Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685312/DF (2024/0246781-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FGH EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: FGH EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
MAYLA BEZERRA SANTOS - DF056071
LUIZA BIANCHINI RESENDE - DF064603
AGRAVADO: TOTALL SISTEMAS LTDA
AGRAVADO: TOTALI SISTEMAS LTDA
OUTRO NOME: TOTALL SISTEMAS EIRELI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FGH EQUIPAMENTOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, no presente recurso, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2. A inépcia da petição inicial não merece prosperar, pois que as notas fiscais comprovam a origem do débito, bem como dispõe exatamente a que se refere cada valor cobrado. 3. A exceção de contrato não cumprido constitui postulado contratual que encontra hospedagem no art. 476 do Código Civil. Essa não é a situação visualizada no caso em apreço. 4. A prova do fato constitutivo do direito da empresa Autora está consubstanciada na ausência de controvérsia acerca da existência do contrato, bem como da prestação do serviço. A Ré/Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Autora, uma vez que não trouxe aos autos provas para embasar a sua pretensão. Não há prova nos autos a respeito da alegada “não integralização do sistema”. 5. A Ré/Apelante não pode se furtar ao adimplemento da contraprestação pactuada, uma vez que isso seria admitir o enriquecimento ilícito por parte da Ré. 6. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 166/167). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 194/204). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 320 do CPC, pois os documentos acostados pela recorrida são insuficientes para determinar o valor que se pretende cobrar. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 239/243), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante ao alegado descumprimento das obrigações por parte da autora, o qual configuraria exceção de contrato não cumprido, o Tribunal de origem afastou tal tese, manifestando-se nos seguintes termos: "Em que pese os argumentos expendidos pela Ré/Apelante, a r. sentença não merece reparos. Isso porque alega a empresa Apelante que a Recorrida não integralizou os sistemas da forma pactuada, no entanto, trata-se de contrato verbal em que não há prova do que, exatamente, foi acordado. Ademais, afirma que a Recorrida não cumpriu todas as obrigações previstas no contrato, no entanto, não especifica quais teriam sido as obrigações não cumpridas. Por outro lado, ao Id 52024644, a Autora apresenta 68 chamados à TI, todos respondidos e a grande maioria avaliada com a nota “1. Ótimo” ou “2. Bom” A exceção de contrato não cumprido constitui postulado contratual que encontra hospedagem no art. 476 do Código Civil. De acordo com o referido postulado, aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção. Essa não é a situação visualizada no caso em apreço. Cumpre destacar que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. (...) A prova do fato constitutivo do direito da empresa Autora está consubstanciada na ausência de controvérsia acerca da existência do contrato, bem como da prestação do serviço Id 52024641. A Ré/Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Autora, uma vez que não trouxe aos autos provas para embasar a sua pretensão. Não há prova nos autos a respeito da alegada “não integralização do sistema”. Com efeito, a Ré/Apelante não pode se furtar ao adimplemento da contraprestação pactuada, uma vez que isso seria admitir o enriquecimento ilícito por parte da Ré" (e-STJ, 173/174, grifou-se). Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cumprimento do ônus probatório da parte ré demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Em reforço: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA