encerramento da fase de conhecimento primigênia e deste cumprimento de sentença e o consequente arquivamento dos autos, a parte embargante poderá deflagrar nova fase de liquidação ou de execução a qualquer tempo, mediante simples petição. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 197726926 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.