Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. em desfavor de MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE, por meio da qual a autora busca a constituição de título executivo judicial referente ao crédito de R$ 139.866,83 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), valor atualizado à época do ajuizamento. A parte autora sustenta que as partes celebraram “Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados”, mediante o qual o réu realizava operações no mercado de capitais, notadamente na BOVESPA e BM&F, utilizando-se de limite operacional disponibilizado pela corretora. Alega que, em razão de operações de aluguel de ações e vendas a descoberto envolvendo ativos VALE5 e PETR4, o requerido passou a apresentar saldo devedor decorrente da insuficiência das garantias depositadas perante a CBLC. Afirma que, na condição de responsável solidária perante os órgãos de compensação e liquidação, efetuou o adimplemento da obrigação, sub-rogando-se nos direitos creditórios correspondentes. A petição inicial veio instruída com contrato de intermediação, termos de autorização, notas de corretagem e demonstrativos de débito. Requereu, portanto, a condenação do demandado ao pagamento do débito devidamente atualizado. Recolhidas custas iniciais (id 117138277, p. 3/4). Decisão determinando a emenda da petição inicial (id 11713827, fl. 06). Embargos de declaração (id 11713827, fl. 08/11), os quais foram acolhidos, determinando a expedição de mandado monitório (id 117138277, fl. 13). Após sucessivas diligências a fim de citar o requerido, foi expedida carta precatória à Comarca de Natal (id 117138277, fl. 40, id 117138280, fls. 99/100, id 117138281, fls. 01/48). Citada (id 117138281, fl. 46), a parte ré apresentou embargos à monitória (id 117138277, fl. 43/58). Em síntese, alegou, preliminarmente: a) inadequação da via eleita e b) ilegitimidade ativa; no mérito, a inexistência da dívida e apresentou pedido contraposto. Requereu a aplicabilidade do CDC. Pede a improcedência do pedido deduzido na inicial. A parte autora apresentou réplica aos embargos (id 117138278, fls. 45/81, id 117138279, id 117138280, fls. 1/96). Instadas a se manifestarem sobre produção de novas provas (id 117138280, fl. 97), a parte ré requereu a produção de prova pericial (id 117138281, fl. 51/52) ao passo que a parte autora nada requereu (id 117138281, fl. 53/60). A parte autora juntou documentos (id 117138281, fls. 67/90). Foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral. Contra a qual foi manejado embargos de declaração opostos pela parte ré (id 117138282, fl. 09/15), os quais foram rejeitados ( 117138282, fl. 17). Foi interposto recurso de Apelação pela parte ré (id 117138282, fls. 20/70), recurso no qual, substancialmente, foram reiterados os argumentos defensivos, ocasião em que também foi levantada a tese de cerceamento de defesa em virtude da não intimação do requerido para manifestar-se sobre os documentos acostados pelo autor em id 117138281, fls. 67/90, antes da prolação da sentença. Contrarrazões em ID 117138282, fls. 77/89 - ID 117138283, fls. 01/09. O E. TJDFT acolheu o recurso de apelação e cassou a sentença prolatada pelo Juízo a quo (id117138283, fls. 61/73), sob o fundamento de cerceamento de defesa. Foi manejado Recursos especial e extraordinário interposto pela parte autora que foram julgados, respectivamente, improvido (id 117138292, fls. 50/53) e inadmitido (id 117138293). Os autos retornaram a este Juízo para cumprimento do acórdão do E. TJDFT, de modo que se procedeu a intimação da parte ré para manifestar-se a respeito dos documentos acostados pela parte autora (id 138460411). A parte ré manifestou sobre os documentos (id 141015131). Foi proferida nova sentença (id 151030871) julgando procedente os pedidos formulados na inicial. Novamente foi manejado recurso de apelação (id 156329615). Acórdão (id 204549982) deu provimento para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para a produção de prova pericial. Determinada a produção de prova pericial contábil, foi apresentado laudo pericial (id 264876162), posteriormente complementado por esclarecimentos técnicos (id 269693004), destinados à verificação da exatidão dos lançamentos efetuados na conta-corrente do demandado. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente o “Contrato de Intermediação de Operações” (id 117138272, págs. 5/30), os termos de autorização e as notas de corretagem, constituem prova escrita idônea da relação jurídica mantida entre as partes, bem como do inadimplemento imputado ao requerido. Mostra-se, portanto, adequada a via eleita. MÉRITO. A controvérsia restringe-se à existência e à quantificação do débito perseguido pela autora. A relação contratual havida entre as partes é incontroversa, encontrando-se devidamente comprovada pelo “Contrato de Intermediação de Operações” e pelo “Termo de Autorização de Cliente” (Doc. 07), por meio dos quais o réu autorizou a corretora a representá-lo perante a CBLC, inclusive para fins de liquidação compulsória de posições em hipótese de inadimplemento. Nesse sentido, a solução da demanda deve perpassar, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida no processo, materializada no laudo técnico confeccionado pela i. perita nomeada pelo Juízo. E, assim o fazendo, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos, em especial o Laudo de Perícia Contábil (id 264876162), evidencia a procedência da pretensão monitória. O expert judicial, após análise minuciosa da movimentação financeira da conta do requerido e das respectivas notas de corretagem, concluiu que o saldo devedor decorreu de operações de elevado risco, notadamente vendas a descoberto e aluguel de ativo, realizadas voluntariamente pelo réu por intermédio do sistema Home Broker. Conforme apurado, em 02/10/2007, as garantias então apresentadas pelo requerido, consistentes em ações da Petrobras, tornaram-se insuficientes para suportar a oscilação das ações alugadas da VALE5, ocasionando a chamada de margem. Demonstrado, ainda, que, diante da ausência de recomposição das garantias pelo cliente, a corretora autora, em cumprimento às obrigações regulamentares previstas na Instrução CVM nº 441, efetuou o pagamento do débito perante a clearing de liquidação, circunstância que ensejou sua sub-rogação legal no crédito, nos termos do art. 346, inciso III, do Cc/2002. A insurgência do réu quanto à evolução do débito igualmente não merece acolhimento. Dou as razões. Os esclarecimentos periciais complementares (id 269693004) afastaram de forma categórica a existência de inconsistências nos cálculos apresentados, ratificando a existência de saldo devedor no valor de R$ 129.356,00 em 02/12/2008, montante que, acrescido de correção monetária e juros, corresponde ao valor indicado na inicial. Cumpre ressaltar, por oportuno, que os riscos inerentes às operações realizadas no mercado de capitais foram expressamente assumidos pelo requerido, conforme previsto nas cláusulas I.6 e II.7.c do contrato firmado entre as partes (id 117138272). Não havendo, portanto, prova de falha na prestação dos serviços pela corretora, impõe-se o reconhecimento do dever de ressarcimento, nos termos do art. 389 do CC/2002. De rigor, a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, em consequência, CONDENO o réu, MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE, ao pagamento da quantia de R$ 139.866,83 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Ainda, sobre o valor base da dívida, correspondente a R$ 129.356,00 em 02/12/2008, deverão incidir a correção monetária pelo INPC, a partir de dezembro de 2008 e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a dedução de eventuais encargos já computados na planilha inicial, a fim de evitar bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, converta-se o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026 15:48:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito