Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133588/DF (2025/0491630-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO: GABRIEL GOMES DA SILVA - DF063501
AGRAVANTE: TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA
ADVOGADOS: BEATRIZ XAVIER DA COSTA - DF065654
JOYCE DE CARVALHO SILVA - DF076817
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: EDILSON ALVES DA SILVA
CORRÉU: CARLOS HUMBERTO FERNANDES CARDIA
CORRÉU: JOAO VITOR ALVES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0752556-60.2023.8.07.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3311/3316). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n. 7/STJ; 2) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF (fl. 3089/3093). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o segundo fundamento, limitando-se a argumentar de maneira genérica o primeiro. Com efeito, não enfrentou o óbice formal aplicado, Súmula 284/STF, pois não indicou o dispositivo legal ao qual se teria atribuído interpretação divergente nem realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e de tese repetitiva, sem atacar especificamente a deficiência apontada na decisão agravada. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR