Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703161-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA ELIAS DA COSTA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por BARBARA ELIAS DA COSTA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A causa de pedir traçada relaciona-se, em suma, à prescrição da dívida em razão da qual a autora tem sido cobrada extrajudicialmente, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”. A requerente pede a declaração de inexigibilidade de débitos que têm perante a requerida, por estarem fulminados pela prescrição quinquenal. Na petição de ID 203201679, a parte autora formula pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à ré ATIVOS que suspenda todas as cobranças das dívidas de todos os consumidores, por meio de todos os e-mails, ligações, mensais, SMS, e exclua todas as ofertas de acordo sobre dívidas prescritas das plataformas de cobrança, notadamente do “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, sob pena de multa. Subsidiariamente, pede que sejam deferidas essas mesmas providências – suspensão das cobranças e exclusão das ofertas de acordo – apenas em relação à autora da presente demanda. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência O pleito ora formulado pela autora é, em última análise, a reiteração do pedido de tutela de urgência feito no bojo da petição inicial, o qual foi indeferido pela decisão de ID 188614532. Os fundamentos daquele decisum permanecem hígidos, não se vislumbrando razões que justificam a sua alteração neste momento. Ademais, sequer seria medida juridicamente viável a extensão dos efeitos da tutela a todos os consumidores que se veem na mesma situação da autora, já que a presente ação é individual, com efeito inter partes. Isso posto, indefiro o pedido. 2. Da necessária suspensão do processo Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264. A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação. Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. Inclua-se o assunto "Prescrição e Decadência". (datado e assinado eletronicamente) 10