Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODESCREDI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES, HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 214793195. TODESCREDI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs ação de execução (Contrato de Financiamento) contra HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES e KAREN DA SILVA CARNEIRO RODRIGUES, em 18/09/2019, partes qualificadas. A executada KAREN foi citada por hora certa (ID 56845268 e ID 94029762). Diversas foram as tentativas de citação pessoal de KAREN e HELIO ANTONIO, tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas 100371117, fls. 181/188. No ID 141291720 o exequente pugna pela citação por edital. Na decisão de ID 150679342, a citação de KAREN não foi reconhecida como válida e foi determinada a renovação da tentativa de citação dos executados, pessoalmente, no endereço QS 6 CONJUNTO 4 CASA 06 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71820-604, por pelo menos três vezes, sendo uma delas em horário especial. Na oportunidade, também foi deferida consulta ao sistema SISBAJUD. Frustradas as tentativas de citação pessoal (ID 156486776 e ID 156787744), os executados foram citados por edital (ID 156842031). Transcorrido em branco o prazo do edital, a Curadoria Especial, pelos executados, manifestou-se pela não oposição de embargos, entretanto, pediu a realização de tentativa de citação via whatsapp (ID 174564518). Tentativas frustradas de citação por whatsapp (ID 183134800 e 183271178). O exequente pediu a expedição de certidão de inteiro teor (ID 186588634), e a Curadoria Especial, pelos executados, reiterou a desnecessidade de oposição de embargos à execução (ID 189018369). No ID 194315555, o exequente pediu pela realização de consulta ao sistema SISBAJUD. Resultado de pesquisa ao sistema SINESP/INFOSEG (ID 196170213). Resultado de pesquisa ao SISBAJUD nos IDs 201106615 a 201106619. A Curadoria pugnou pela intimação dos executados por edital (ID 201603252). No ID 204547883, o exequente requereu a penhora dos veículos encontrados em nome dos executados. Acrescento que na decisão de ID 214793195 foi deferida a penhora dos veículos e foi determinado ao exequente que indicasse fiel depositário. Comprovante de inclusão de restrição veicular, ID 215893193 a ID 215895808. Os executados foram intimados da penhora por edital, ID 218104353. Na petição de ID 225854524 o exequente requer sejam nomeados fieis depositários do veículos os próprios executados. No ID 231463245, fls. 340/341, o juízo indeferiu o pedido de nomeação dos próprios executados como fiéis depositários dos veículos penhorados e determinou ao exequente que indicasse endereço para avaliação e remoção dos bens, bem como fiel depositário, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. No ID 233561290, fls. 344/345, o exequente requereu a expedição de mandado de avaliação prévia aos veículos nos endereços QS 6 Conjunto 4, Casa 06, Riacho Fundo I, e na loja "Flor de Lótus Águas Claras" (Vitrinni Shopping Águas Claras, Loja 127), com autorização de auxílio policial e arrombamento, além de mandado de constatação no estabelecimento comercial para verificar eventual confusão patrimonial. No ID 247081340, fls. 346/347, o juízo deferiu a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados nos endereços indicados, condicionando o ato à prévia indicação de fiel depositário pelo exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de desconstituição das penhoras. No ID 256690859, fl. 351, o juízo determinou à Secretaria que juntasse extrato RENAJUD dos veículos penhorados em nome do executado Hélio e intimou o exequente a cumprir a decisão de ID 247081340 no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras e arquivamento por ausência de bens. No ID 260668394, fl. 352, e IDs 260669945 a 260669963, fls. 353/367, a Secretaria juntou consultas RENAJUD referentes aos cinco veículos penhorados em nome do executado Hélio Antonio Carneiro Rodrigues (placas MSP0420, LOA5331, MPB6853, JKA3491 e JKO9669). No ID 265000311, fls. 369/371, o exequente, ciente da decisão e do resultado da pesquisa RENAJUD, informou que os veículos constritos ostentam restrições vinculadas a sequestro determinado pela 3ª Vara Criminal de Brasília (processo nº 2014011-12.4539.6) e requereu:expedição de ofício, manutenção da constrição via RENAJUD, expedição de mandado de avaliação e constatação no estabelecimento comercial da executada Karen. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao juízo criminal, devendo o autor buscar as informações pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras. INDEFIRO a expedição de mandado de verificação. Caso pretenda o requerente a desconsideração da personalidade jurídica, junte aos autos documento de inscrição do CNPJ e o contrato social com suas alterações para subsidiar a análise, assim como os elementos pelos quais se presume a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ex vi do artigo 50 do CC. Advirto que compete à parte subsidiar seu pedido com os documentos pertinentes, não podendo servir o judiciário de mecanismo de procura de informações que, inclusive, são sensíveis ao exercício comercial da entidade. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5