Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717859-86.2018.8.07.0001.
AUTOR: ETHEL LOPES CAMPBELL
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação por arbitramento movida por ETHEL LOPES CAMPBELL em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Intimados para apresentar documentos ou pareceres elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração dos valores a serem aportados a título de reserva matemática para custear a obrigação reconhecida na sentença de ID 67498813 (revisão do benefício de complementação da aposentadoria da parte autora em decorrência das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho), apenas a requerida se manifestou, requerendo seja o autor instado a apresentar os cálculos das horas extras reconhecidas na ação trabalhista, detalhados mês a mês. Ressalto, nesse contexto, que o acórdão de ID 192221755 manteve, na íntegra, a sentença de ID 67498813. Já o Recurso Especial interposto pela PREVI foi inadmitido pelo TJDFT, conforme ID 192223259. Foi também negado provimento ao Agravo Interno em ID 192223296. Dada a maior complexidade dos cálculos, a solução de processos deste jaez normalmente envolve a realização da perícia atuarial. Frente ao exposto, determino, de ofício, a realização de perícia técnica atuarial e nomeio, como perito do Juízo, Olavo Lins Romano Pereira, perito atuário, com registro na Corregedoria do TJDFT, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré (REsp nº 1.274.466/SC - Tema 871 do STJ). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Na oportunidade, a parte autora poderá apresentar seus documentos elucidativos que possam auxiliar o trabalho do expert, especialmente aqueles que comprovam as horas extras reconhecidas em seu favor pela Justiça do Trabalho. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. (datado e assinado eletronicamente) 10