2. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. MARCOS DA SILVA NAKAO (AGRAVADO)
Reu
4. ANDERSON FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
MARCELA TOMAS RIBEIRO PINHEIRO
OAB/DF 33986·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO
OAB/DF 20189·CPF·Representa: Autor
ANDRE PINHEIRO DE SOUSA
OAB/DF 33959·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CONDOTO OSHIRO
OAB/DF 31600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2711867/DF (2024/0283274-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO
ADVOGADO: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANDO: PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA NAKAO
ADVOGADOS: ANDRE PINHEIRO DE SOUSA - DF033959
MARCELA TOMAS RIBEIRO PEREIRA - DF033986
AGRAVADO: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CONDOTO OSHIRO - DF031600
INTERESSADO: PWS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: PDCA ENGENHARIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 19:25
Documento (Certidão)
06/08/2024, 19:25
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 12:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:18
Publicação
26/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729299-09.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO
AGRAVADOS: PDCA ENGENHARIA LTDA, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA, PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA NAKAO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, bem como, MARCOS DA SILVA NAKAO apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729299-09.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO
AGRAVADOS: PDCA ENGENHARIA LTDA, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA, PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA NAKAO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, bem como, MARCOS DA SILVA NAKAO apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
25/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 09:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 09:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 17:56
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
01/06/2024, 14:36
Publicação
24/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729299-09.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO
AGRAVADO: PDCA ENGENHARIA LTDA, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA, DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO, PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA NAKAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:53
Mudança de Classe Processual
22/05/2024, 09:49
Mudança de Classe Processual
22/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 23:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:14
Publicação
29/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729299-09.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO
RECORRIDO: PDCA ENGENHARIA LTDA, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA, PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA NAKAO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (EMPREITADA). PORTE DO CONTRATO. QUATRO UNIDADES RESIDENCIAIS. OBJETIVO. REVENDA. FINANCIAMENTO. IMÓVEL. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. COMPRADOR. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. MERA INSOLVÊNCIA OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO. SEGUNDO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS. RECEBIMENTO DOS VALORES DA SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIAS DIRETAS. CONTA PESSOAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. DEMAIS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÓCIO ADQUIRENTE. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IRRESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA EM PARTE. 1. O art. 508 do Código de Processo Civil – CPC dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” 2. A ação de conhecimento teve como base a rescisão contratual (Código Civil-CC, art. 476). Desde a petição inicial, o exequente e autor nunca mencionou a aplicabilidade da legislação protetiva do consumidor. Nada foi discutido na origem quanto à incidência do CDC, até o trânsito em julgado. Por consequência, a discussão acerca de eventual relação de consumo não pode ser reconhecida, exclusivamente, em cumprimento de sentença, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. A realização da empreitada visava à revenda de quatro unidades habitacionais por meio da pessoa jurídica do exequente, motivo pelo qual as transferiu para sua pessoa jurídica. O porte das obras e a intenção de lucro permitem concluir que a obra não foi realizada em seu favor como destinatário final de bem de consumo. A relação jurídica possui natureza civilempresarial. Incide, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais justifica-se sua decretação. A Lei 13.784/2019 destaca justamente a excepcionalidade da medida. Por consequência, a mera demonstração de insolvência ou alegação de dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Em análise do acervo probatório, o sócio administrador, engenheiro civil, era também o responsável pelo acompanhamento direto das obras que eram contratadas pela sociedade. Ainda, comprovou-se que os pagamentos realizados pelo exequente para a realização das obras sempre foram feitos diretamente para a conta pessoal desse mesmo sócio, não para a da pessoa jurídica. 7. O fato de a empresa não possuir dinheiro ou ativos financeiros em seu próprio nome decorre do fato de que pagamentos eram feitos para o próprio sócio administrador, fato que caracteriza a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o agravado, motivo pelo qual a personalidade jurídica da sociedade deve ser desconsiderada em relação a ele. 8. O art. 1.032 do CC, aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas (CC, art. 1.053), não autoriza, por si só, a hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária do sócio. Tal interpretação contraria a regulamentação da sociedade limitada. A responsabilidade dos sócios se restringe ao valor das suas cotas, salvo se pendente a integralização do capital social, o que não é o caso dos autos. 9. O dispositivo invocado pelo agravante deve ser interpretado em consonância com as normas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, a responsabilidade dos sócios e dos ex-sócios pressupõe o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC. 10. O agravante, contudo, não conseguiu demonstrar a prática de desvio de finalidade e de confusão patrimonial por parte dos demais sócios. É plausível que, de fato, o terceiro agravado não detivesse qualquer relação com a sociedade nem com o segundo agravado, apesar de ter se retirado formalmente da sociedade no ano de 2021. 11. Nos termos do art. 1.146 do CC, o sócio adquirente não está sujeito à responsabilidade por dívidas anteriores da sociedade, salvo se devidamente contabilizadas. Ademais, também quanto a ele não há nenhum elemento indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por isso, tampouco é o caso de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio adquirente da empresa. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Desconsideração da personalidade jurídica deferida apenas quanto ao segundo agravado. O recorrente alega violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, defendendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, OAB/DF 20.189 (ID 56880181). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 85 do CPC, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo. 2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2342291/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 15/12/2023). Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, OAB/DF 20.189. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:53
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:53
Recurso Especial
20/04/2024, 22:53
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 09:30
Documento (Certidão)
12/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 17:46
Publicação
18/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729299-09.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO
RECORRIDO: PDCA ENGENHARIA LTDA, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA, DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO, PAULO WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA NAKAO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:08
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:07
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:07
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
14/03/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:16
Petição (Recurso especial)
13/03/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:19
Publicação
21/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. OSCILAÇÃO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO INCONFORMISMO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. A norma processual deixa claro que os embargos de declaração não se destinam à obtenção de reexame da matéria analisada no julgado embargado. Sua finalidade é de aclarar ou integrar a decisão e não provocar nova manifestação de caráter substitutivo, modificativo ou infringente. 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes recentes. 4. A existência de um ou outro precedente recente em sentido contrário não enseja, por si só, a alteração da jurisprudência, seja porque as divergências pontuais não refletem, senão contrariam, o entendimento do STJ. Ademais, tal fato não implica a alteração do julgamento, até porque não têm caráter vinculante. Logo, eventuais divergências e oscilações jurisprudenciais sobre o tema deverão ser dirimidas pelas cortes superiores. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Teses 1 da Edição 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”). A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:52
Não-Provimento
01/02/2024, 15:03
Mérito
01/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:29
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 15:35
Recebimento
27/11/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:52
Mudança de Classe Processual
22/11/2023, 06:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 22:10
Publicação
26/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (EMPREITADA). PORTE DO CONTRATO. QUATRO UNIDADES RESIDENCIAIS. OBJETIVO. REVENDA. FINANCIAMENTO. IMÓVEL. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. COMPRADOR. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. MERA INSOLVÊNCIA OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO. SEGUNDO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS. RECEBIMENTO DOS VALORES DA SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIAS DIRETAS. CONTA PESSOAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. DEMAIS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÓCIO ADQUIRENTE. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IRRESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA EM PARTE. 1. O art. 508 do Código de Processo Civil – CPC dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” 2. A ação de conhecimento teve como base a rescisão contratual (Código Civil-CC, art. 476). Desde a petição inicial, o exequente e autor nunca mencionou a aplicabilidade da legislação protetiva do consumidor. Nada foi discutido na origem quanto à incidência do CDC, até o trânsito em julgado. Por consequência, a discussão acerca de eventual relação de consumo não pode ser reconhecida, exclusivamente, em cumprimento de sentença, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. A realização da empreitada visava à revenda de quatro unidades habitacionais por meio da pessoa jurídica do exequente, motivo pelo qual as transferiu para sua pessoa jurídica. O porte das obras e a intenção de lucro permitem concluir que a obra não foi realizada em seu favor como destinatário final de bem de consumo. A relação jurídica possui natureza civil-empresarial. Incide, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais justifica-se sua decretação. A Lei 13.784/2019 destaca justamente a excepcionalidade da medida. Por consequência, a mera demonstração de insolvência ou alegação de dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Em análise do acervo probatório, o sócio administrador, engenheiro civil, era também o responsável pelo acompanhamento direto das obras que eram contratadas pela sociedade. Ainda, comprovou-se que os pagamentos realizados pelo exequente para a realização das obras sempre foram feitos diretamente para a conta pessoal desse mesmo sócio, não para a da pessoa jurídica. 7. O fato de a empresa não possuir dinheiro ou ativos financeiros em seu próprio nome decorre do fato de que pagamentos eram feitos para o próprio sócio administrador, fato que caracteriza a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o agravado, motivo pelo qual a personalidade jurídica da sociedade deve ser desconsiderada em relação a ele. 8. O art. 1.032 do CC, aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas (CC, art. 1.053), não autoriza, por si só, a hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária do sócio. Tal interpretação contraria a regulamentação da sociedade limitada. A responsabilidade dos sócios se restringe ao valor das suas cotas, salvo se pendente a integralização do capital social, o que não é o caso dos autos. 9. O dispositivo invocado pelo agravante deve ser interpretado em consonância com as normas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, a responsabilidade dos sócios e dos ex-sócios pressupõe o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC. 10. O agravante, contudo, não conseguiu demonstrar a prática de desvio de finalidade e de confusão patrimonial por parte dos demais sócios. É plausível que, de fato, o terceiro agravado não detivesse qualquer relação com a sociedade nem com o segundo agravado, apesar de ter se retirado formalmente da sociedade no ano de 2021. 11. Nos termos do art. 1.146 do CC, o sócio adquirente não está sujeito à responsabilidade por dívidas anteriores da sociedade, salvo se devidamente contabilizadas. Ademais, também quanto a ele não há nenhum elemento indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por isso, tampouco é o caso de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio adquirente da empresa. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Desconsideração da personalidade jurídica deferida apenas quanto ao segundo agravado.