Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0078398-11.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: PERIODENT - SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME
EXECUTADO: PORTAL BSB COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO, ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o exequente a suspensão da carteira de habilitação do segundo e terceira executada. Apesar de reconhecer a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), estas somente devem incidir em hipóteses excepcionais, sobretudo quando identificada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de deliberada escusa ao cumprimento da obrigação imposta. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados: "..A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISAS BACENJUD. ERIDF. RENAJUD. SREI. REITERAÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RAZOABILIDADE. SUPENSÃO CNH. CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de reiteração de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SREI, pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito do agravado e instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1. Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) RENAJUD, e-RIDF e SREI quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.2. No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido considerando que na hipótese em que a última pesquisa ocorreu há aproximadamente 3 anos. 3. A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor. 3.1. Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 4. O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. 4.1. Esse sistema também não é utilizado como ferramenta de constrição de imóveis, tendo como fim específico facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 4.2. Feita esta exposição, entende-se com a devida vênia à parte recorrente, que a decisão de origem deve ser mantida. Isto porque, como se extrai das regulamentações mencionadas, o SREI representa ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo considerando que a credora, ora agravante, não é beneficiária da justiça gratuita. 5. A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.1. As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, pois se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 6. O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.1. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de bens da pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas pelo sócio deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva. 6.2. Nesse passo, cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente em abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Portanto, as alegações dos agravantes não permitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcance dos bens da empresa. 7. Agravo parcialmente provido. (07239765720228070000, Ac. 1647171, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Desse modo, diante da inexistência de circunstâncias excepcionais e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação de cartões de crédito dos devedores, desde já também fica indeferido qualquer pedido de apreensão de passaporte. Ademais, importa frisar que tais pedidos não teriam o condão de conferir efetividade ao bem da vida perseguido pelo credor, isto é, o recebimento de seu crédito. Por outro lado, tendo em vista o provimento do apelo da parte exequente, que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, aguarde-se por mais 05 anos, a contar do dia 24/02/2022 para verificação da prescrição intercorrente (que ocorrerá em 24/02/2027). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Retornem os autos ao arquivo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente