MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Reu
R2 HOLDING EIRELI
Reu
RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Reu
SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
OAB/SP 302872·CPF·Representa: Autor
CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO
OAB/SP 254069·CPF·Representa: Autor
LETICIA ARAUJO DOS SANTOS
OAB/GO 39047·CPF·Representa: Autor
MARIO FERNANDO CAMOZZI
OAB/GO 5020·CPF·Representa: Autor
LUCAS PAZOLINE BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/GO 65744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/02/2025, 15:49
Remessa
05/02/2025, 05:44
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 08:46
Documento (Certidão)
31/01/2025, 18:01
Documento
31/01/2025, 18:01
Trânsito em julgado
29/01/2025, 13:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:06
Publicação
22/01/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à manifestação de ID 222032769, apresentada pela parte credora, considerando que o depósito efetivado sob ID 210306938, no importe de R$ 25.289,70 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) não foi voluntário, tendo em vista que a instituição financeira REAG DTVM S.A., antecipando a liquidação dos ativos de baixa liquidez penhorados pelo sistema SISBAJUD sob ID 197448514, promoveu o envio dos recursos para os presentes autos via depósito judicial, conforme manifestação de ID 210114337, apresentada pela parte devedora. Assim, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de transferência de valores, nos termos da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à manifestação de ID 222032769, apresentada pela parte credora, considerando que o depósito efetivado sob ID 210306938, no importe de R$ 25.289,70 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) não foi voluntário, tendo em vista que a instituição financeira REAG DTVM S.A., antecipando a liquidação dos ativos de baixa liquidez penhorados pelo sistema SISBAJUD sob ID 197448514, promoveu o envio dos recursos para os presentes autos via depósito judicial, conforme manifestação de ID 210114337, apresentada pela parte devedora. Assim, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de transferência de valores, nos termos da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Recebimento
11/01/2025, 07:50
Outras Decisões
11/01/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 12:17
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:44
Publicação
13/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
01/12/2024, 09:59
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:26
Documento (Ofício)
28/11/2024, 13:09
Documento (Ofício)
16/10/2024, 12:21
Documento (Ofício)
16/10/2024, 12:19
Documento (Ofício)
20/09/2024, 17:38
Documento (Ofício)
20/09/2024, 16:00
Publicação
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual ao andamento do agravo de instrumento 0725021-28.2024.8.07.0000, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão em razão da oposição de embargos de declaração. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores penhorados e determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva no agravo interposto. Em relação aos agravos de instrumento 752444- 94.2023.8.07.000 e 0752215-37.2023.8.07.00, certifique-se acerca de eventual trânsito em julgado dos referidos acórdãos. Sem prejuízo, em atenção à petição de ID 210114337, apresentada pela RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, à Secretaria do CJU para juntar aos autos extrato BANKJUS atualizado dos valores depositados OU transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 15:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:06
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 16:58
Documento (Certidão)
07/09/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:36
Publicação
19/08/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 159104332, primeiro parágrafo quanto à gratuidade de justiça. Em consulta processual ao andamento dos agravos de instrumento 0752444- 94.2023.8.07.000 e 0752215-37.2023.8.07.000, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão em razão da oposição de embargos de declaração. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores penhorados e determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva nos agravos interpostos sob n° 0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444- 94.2023.8.07.0000. Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem os autos imediatamente conclusos *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 16:30
Indeferimento
15/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 19:08
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ainda não foi proferida decisão definitiva de mérito em relação aos agravos de instrumento interpostos (0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444-94.2023.8.07.0000), encontrando-se ambos os feitos conclusos para julgamento desde 21/06/2024, conforme consultas anexas, incumbindo ao interessado adotar as providências que entender pertinentes, junto à instância recursal. Ciente do agravo de instrumento interposto sob n° 0725021-28.2024.8.07.0000, no tocante à decisão de ID 195689746, que determinou a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração), no montante de R$ 25.289,70 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Entretanto, considerando o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, conforme decisão com força de ofício de ID 201385665, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva nos agravos interpostos sob n° 0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444-94.2023.8.07.0000. Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 13:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/06/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:41
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:27
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:27
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:04
Publicação
28/05/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos ofícios de ids 193642501 - pág.1/2, 193642502 - pág.1/4, 194714713 - pág. 1, 194714714-pág. 1/47, provenientes da colenda 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, referentes aos agravos de instrumento de números 0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444- 94.2023.8.07.0000. No entanto, após o não provimento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado por R2 HOLDING LTDA, no tocante ao agravo de instrumento n° 0752444-94.2023.8.07.000, verifico que não foi proferida decisão definitiva de mérito quanto ao recurso interposto, incumbindo ao interessado adotar as providências que entender pertinentes, junto à instância recursal. Em relação ao agravo de instrumento interposto sob n° 0752215-37.2023.8.07.0000, de igual sorte, observo que ainda não foi proferida decisão definitiva de mérito, conforme consulta anexa. No mais, até a presente data não houve resposta à consulta de ID 190943150, terceiro parágrafo, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD (integração PJE), referente ao protocolo n° 20240005617842, conforme ID n° 192904927. Assim, promova-se nova consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 25.289,70 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria judicial sob ID 189071508. Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência às partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito. Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:04
Recebimento
06/05/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:09
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:02
Publicação
05/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DESPACHO Ciente do ofício de ID 191351050. Cumpra-se a determinação de ID 190943150, terceiro parágrafo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 16:12
Mero expediente
02/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:37
Recebimento
22/03/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:46
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 12:21
Remessa
06/03/2024, 23:50
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 18:46
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 18:42
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 18:33
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:33
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 14:03
Publicação
30/01/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DESPACHO Certifique-se quanto ao eventual julgamento em definitivo de ambos os agravos de instrumento interpostos (0752215-37.2023.8.07.000 e 0752444-94.2023.8.07.000). Sem prejuízo, considerando o indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela recursal formulado pelas recorrentes em ambos os recursos, previamente à apreciação do pedido formulado pela parte credora sob ID 182344640, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do débito exequendo, devendo ser observado todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 5393731 e o acórdão de ID 19262451. O objeto da condenação foi (sentença de ID 5393731): “Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (doc. nº 3285481), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.778,69 (seis mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso de cada parcela, e de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação”. Quanto ao acórdão de ID 19262451 restou decidido: “Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”. Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 12:35
Mero expediente
26/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 18:31
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:01
Publicação
13/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos agravos de instrumento interpostos sob as seguintes numerações: 0752444-94.2023.8.07.000, em 07/12/2023 e 0752215-37.2023.8.07.000, em 06/12/2023. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo por não ser possível acessar o teor dos agravos interpostos, não tendo os executados (R2 HOLDING LTDA e RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME) coligido aos autos as petições com as razões recursais. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte credora sob ID 178056218. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 14:39
Outras Decisões
11/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:38
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 13:17
Publicação
16/11/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 28, caput, primeira parte e §5º, do CDC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão, no polo passivo, das empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, R2 HOLDING EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, para que tenham seu patrimônio alcançado até o montante suficiente para liquidação do crédito exequendo. À secretaria do CJU para incluir no polo passivo as referidas empresas, mediante as anotações pertinentes. Intimem-se.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que for de direito.
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:47
Recebimento
10/11/2023, 17:36
deferimento
10/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:40
Publicação
13/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717461-65.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Ciente da devolução do AR de ID 166214050, devidamente cumprido, em nome da interessada SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME. À secretaria do CJU para incluir os advogados constituídos pelas interessadas Thermas Multi Serviços Encontro das Águas Ltda e Multipropriedade Encontro das Águas Serviços Empresariais Ltda, conforme procurações juntadas sob ids 162910954 e 162910958. Cadastre-se a Dra. Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht, OAB/SP n° 217.515, como advogada da parte executada, conforme requerido em petição de ID 168091488 e procuração de ID 168091491. Cadastre-se, ainda, a Dra. Cristina Loschiavo Pepino, OAB/SP n° 254.069, como advogada da interessada R2 Holding Ltda, conforme requerido em petição de ID 171142273 e procuração de ID 171142275.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das impugnações apresentadas sob ID 162776413 (Thermas Multi Serviços e Multipropriedade) e ID 171142273 (R2 Holding). Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 19:07
Mero expediente
09/10/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 23:24
Petição (Contestação)
06/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 07:54
Publicação
07/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:39
Recebimento
04/07/2023, 16:33
Outras Decisões
04/07/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:22
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 13:54
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:13
Publicação
15/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 05:03
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:23
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 09:59
Publicação
22/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:37
Recebimento
18/05/2023, 16:43
deferimento
18/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:09
Publicação
10/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:23
Recebimento
03/04/2023, 06:59
Outras Decisões
03/04/2023, 06:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 16:50
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:06
Publicação
01/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:10
Recebimento
25/02/2023, 12:33
Outras Decisões
25/02/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:41
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:20
Publicação
31/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:44
Recebimento
26/01/2023, 17:56
Outras Decisões
26/01/2023, 17:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 18:35
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:08
Publicação
05/12/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:28
Recebimento
30/11/2022, 19:49
Inexistência de bens penhoráveis
30/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:21
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 16:14
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:30
Publicação
26/10/2022, 01:05
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Recebimento
21/10/2022, 18:12
Mero expediente
21/10/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 12:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Remessa
05/10/2022, 16:15
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 15:45
Evolução da Classe Processual
29/09/2022, 15:41
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 17:25
Outras Decisões
21/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 19:01
Desarquivamento
26/08/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:53
Definitivo
25/06/2019, 18:58
Desarquivamento
25/05/2019, 04:04
Publicação
24/05/2019, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 12:00
Definitivo
22/05/2019, 14:19
Documento (Certidão)
22/05/2019, 14:18
Recebimento
21/05/2019, 17:30
deferimento
21/05/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 16:34
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 16:26
Decurso de Prazo
14/05/2019, 14:51
Publicação
16/04/2019, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2019, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 20:03
Documento (Certidão)
11/04/2019, 20:03
Decurso de Prazo
04/04/2019, 22:21
Publicação
27/03/2019, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 06:29
Recebimento
25/03/2019, 11:58
deferimento
25/03/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 16:14
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 14:26
Recebimento
18/01/2019, 14:42
deferimento
18/01/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 16:17
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 22:57
Decurso de Prazo
20/11/2018, 10:04
Publicação
24/10/2018, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2018, 06:27
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 15:53
Recebimento
10/10/2018, 15:05
deferimento
10/10/2018, 15:05
Conclusão (para julgamento)
04/09/2018, 14:40
Decurso de Prazo
31/08/2018, 11:32
Publicação
23/08/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2018, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2018, 17:27
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:27
Decurso de Prazo
16/08/2018, 21:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/08/2018, 15:16
Decurso de Prazo
08/08/2018, 11:49
Publicação
08/08/2018, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 05:03
Recebimento
03/08/2018, 19:22
deferimento
03/08/2018, 19:22
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 19:17
Publicação
17/07/2018, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 05:19
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2018, 14:45
Documento (Certidão)
13/07/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:55
Publicação
05/07/2018, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 05:05
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2018, 18:43
Documento (Certidão)
02/07/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:28
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2017, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 15:01
Publicação
21/03/2017, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2017, 00:26
Recebimento
16/03/2017, 08:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 16:48
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:14
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2017, 12:25
Petição (Recurso inominado)
21/02/2017, 16:17
Publicação
14/02/2017, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2017, 00:32
Procedência
09/02/2017, 19:11
Conclusão (para julgamento)
09/09/2016, 15:13
Recebimento
06/09/2016, 15:03
Outras Decisões
06/09/2016, 15:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2016, 13:03
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/08/2016, 16:02
Audiência (conciliação; realizada)
19/08/2016, 16:02
Petição (Contestação)
19/08/2016, 10:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2016, 14:33
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2016, 16:18
Recebimento
20/07/2016, 16:15
Antecipação de tutela
20/07/2016, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 16:02
Publicação
12/07/2016, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2016, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2016, 14:38
Audiência (conciliação; designada)
08/07/2016, 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2016, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação