Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844979/DF (2025/0027186-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: HIGHPOINT NUTRITION IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO LUIZ URSINI - SP154908
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 323): PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DISTINTO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 79, § 7º, DO DECRETO N. 18.955/1997. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997, “A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento”. 2. Demonstradas nos autos a identidade subjetiva entre o destinatário indicado da nota fiscal e o destinatário efetivo da mercadoria, bem como a existência de declaração expressa do emitente indicando que o endereço de entrega será diverso do endereço do destinatário constante na nota fiscal, estão atendidos os requisitos para a incidência da exceção prevista no artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997. 3. Apelação não provida. Unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 365/370). No recurso especial (e-STJ fls. 382/391), o recorrente aponta violação do art. 1.022, I, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega que o acórdão recorrido "partiu de pressuposto contraditório ausente na sentença, de que esta teria exigido o prévio exaurimento administrativo em violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, o que não ocorreu, e, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios regularmente opostos, estes limitaram-se a concluir que o recorrente buscava apenas revolver o que já estava decidido" (e-STJ fls. 388/389). Indica ofensa ao art. 49-A do Código Civil, e afirma: "Apesar desta empresa não possuir personalidade jurídica própria, a Nutrifon possuía e, portanto, não podem ser confundidas como a mesma pessoa" (e-STJ fl. 389). Por fim, diz: "também permaneceram omissos os acórdãos prolatados nos julgamentos, tanto da apelação quanto dos embargos declaratórios quanto ao precedente do STJ no REsp 1.874.256" (e-STJ fl. 389). As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015), em razão da ausência de vício de integração e da incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 418/420). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 425/435), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que decretou a nulidade de auto de infração. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 327/328): Conforme se verifica da análise do Auto de Infração e Apreensão n. 5176/2020 (Id. 51839911), a Nota Fiscal n. 2.589 foi considerada inidônea por supostamente conter informações inexatas relativas ao endereço de entrega das mercadorias, pois constava como destinatário Jovair Rodrigues Cardoso, com endereço na Asa Sul, mas no local de entrega, em Águas Claras, funciona a empresa Nutrifon Comércio de Nutrição Esportiva EIRELI. A r. sentença reconheceu a nulidade do auto de infração questionado, por entender configurada a exceção prevista no artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997, pois não teria havido infringência ao artigo 47, IV e V, da Lei nº 1.254/1996. Nos termos do artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997,“A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento”. Como destacado na r. sentença, está comprovado que Jovair Rodrigues Cardoso, destinatário indicado na Nota Fiscal n. 2.589, é o proprietário da empresa Nutrifon Comércio de Nutrição Esportiva EIRELI, localizada no endereço de entrega da mercadoria, de modo que está preenchido o requisito previsto no artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997 relativo à identidade subjetiva. Igualmente está satisfeita a existência de expressa declaração do emitente no documento, uma vez que consta na nota fiscal emitida pela Apelada a informação de que o local de entrega seria diverso do endereço do destinatário. Assim, não merece reparos a r. sentença, uma vez que estão presentes, na espécie, os requisitos para a incidência da exceção prevista no artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997. Embora o Apelante sustente que o artigo 79, § 7º, do Decreto n. 18.955/97 não deve ser aplicado ao caso em exame, porque o destinatário indicado na nota fiscal não possuía inscrição ativa na CFDF para aquele endereço, registro que não prospera tal alegação, porque a exigência está desprovida de amparo legal. De outro lado, também sem razão o Apelante ao suscitar a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.874.256. Ocorre que o referido entendimento está adstrito à limitação da responsabilidade na EIRELI e não impede o reconhecimento da existência de identidade subjetiva entre o destinatário constante na nota fiscal e o titular da EIRELI onde foram entregues as mercadorias em questão, de modo que está justificado o distinguish. Pois bem. O recorrente aponta violação do art. 1.022, I, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, relacionada ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Contudo, não desenvolve a questão de modo a demonstrar precisamente o vício e a sua importância para a resolução do caso concreto. Esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e da relevância ao deslinde da controvérsia. A inobservância dessa exigência impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp n. 1245152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2018, REsp n. 1627076/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp n. 1134984/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2018 e AgInt no REsp n. 1720264/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018. A apontada afronta ao art. 49-A do Código Civil também carece de fundamentação adequada. As razões relacionadas ao dispositivo tratam de omissão sobre o dispositivo e, em um breve momento, cuidam da personalidade jurídica das pessoas envolvidas. Confira-se o respectivo trecho do apelo extremo (e-STJ fl. 389): VIOLAÇÃO AO ARTIGO 49-A DO CÓDIGO CIVIL Como dito anteriormente nestas razões recursais, verifica-se que a temática referente ao art. 49-A do CC foi apresentada à discussão perante o Poder Judiciário desde a contestação, entretanto, o Eg. TJDFT não enfrentou o tema, apesar dos embargos declaratórios opostos regularmente. A NUTRIFON COM. NUTRIÇÃO ESPORTIVA EIRELI (fl. 54- SAJ) tratava-se de EIRELI, hoje Sociedade Limitada Unipessoal (art. 41 da Lei nº 14.195), e JOVAIR RODRIGUES CARDOSO empresário individual. Apesar desta empresa não possuir personalidade jurídica própria, a Nutrifon possuía e, portanto, não podem ser confundidas como a mesma pessoa, porque isso implicaria no afastamento do art. 49- A do Código Civil, o qual dispõe: [...] Percebe-se, assim, que o decisum também não se manifestou acerca do referido dispositivo legal, na medida em que reconheceu a identidade entre os destinatários meramente pela coincidência de sócios. Contudo, não evidenciam com clareza a contrariedade, tampouco possuem causa de pedir suficiente à compreensão da alegação. Nesse ponto, destaque-se: "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp n. 722.008/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). Quanto à suposta omissão relacionada ao precedente do STJ no REsp n. 1.874.256, o recurso especial não merece provimento. Sobre essa questão, o Tribunal de origem foi claro sobre a questão neste trecho do acórdão recorrido (STJ fl. 328): De outro lado, também sem razão o Apelante ao suscitar a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.874.256. Ocorre que o referido entendimento está adstrito à limitação da responsabilidade na EIRELI e não impede o reconhecimento da existência de identidade subjetiva entre o destinatário constante na nota fiscal e o titular da EIRELI onde foram entregues as mercadorias em questão, de modo que está justificado o distinguish. Logo, o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com contradição na prestação jurisdicional. Ademais, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Acerca do tema, importa ressaltar que não há omissão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.383.955/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711566-10.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: HIGHPOINT NUTRITION IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DISTINTO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 79, § 7º, DO DECRETO N. 18.955/1997. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997, “A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento”. 2. Demonstradas nos autos a identidade subjetiva entre o destinatário indicado da nota fiscal e o destinatário efetivo da mercadoria, bem como a existência de declaração expressa do emitente indicando que o endereço de entrega será diverso do endereço do destinatário constante na nota fiscal, estão atendidos os requisitos para a incidência da exceção prevista no artigo 79, § 7º, do Decreto nº 18.955/1997. 3. Apelação não provida. Unânime. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso III, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 49-A do Código Civil, sob o argumento de que a Nutrifon Com. Nutrição Esportiva era, à época dos fatos, uma EIRELI e Jovair Rodrigues Cardoso, um empresário individual, de modo que, apesar deste último não possuir personalidade jurídica própria, a Nutrifon possuía e, portanto, não podem ser tratados como a mesma pessoa. Em sede de recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria, assevera afronta aos artigos 5º, caput, e incisos II e XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por contrariedade ao princípio da legalidade e à garantia da prestação jurisdicional; II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, inciso III, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 49-A do CC, porquanto a eventual apreciação da tese recursal demandaria análise de lei local (Decreto nº 18.955/1997), providência vedada à luz do enunciado 280 da Súmula do STF. A propósito: “O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt no AREsp 1.722.606/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 5º, caput, e incisos II e XXXV, e 93, inciso IX, ambos da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024). Demais disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo" (RE 1.455.463 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 14/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021