1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (AGRAVANTE)
Autor
2. CENTRO EMPRESARIAL VARIG (AGRAVADO)
Reu
3. ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE MELO BRANDAO
OAB/DF 62125·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB/SP 205306·CPF·Representa: Autor
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA
OAB/DF 48137·CPF·Representa: Autor
KIN MODESTO SUGAI
OAB/DF 76628·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773382/DF (2024/0390047-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
ADVOGADO: RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF038158
AGRAVADO: ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 19:02
Documento (Certidão)
14/10/2024, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 14:23
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:16
Publicação
24/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADOS: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ÍCARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL — PETROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os agravados apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADOS: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ÍCARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL — PETROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os agravados apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
23/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 08:20
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 16:58
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para CENTRO EMPRESARIAL VARIG apresentar contrarrazões (certidão de intimação de ID 63900451). Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para análise do agravo de ID 63886718. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para CENTRO EMPRESARIAL VARIG apresentar contrarrazões (certidão de intimação de ID 63900451). Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para análise do agravo de ID 63886718. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/09/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 11:54
Recebimento
16/09/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 16:59
Mero expediente
16/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:05
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 16:14
Publicação
13/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/09/2024, 13:20
Evolução da Classe Processual
11/09/2024, 13:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 21:06
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:07
Publicação
20/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ÍCARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDOR DA INDENIZAÇÃO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DUAS FASES DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ÀS RÉS VENCEDORAS. I – O processo que tramita regularmente com oportunidade às partes de manifestação em todas as fases e produção probatória não ofende os arts. 7º, 9º, caput, 10, do CPC e art. 5º, inc. LV, da CF/1988. II – Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução da lide. III – O direito ao crédito oriundo de ação indenizatória proposta por Condomínio por vícios da construção do imóvel é do atual proprietário, por interpretação sistemática da natureza propter rem dos débitos condominais do imóvel. IV – Diante da existência de duas fases na ação de consignação em pagamento, são devidos honorários sucumbenciais ao autor quando extinta a obrigação, bem como a ré vencida deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais às rés vencedoras, arts. 85, caput, e 548, inc. III, do CPC. V – Apelação da ré Fundação Petros desprovida. Apelação do Advogado das rés Icaro Ltda./Santa Tereza Ltda. provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 369, 370 e 371, todos do CPC, defendendo que o deslinde da controvérsia demanda produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa; c) artigos 884, 927 e 1.341, §4º, todos do Código Civil, asseverando que tem direito ao recebimento do repasse da indenização pelas benfeitorias feitas por ela no imóvel, e que a prevalência do acórdão recorrido, em sentido diverso, implica enriquecimento sem causa da contraparte. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517. As recorridas, em contrarrazões, pedem a condenação da recorrente por litigância de má-fé, a majoração dos honorários advocatícios e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP 70.859. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Tampouco merece trânsito o especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 369, 370 e 371, todos do CPC, pois à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (...) Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Outra sorte não colhe o recurso, em relação ao apontado malferimento aos artigos 884, 927 e 1.341, §4º, todos do Código Civil. Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo já referido enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto aos pedidos de majoração dos honorários e condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulados pelas recorridas, não há o que prover. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. Outrossim, defiro os pedidos de publicação exclusiva em nome do advogado da recorrente, Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517 e dos advogados das recorridas, Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP 70.859. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ÍCARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDOR DA INDENIZAÇÃO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DUAS FASES DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ÀS RÉS VENCEDORAS. I – O processo que tramita regularmente com oportunidade às partes de manifestação em todas as fases e produção probatória não ofende os arts. 7º, 9º, caput, 10, do CPC e art. 5º, inc. LV, da CF/1988. II – Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução da lide. III – O direito ao crédito oriundo de ação indenizatória proposta por Condomínio por vícios da construção do imóvel é do atual proprietário, por interpretação sistemática da natureza propter rem dos débitos condominais do imóvel. IV – Diante da existência de duas fases na ação de consignação em pagamento, são devidos honorários sucumbenciais ao autor quando extinta a obrigação, bem como a ré vencida deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais às rés vencedoras, arts. 85, caput, e 548, inc. III, do CPC. V – Apelação da ré Fundação Petros desprovida. Apelação do Advogado das rés Icaro Ltda./Santa Tereza Ltda. provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 369, 370 e 371, todos do CPC, defendendo que o deslinde da controvérsia demanda produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa; c) artigos 884, 927 e 1.341, §4º, todos do Código Civil, asseverando que tem direito ao recebimento do repasse da indenização pelas benfeitorias feitas por ela no imóvel, e que a prevalência do acórdão recorrido, em sentido diverso, implica enriquecimento sem causa da contraparte. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517. As recorridas, em contrarrazões, pedem a condenação da recorrente por litigância de má-fé, a majoração dos honorários advocatícios e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP 70.859. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Tampouco merece trânsito o especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 369, 370 e 371, todos do CPC, pois à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (...) Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Outra sorte não colhe o recurso, em relação ao apontado malferimento aos artigos 884, 927 e 1.341, §4º, todos do Código Civil. Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo já referido enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto aos pedidos de majoração dos honorários e condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulados pelas recorridas, não há o que prover. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. Outrossim, defiro os pedidos de publicação exclusiva em nome do advogado da recorrente, Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517 e dos advogados das recorridas, Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP 70.859. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:53
Recebimento
15/08/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:41
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:10
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 16:55
Publicação
12/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) CENTRO EMPRESARIAL VARIG para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 16:40
Reativação
08/08/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CENTRO EMPRESARIAL VARIG em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que, em grau de recurso, houve petição da autora (ID 202137383) informando que foi realizado o depósito de R$ 138.270,84 vinculado a este processo, mas que seria referente a outra ação de consignação em pagamento proposta em face dos mesmos requeridos, distribuída perante a 5ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0725795-55.2024.8.07.0001, requerendo, assim, que fosse feita a transferência de tal valor para conta vinculada a esse último processo. Em razão de estarem os autos já na Presidência do Eg. TJDFT para análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto, não sendo tal pedido da competência da presidência, foi determinado a sua baixa para o órgão de origem para que fosse decidido tal pedido. Recebidos os autos, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao pedido de transferência dos valores (ID 203299959) e todas concordaram com o pleiteado (ID's 203545203, 204087874 e 169088245). Dessa forma, expeça a Secretaria o competente ofício para a gerência do BRB determinando que seja transferido, desde logo, o valor de R$ 138.270,84 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), e suas devidas atualizações legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, com comprovante de depósito no ID 202137385, para conta judicial vinculada aos autos de nº 0725795-55.2024.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília. Comunique-se à 5ª Vara Cível de Brasília sobre essa decisão. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Presidência do TJDFT para o devido prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CENTRO EMPRESARIAL VARIG em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que, em grau de recurso, houve petição da autora (ID 202137383) informando que foi realizado o depósito de R$ 138.270,84 vinculado a este processo, mas que seria referente a outra ação de consignação em pagamento proposta em face dos mesmos requeridos, distribuída perante a 5ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0725795-55.2024.8.07.0001, requerendo, assim, que fosse feita a transferência de tal valor para conta vinculada a esse último processo. Em razão de estarem os autos já na Presidência do Eg. TJDFT para análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto, não sendo tal pedido da competência da presidência, foi determinado a sua baixa para o órgão de origem para que fosse decidido tal pedido. Recebidos os autos, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao pedido de transferência dos valores (ID 203299959) e todas concordaram com o pleiteado (ID's 203545203, 204087874 e 169088245). Dessa forma, expeça a Secretaria o competente ofício para a gerência do BRB determinando que seja transferido, desde logo, o valor de R$ 138.270,84 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), e suas devidas atualizações legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, com comprovante de depósito no ID 202137385, para conta judicial vinculada aos autos de nº 0725795-55.2024.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília. Comunique-se à 5ª Vara Cível de Brasília sobre essa decisão. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Presidência do TJDFT para o devido prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de ID 202137383, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de ID 202137383, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Na petição de ID º 60733978, o CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL VARIG requer a expedição de ofício ao Banco de Brasília para vincular o depósito de R$ 138.270,84 aos autos do processo nº 0725795-55.2024.8.07.0001. Tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT), não sendo também o caso de remessa dos autos ao relator da apelação, uma vez que já se exauriu a competência da 6º Turma, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação à petição de ID nº 60733978. Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, retornem os autos à Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 13:49
Documento (Certidão)
27/06/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 17:01
Mero expediente
26/06/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:52
Publicação
26/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:16
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Considerando que as partes ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA já se manifestaram (ID 60658517), fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) CENTRO EMPRESARIAL VARIG para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:27
Movimentação processual
24/06/2024, 14:13
Documento
24/06/2024, 14:13
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:10
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 13:57
Evolução da Classe Processual
24/06/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
22/06/2024, 10:10
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:11
Petição (Recurso especial)
13/06/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
28/05/2024, 00:00
Não-Provimento
24/05/2024, 14:19
Mérito
23/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 12:17
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:02
Recebimento
24/04/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:18
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 21:49
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 11:22
Publicação
22/03/2024, 09:38
Mudança de Classe Processual
21/03/2024, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDOR DA INDENIZAÇÃO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DUAS FASES DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ÀS RÉS VENCEDORAS. I – O processo que tramita regularmente com oportunidade às partes de manifestação em todas as fases e produção probatória não ofende os arts. 7º, 9º, caput, 10, do CPC e art. 5º, inc. LV, da CF/1988. II – Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução da lide. III – O direito ao crédito oriundo de ação indenizatória proposta por Condomínio por vícios da construção do imóvel é do atual proprietário, por interpretação sistemática da natureza propter rem dos débitos condominais do imóvel. IV – Diante da existência de duas fases na ação de consignação em pagamento, são devidos honorários sucumbenciais ao autor quando extinta a obrigação, bem como a ré vencida deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais às rés vencedoras, arts. 85, caput, e 548, inc. III, do CPC. V – Apelação da ré Fundação Petros desprovida. Apelação do Advogado das rés Icaro Ltda./Santa Tereza Ltda. provida.
21/03/2024, 00:00
Não-Provimento
07/03/2024, 14:31
Mérito
06/03/2024, 19:12
Recebimento
05/03/2024, 13:59
Mero expediente
05/03/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 23:24
Adiado
21/02/2024, 17:40
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 12:54
Para julgamento de mérito
17/01/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
APELADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Diante do pedido de sustentação oral, à Secretaria, para excluir o processo da 47ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 13/12/2023 a 22/01/2024, e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de dezembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0749634-80.2022.8.07.0001
20/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:06
Retirado
19/12/2023, 09:42
Recebimento
12/12/2023, 16:58
Mero expediente
12/12/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:58
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 14:58
Recebimento
17/11/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:38
Publicação
31/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
APELADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO O comprovante de pagamento de id. 51136006, pág. 2 não é referente à guia de custas de id. 51136006, pág. 1. Assim, o apelante-réu não comprovou o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, art. 1.007, caput, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0749634-80.2022.8.07.0001 Intime-se o apelante para que recolha o preparo do recurso em dobro, art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. P. I. Brasília - DF, 26 de outubro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
APELADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0749634-80.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de sentença (ID 51135978) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento proposta por CENTRO EMPRESARIAL VARIG contra os apelantes. Confira-se o relatório da sentença: Narra a autora, em síntese, que em razão de vícios em obra detectados nas áreas comuns do Ed. Centro Empresarial Varig (CEVARIG), propôs, no ano de 2022, ação indenizatória em desfavor do Grupo OK. Informa que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, acrescentando que na fase de cumprimento, conseguiu receber parte dos valores devidos. Assevera que em razão de tal fato, foi identificada divergência acerca dos legitimados ao recebimento dos valores obtidos, se seriam os proprietários que custearam a realização da obra ou os atuais proprietários dos imóveis, ressaltando que a propriedade 1202, pétala D foi alienada à segunda ré. Aduz que a 17ª Assembleia Virtual do CEVARIG aprovou, pelo voto de 76,30% dos proprietários, a distribuição dos valores oriundos da ação envolvendo vícios construtivos (processo número 0108486-42.2002.8.07.0001), no valor de R$ 13.570.641,29, bem como outros valores que recebidos futuramente para os atuais proprietários. Assim, propõe a presente ação a fim de identificar o legitimado para recebimento da quantia. Foi determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual (ID 146432169). Emenda cumprida ao ID 149296454 Ao ID 149461606, foi deferido o depósito da quantia devida. O valor consignado, no montante de R$ 329.485,55, foi depositado ao ID 149296459. As rés foram devidamente citadas (ID 152837061, ID 153176781 e ID 153479547). A primeira ré, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação ao ID 155626468. Defendeu ser a verdadeira legitimada ao recebimento dos valores, pois arcou com todos os custos das obras de reparo no edifício. Alega que financiou o pagamento das despesas condominiais de reforma do condomínio, razão pela qual deve receber o montante gasto. Tece considerações jurídicas acerca da distribuição dos honorários advocatícios. A segunda e terceira rés, SANTA TEREZA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, apresentaram contestação ao ID 154847493. Apontam, de início, a conveniência de redistribuição dos autos à 8ª Vara Cível de Brasília, pois há processo em curso naquele juízo em que se discute a mesma questão deduzidas neste feito. Manifestam concordância em relação ao valor consignado em juízo, nos termos da votação ocorrida em assembleia. Esclarecem inexistir resistência de sua parte em relação ao levantamento da quantia, razão pela qual não devem arcar com a verba honorária. Discordam do pedido formulado pela PETROS de que o valor deve a ela ser destinado, pois tal conclusão não reflete a votação ocorrida em assembleia. Alegam que o direito de indenização persegue a coisa (natureza propter rem), e não a pessoa. Réplica oferecida ao ID 156997731. Na fase de especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A primeira requerida formulou pedido de produção de prova pericial na área de engenharia, a fim de demonstrar que os vícios no imóvel são construtivos. A procedência deu-se nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer, como beneficiárias da restituição, as requeridas SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, declarando a extinção da obrigação a cargo do autor. Tendo em vista a resistência da Fundação Petrus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em que pese a distribuição do recurso em questão a esta Relatoria, entendo ser o caso de declinar da competência pelos motivos a seguir externados. Há conexão entre a presente ação e a de número 0739886-92.2020.8.07.0001, que atrai a prevenção à 6ª Turma desta Corte. Conforme consta do documento de ID 51135995, houve julgamento de apelação cível do processo nº 0739886-92.2020.8.07.0001, que trata de ação de consignação em pagamento com a mesma causa de pedir da presente demanda, a mesma autora e corréu (Petro), o que os torna conexos, de acordo com o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Em outras palavras,
cuida-se de lide que, assim como a presente, diz respeito a valores oriundos do processo nº 0108486-42.2002.8.07.0001, dos quais o autor Centro Empresarial Varig tem dúvida sobre a destinação, porque algumas unidades imobiliárias do condomínio foram vendidas no decorrer do tempo; assim, deseja esclarecer se a parcela devida a essas unidades é destinada ao antigo proprietário (que custeou a obra) ou ao atual proprietário. Não se pode olvidar que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o órgão e o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme estabelece o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, o que é corroborado pelo art. 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva (grifo nosso). Diante do quadro apresentado, em uma análise mais acurada da questão relativa à prevenção do Juiz natural para a apreciar a questão, conclui-se que o feito há de ser redistribuído, inclusive para evitar decisões díspares a respeito da mesma situação vivenciada pelas partes, que estão presentes em ambos os processos. Desse modo, impõe-se a redistribuição do feito em razão da APC 0739886-92.2020.8.07.0001, de Relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, da 6ª Turma Cível, em obediência ao critério da prevenção do órgão julgador e ao postulado do Juiz natural. Redistribua-se o feito com as homenagens de estilo, efetuando-se a respectiva compensação. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 16 de outubro de 2023. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:40
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/10/2023, 16:17
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 15:26
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:36
Recebimento
16/10/2023, 16:54
Incompetência
16/10/2023, 16:54
Publicação
06/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749634-80.2022.8.07.0001.
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
APELADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e OUTROS contra a sentença de ID n.º 51135978, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou “PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer, como beneficiárias da restituição, as requeridas SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, declarando a extinção da obrigação a cargo do autor”. O art. 81 do Regimento Interno do TJDFT, assim dispõe sobre a prevenção do órgão e do relator, in verbis: “Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” Dessa forma, após consulta realizada nos autos do processo originário, verifica-se que a 1ª Turma Cível do TJDFT é preventa para o julgamento do presente recurso, pois foi ela quem julgou a apelação do processo originário n.º 0108486- 42.2002.8.07.0001 – Acórdão n.º 262017, de lavra do e. Desembargador JOSÉ DIVINO, além do julgamento de outros diversos agravos de instrumento. Como a primeira distribuição de recurso foi feita à 1ª Turma Cível do TJDFT, essa é preventa para julgar todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e às mesas partes, inclusive a presente apelação, que remete ao mesmo feito. Posto isso, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Turma Cível do TJDFT, em observância ao disposto no art. 81 do RI TJDFT/2016. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador