Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DESPACHO Na petição de ID 67956461, o agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto dos agravos por ele interpostos, diante da homologação do acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0735534-52.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especial e extraordinário interpostos nos ID 63766665 e ID 63762337, respectivamente, porquanto prejudicados, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Intime-se o agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse no processamento dos agravos por ele interpostos, tendo em vista a homologação de acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0735534-52.2024.8.07.0001 (ID nº 64672319). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DESPACHO Na petição de ID 67956461, o agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto dos agravos por ele interpostos, diante da homologação do acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0735534-52.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especial e extraordinário interpostos nos ID 63766665 e ID 63762337, respectivamente, porquanto prejudicados, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Intime-se o agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse no processamento dos agravos por ele interpostos, tendo em vista a homologação de acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0735534-52.2024.8.07.0001 (ID nº 64672319). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
30/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 18:11
Mero expediente
23/12/2024, 18:11
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 12:58
Recebimento
23/12/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:17
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:15
Recebimento
01/10/2024, 17:48
Documento (Ofício)
01/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 18:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 18:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:17
Publicação
19/08/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESUSAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS RÉUS NÃO CONDENADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO FORA DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS DE IGUAL ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. Se o interesse recursal nasce da sucumbência ou de algum prejuízo, seja material ou processual, proveniente da decisão judicial, no caso em apreço, é possível concluir, sem qualquer possibilidade de tergiversação, que isso não aconteceu, quanto aos réus que não foram condenados na sentença. Recurso conhecido em parte. 2. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 3. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 4. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 5. Com relação à veiculação de matéria jornalística e a ofensa a direitos da personalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a imprensa tem três deveres, a saber: (i) dever geral de cuidado; (ii) dever de pertinência e (iii) dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, DJe 22/11/2013; REsp 1594865/RJ, DJe 18/08/2017). 6. No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou danos morais. 7. O montante da compensação pelos danos morais deve ser tal que confira um alento à lesão experimentada, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Indenização arbitrada, conforme a razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, aduzindo que não teria praticado ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento da indenização pleiteada, pois teria agido no exercício regular do direito relativo à liberdade de imprensa. c) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo exorbitante. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega contrariedade aos artigos 93, inciso IX, 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial a respeito da deficiência na prestação jurisdicional, e da inocorrência de ato ilícito, na medida em que teria agido no exercício regular dos direitos de imprensa e de livre manifestação de pensamento. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Da mesma forma, não merece curso o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: “a indicação da autora como sendo a empresa que figurava na lista do Ministério do Trabalho, sem qualquer cuidado de conferência e checagem, não observou o dever mínimo de checagem dos fatos, ou seja, da plausibilidade ou veracidade de que aquele estabelecimento era o mesmo objeto de autuação pelo Ministério do Trabalho. O comportamento foi deliberado, irresponsável pela sua importância e gravidade, assim como possui todo o potencial de macular a reputação da demandante. A veiculação da matéria ofendeu a honra objetiva da pessoa jurídica – imagem e nome - de modo a caracterizar o dano moral, pois a ré transmitiu reportagem ao vivo, em frente ao estabelecimento comercial da autora, com o destaque para seu nome fantasia acompanhado da seguinte legenda: ‘TRABALHO SEMELHANTE À ESCRAVIDÃO. EM CEILÂNDIA, FUNCIONÁRIOS ERAM AGREDIDOS’” (ID 58101962). Assim, infirmar tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta a admissão do especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, porquanto “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes” (AgInt no AREsp n. 2.445.958/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). O recurso extraordinário, igualmente, não merece ser admitido, com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do aludido dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF. Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022). Também, não merece subir o apelo extremo no que se refere à aludida ofensa aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, ambos da Carta Magna. Com efeito, o exame da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência sabidamente incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 279 da Súmula do STF. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESUSAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS RÉUS NÃO CONDENADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO FORA DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS DE IGUAL ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. Se o interesse recursal nasce da sucumbência ou de algum prejuízo, seja material ou processual, proveniente da decisão judicial, no caso em apreço, é possível concluir, sem qualquer possibilidade de tergiversação, que isso não aconteceu, quanto aos réus que não foram condenados na sentença. Recurso conhecido em parte. 2. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 3. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 4. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 5. Com relação à veiculação de matéria jornalística e a ofensa a direitos da personalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a imprensa tem três deveres, a saber: (i) dever geral de cuidado; (ii) dever de pertinência e (iii) dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, DJe 22/11/2013; REsp 1594865/RJ, DJe 18/08/2017). 6. No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou danos morais. 7. O montante da compensação pelos danos morais deve ser tal que confira um alento à lesão experimentada, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Indenização arbitrada, conforme a razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, aduzindo que não teria praticado ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento da indenização pleiteada, pois teria agido no exercício regular do direito relativo à liberdade de imprensa. c) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo exorbitante. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega contrariedade aos artigos 93, inciso IX, 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial a respeito da deficiência na prestação jurisdicional, e da inocorrência de ato ilícito, na medida em que teria agido no exercício regular dos direitos de imprensa e de livre manifestação de pensamento. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Da mesma forma, não merece curso o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: “a indicação da autora como sendo a empresa que figurava na lista do Ministério do Trabalho, sem qualquer cuidado de conferência e checagem, não observou o dever mínimo de checagem dos fatos, ou seja, da plausibilidade ou veracidade de que aquele estabelecimento era o mesmo objeto de autuação pelo Ministério do Trabalho. O comportamento foi deliberado, irresponsável pela sua importância e gravidade, assim como possui todo o potencial de macular a reputação da demandante. A veiculação da matéria ofendeu a honra objetiva da pessoa jurídica – imagem e nome - de modo a caracterizar o dano moral, pois a ré transmitiu reportagem ao vivo, em frente ao estabelecimento comercial da autora, com o destaque para seu nome fantasia acompanhado da seguinte legenda: ‘TRABALHO SEMELHANTE À ESCRAVIDÃO. EM CEILÂNDIA, FUNCIONÁRIOS ERAM AGREDIDOS’” (ID 58101962). Assim, infirmar tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta a admissão do especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, porquanto “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes” (AgInt no AREsp n. 2.445.958/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). O recurso extraordinário, igualmente, não merece ser admitido, com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do aludido dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF. Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022). Também, não merece subir o apelo extremo no que se refere à aludida ofensa aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, ambos da Carta Magna. Com efeito, o exame da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência sabidamente incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 279 da Súmula do STF. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
16/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 18:14
Recurso Especial
14/08/2024, 18:14
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 10:10
Documento (Certidão)
14/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:15
Publicação
23/07/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
EMBARGADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 15:39
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 12:27
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:17
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2024, 14:59
Petição (Recurso especial)
17/07/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
25/06/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 16:26
Mérito
21/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:16
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 14:45
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:15
Recebimento
14/05/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:28
Mudança de Classe Processual
03/05/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESUSAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS RÉUS NÃO CONDENADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO FORA DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS DE IGUAL ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. Se o interesse recursal nasce da sucumbência ou de algum prejuízo, seja material ou processual, proveniente da decisão judicial, no caso em apreço, é possível concluir, sem qualquer possibilidade de tergiversação, que isso não aconteceu, quanto aos réus que não foram condenados na sentença. Recurso conhecido em parte. 2. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 3. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 4. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 5. Com relação à veiculação de matéria jornalística e a ofensa a direitos da personalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a imprensa tem três deveres, a saber: (i) dever geral de cuidado; (ii) dever de pertinência e (iii) dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, DJe 22/11/2013; REsp 1594865/RJ, DJe 18/08/2017). 6. No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou danos morais. 7. O montante da compensação pelos danos morais deve ser tal que confira um alento à lesão experimentada, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Indenização arbitrada, conforme a razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
22/04/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2024, 18:25
Mérito
17/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 19:07
Para julgamento de mérito
22/03/2024, 16:52
Retirado
12/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:36
Para julgamento de mérito
05/03/2024, 15:35
Recebimento
26/02/2024, 16:08
Publicação
23/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em obediência ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes RIMACK FERNANDES SOUTO E MARCOS SANTOS, para se manifestarem sobre a eventual ausência de interesse recursal. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 15
22/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:47
Recebimento
18/12/2023, 14:00
Mero expediente
18/12/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:20
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 08:41
Recebimento
29/11/2023, 13:52
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 13:52
Distribuição (sorteio)
29/11/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA
Requerido: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte autora para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0719906-57.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 13:47:49. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA
REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, RIMACK FERNANDES SOUTO, MARCOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração aviados por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e RIMACK FERNANDES SOUTO E MARCOS SANTOS. Alegam que houve erro material na sentença ao fundamento de que o autor não fez pedido de direito de resposta, mas de retratação da reportagem objeto da demanda. Com efeito. O autor fez pedido de divulgação de retratação de seis minutos, com publicação da retração no mesmo link de acesso à notícia. Houve erro material na parte dispositiva, da qual constou, em vez de determinação de retratação, publicação de resposta.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e corrijo o erro material detectado no item 2 do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “2) determinar à ré que publique retratação, através de divulgação em sua tv aberta, com o mesmo tempo da matéria divulgada, e em seu “site” na internet, Instagram, em sua página no “facebook” e Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria.” Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 17:43:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719906-57.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA
REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, RIMACK FERNANDES SOUTO, MARCOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos c/c retratação movida por ANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em desfavor de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A, RIMACK FERNANDES SOUTO e de MARCOS SANTOS. Alega, em síntese, que no dia 05 de abril de 2023 a emissora transmitiu ao vivo matéria intitulada “Crime Análogo a Escravidão e Agressão”; que a reportagem durou cerca de seis minutos e foi exibido e tv aberta e postado no Instagram e Youtube, onde permanece disponível; que a padaria que foi autuada não é a mesma à qual o repórter se refere; que a padaria ao fundo da imagem da matéria é de propriedade da Sra. Mirely Dias Batista Maciel e não possui qualquer relação com a padaria denunciada; que adquiriu as cotas do proprietário anterior em 22/09/2020, seu irmão Michel Dias Batista; que seu irmão não possuía qualquer relação com a empresa autuada; que são empresas completamente diferentes; que a Padaria Diamantina foi exposta em mídia nacional; que a Panificadora e Confeitaria Diamantina está estabelecida no referido endereço desde 29/09/2020; que foi autuada a Panificadora RL de Morais Lanchonete EIRELI inscrita no CNPJ sob o nº 27.887.957/0001-58, a qual era estabelecida no mesmo endereço e teve suas atividades encerradas; que a Panificadora RL de Morais foi julgada administrativamente em 12/11/2019 e somente foi incluída em lista no TEM em 05/04/2023, data em que a matéria foi veiculada; que a requerida não apurou as informações antes de levar a matéria ao ar; que seu gerente foi informado pela equipe de reportagem que a matéria não se referia à autora; que os requeridos agiram de forma negligente e com falta de ética, eis que não apuraram os fatos. Diz que sofreu danos de ordem moral e formula os seguintes pedidos: 6) DOS PEDIDOS Diante do exposto requer digne-se este MM. Juízo a receber a inicial e 1) determinar sejam as Requeridas citadas para que, querendo apresentem defesa, sob pena de revelia, considerando verdadeira toda matéria fática; 2) No mérito, pugna pela total procedência da ação para que sejam as Requeridas condenadas, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) sem prejuízo de condenação à retratação; 3) Sejam as Requeridas compelidas a apresentarem matéria de mesma proporção, pelo mesmo período (aproximadamente 6 minutos), ao vivo, no programa “Brasil Urgente DF” TV BAND, com divulgação da faixada da Requerente com título de RETRATAÇÃO pela matéria falsa divulgada, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 ou em valor a ser estabelecido por este MM. Juízo; 4) Requer seja a Emissora Requerida compelida a excluir a matéria postada em página no youtube https://www.youtube.com/watch?v=nF12rf40dFI, alternativamente proceda com a EDIÇÃO, fazendo constar junto ao vídeo original a matéria de RETRATAÇÃO, bem como de todos os demais veículos de comunicação (instagram, facebook e etc); 5) sejam fluidos juros moratórios a partir do evento danoso; 6) sejam as Requeridas condenados às despesas com custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC; 7) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos me direito, especialmente prova documental acosta a esta inicial, oitiva de testemunhas, bem como, pela juntada de todas as demais provas que se façam necessárias até o encerramento da instrução processual. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta aduzindo que não tinham a intenção de causar dano; que não foi extrapolado o dever legal de informar; que indicou o estabelecimento comercial citado na lista divulgada pelo Ministério Público do Trabalho; que o jornalista entrou no estabelecimento comercial para obter seu CNPJ; que não foi encontrado o alvará de funcionamento com o CNPJ; que transeuntes foram abordados e informaram que a panificadora estava como uma das empresas suspeitas de trabalho análogo ao de escravo; que não poderia interpretar de forma contrária; que não teriam como saber que se tratava de empresa diversa; que havia coincidência de endereço e ramo de atividade; que se limitou a narrar de forma objetiva fato de interesse público; que não tiveram a intenção de causar dano ao requerente; que era de se supor que as informações eram verídicas, posto que emanadas de ente público; que não praticaram qualquer conduta ilícita; que fizeram uso de seu direito de informar; que não agiu de forma negligente; que a emissora não foi buscada pela autora para que essa apresentasse sua versão dos fatos; que houve sucessão empresarial; que os atos praticados pelos jornalistas restringem-se apenas em notificar informações produzidas e editadas pela empresa, sendo exclusiva da emissora a responsabilidade por qualquer ato danoso. Pugnam pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica. Relatado o necessário, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia em tv aberta e na internet sobre suposta prática de crime contra trabalhadores, os quais teriam sido submetidos à condição análoga à de escravo. Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade da requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido. Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua". (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30). É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites no próprio texto constitucional. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem. Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que não exerceu de forma profissional seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações. A requerida divulgou informação de que a requerente fora autuada por submeter trabalhador à condição análoga à de escravo. A matéria foi divulgada ao vivo e o repórter afirmou:...uma terrível história, trabalho escravo que infelizmente ainda existe em boa parte do país, inclusive no Distrito Federal, e como você disse, duas empresas que foram autuadas, inclusive essas empresas, o nome dessas empresas foi divulgado em uma lista do Ministério do Trabalho com mais 289 empresas em todo país que foram autuadas por algum tipo de trabalho escravo, trabalhos análogos à escravidão, essa empresa, uma das empresas inclusive de Ceilândia, como você disse, essa que logo aqui atrás, essa padaria onde eu estou aqui no Sol Nascente, próximo à Ceilândia, essa empresa foi autuada também em 2019 por ter um trabalhador em condições análogas à escravidão, ele trabalhava em péssimas condições, não ganhava, não tinha nenhum direito também. A reportagem foi feita na frente do estabelecimento da requerente, a qual foi mostrada para toda a comunidade. Ocorre que a requerente é possa distinta da empresa autuada. A autuação foi feita no ano de 2019, e a divulgação pelo Ministério Público do Trabalho se deu 05 de abril de 2023, mesma data de divulgação da matéria. A empresa autuada, RL de Morais Lanchonete EIRELI inscrita no CNPJ sob o nº 27.887.957/0001-58, não ocupava mais o local, o qual era explorado pela requerente. Não há nos autos qualquer indicativo de sucessão empresarial, como alegado pela parte requerida. Além disso, a sucessão empresarial não transfere para a sucessora a responsabilidade penal, que é personalíssima. Somente o agente que praticou conduta tipificada penalmente pode ser responsabilizado por seus atos, inexistindo sucessão na hipótese. Houve erro na divulgação da mensagem, o que atingiu a imagem da requerente, acusada da prática de crime grave de manter funcionário em situação análoga à de escravo. A imputação de prática de crime é conduta extremamente gravosa e aquele que a divulga deve se cercar de toda cautela a fim de não cometer injustiça à pessoa a quem imputa o crime. É dever de todo jornalista, antes de divulgar qualquer matéria informativa que identifique uma pessoa, oferecer a essa a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. Cabia ao jornalista interpelar a empresa requerente antes de afirmar textualmente que essa empresa havia cometido crime. A requerida sustenta que entrou no estabelecimento e não encontrou o alvará de funcionamento exposto, com o qual buscava conferir o CNPJ da empresa. Todavia, não perguntou ao representante da empresa, ou mesmo a seus empregados, se a informação de prática de crime era verídica. A alegação de que uma pessoa que passava no momento informou que aquela empresa fora autuada diversas vezes não a desonera nem atenua sua conduta de imputar crime sem sequer buscar interpelar a pessoa acusada. Isso configura conduta negligente da requerida. Essa foi desidiosa ao não apurar a informação que era passada a seus telespectadores. Esse tipo de notícia, que dá conta de prática de conduta extremamente gravosa, uma vez divulgada, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada na comunidade e nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser uma panificadora que depende de seus clientes para auferir lucrou, repercutiu de forma ainda mais grave, uma vez que foi acusada de prática de crime enormemente reprovável. De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008). Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica, já que a autora não praticou qualquer conduta delituosa, e sem qualquer apuração prévia. Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora. A responsabilidade é exclusiva da empresa jornalística, uma vez que os jornalistas agiram na conformidade de suas orientações, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenha publicado a matéria sem a condução da pessoa jurídica empregadora. Dispõe o Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas. Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414). E no caso de pessoa jurídica, o dano moral ocorre com o abalo de crédito perante seus consumidores e fornecedores, atingindo sua imagem perante a comunidade que afeta sua exploração comercial Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese:
Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor. No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa. Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas. Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, fazendo imputação de prática de crime sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo à imagem da requerente, que passou a ser vista por seus clientes como empresa não cumpridora de seus deveres, ligando-a ao submundo do crime. Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos. Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 150.000,00 a título de reparação por dano moral. DO DIREITO DE RESPOSTA Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a divulgar retratação de seis minutos e a publicar retração no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de fixação de multa diária. O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias. No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta
trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado. O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta. De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade - assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação - para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos - em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa - a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo - tal qual o buscado via tutela inibitória - desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa - e ainda mais severa da recalcitrância - serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013). Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, tv aberta, sítio eletrônico da ré na internet, Instagram, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDETENS OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) Condenar a primeira requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 150.000,00, com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (05 de abril de 2023, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ). 2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 500.000,00, divulgue em sua tv aberta, com o mesmo tempo da matéria divulgada, e em seu “site” na internet, Instagram, em sua página no “facebook” e Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora. Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:40:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito