Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724214-78.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO BARROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:27:55. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:28
Recebimento
18/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO/SAQUES PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. TEMA 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. A tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 1.150/STJ, decidiu que o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. Portanto, o pedido de remessa à Justiça Federal não comporta acolhimento. 2. Das razões do agravante, após o transcurso de todo o trâmite processual, inclusive com análise de mérito pelo Juízo de Primeiro, sentença confirmada pelo Colegiado, persegue a nulidade do julgamento que lhe foi desfavorável, sob a alegação de fato novo. 3. As razões apresentadas na petição inicial, defendendo a competência da Justiça Comum coincidem com a Tese firmada pelo c. STJ em sede de Repetitivo. 4. O decisium combatido trouxe esclarecimentos acerca do julgamento do Tema, a fim de aclarar que a suposta alegação de fato novo não tem o condão de influenciar no julgamento do v. Acórdão proferido também em embargos de declaração. 5. O suposto fato novo alegado em embargos de declaração, via inadequada no caso em concreto, configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé. 6. Agravo Interno não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724214-78.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO BARROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:27:55. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:28
Recebimento
18/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO/SAQUES PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. TEMA 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. A tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 1.150/STJ, decidiu que o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. Portanto, o pedido de remessa à Justiça Federal não comporta acolhimento. 2. Das razões do agravante, após o transcurso de todo o trâmite processual, inclusive com análise de mérito pelo Juízo de Primeiro, sentença confirmada pelo Colegiado, persegue a nulidade do julgamento que lhe foi desfavorável, sob a alegação de fato novo. 3. As razões apresentadas na petição inicial, defendendo a competência da Justiça Comum coincidem com a Tese firmada pelo c. STJ em sede de Repetitivo. 4. O decisium combatido trouxe esclarecimentos acerca do julgamento do Tema, a fim de aclarar que a suposta alegação de fato novo não tem o condão de influenciar no julgamento do v. Acórdão proferido também em embargos de declaração. 5. O suposto fato novo alegado em embargos de declaração, via inadequada no caso em concreto, configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé. 6. Agravo Interno não provido.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724214-78.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BARROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Vistos e etc. Na decisão ao ID 56439973, esta Relatoria negou seguimento aos embargos de declaração contra o v. acórdão que deu parcial provimento aos aclaratórios também opostos pela parte autora. O ora agravante, nos embargos dos embargos de declaração alegou fato novo consubstanciado pelo julgamento do Tema 1.150 do c. STJ, atualização PASEP. No entanto, esta Relatoria esclareceu que a alegação de fato novo não é passível de análise em embargos de declaração, recurso que se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Na petição juntada ao ID 57596074, a parte agravante interpôs agravo interno. Alega ocorrência de “error in procedendo da decisão monocrática (id. 56439973) ora agravada, que negou seguimento aos embargos de declaração de id. 55307843, sendo certo o seu cabimento, com lastro no art. 1.022, p. único, I, do CPC/2015, bem como tendo em conta o teor do art. 927, III, e art. 1.039, ambos do CPC/2015.” (ID 57596074, pág. 9) Pede a reconsideração da decisão e a intimação da parte contrária para contrarrazões. Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724214-78.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO BARROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que deu parcial provimento aos aclaratórios também opostos pela autora MARIA DO CARMO BARROS. O v. acórdão, que julgou o primeiro recurso, deu parcial provimento aos declaratórios apenas para constar da parte dispositiva que a autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da condenação. (ID 54587441) Em novos embargos de declaração, a recorrente alega fato novo, Tema 1.150, do STJ, em que a matéria, atualização PASEP, deveria ser apreciada no âmbito da Justiça Federal. (ID 55307843) Requer, portanto, a atribuição de efeitos infringentes para anular o v. acórdão e remessa dos autos à Justiça Federal. Ainda, prequestiona a matéria. Intimada para justificar o cabimento do seu recurso, a embargante aduz que o fato novo trata de mero juízo de adequação da lei processual e, ainda, para fins de prequestionamento da matéria. (ID 55307843) Vejamos. O fato novo alegado pela recorrente diz respeito ao que fora decidido no Tema 1.150 do c. STJ. Não há que se falar em fato novo, porquanto a matéria não tem o condão de influenciar no julgamento do v. acórdão proferido também em embargos de declaração. O primeiro aclaratório versou acerca de gratuidade de justiça, honorários advocatícios, cerceamento de defesa, e prequestionamento. Portanto, a matéria ventilada é estranha àquela tratada no primeiro recurso. No entanto, a título de espelhar o entendimento jurisprudencial quanto ao Tema 1.150 do c. STJ, destaco que o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do programa (PASEP), incluindo saques indevidos e desfalques. Portanto, não há que se falar em remessa à Justiça Federal. “Tema 1.150, STJ (...) i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Desta feita, a alegação de fato novo não é possível de análise em embargos de declaração recurso que se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. No mesmo sentido, colaciono julgado deste e. Tribunal: “3. A alegação de fato novo não é cabível em sede de embargos de declaração, que tem como limites sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material, nos termos do art. 535 do CPC. (Acórdão 1068948, 20130111756018APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1103/1104) Com relação ao pedido de prequestionamento, a matéria foi devidamente apreciada ao julgar os primeiros aclaratórios, de forma que carece ao recorrente interesse. (ID 18726715)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com arrimo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília, 6 de março de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724214-78.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO BARROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que deu parcial provimento aos aclaratórios também opostos pela autora MARIA DO CARMO BARROS. O v. acórdão, que julgou o primeiro recurso, deu parcial provimento aos declaratórios apenas para constar da parte dispositiva que a autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da condenação. (ID 54587441) Em novos embargos de declaração, a recorrente alega fato novo, Tema 1.150, do STJ, em que a matéria, atualização PASEP, deveria ser apreciada no âmbito da Justiça Federal. Requer, portanto, a atribuição de efeitos infringentes para anular o v. acórdão e remessa dos autos à Justiça Federal. Ainda, prequestiona a matéria. Em tese, a apreciação de fato novo não é passível de análise em embargos de declaração, recurso que se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. No mesmo sentido, colaciono julgado deste e. Tribunal: “3. A alegação de fato novo não é cabível em sede de embargos de declaração, que tem como limites sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material, nos termos do art. 535 do CPC. (Acórdão 1068948, 20130111756018APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1103/1104) Destarte, em homenagem ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do seu recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. OMISSÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, tendo em vista que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As obrigações decorrentes dos ônus da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos casos de gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. O debate quanto ao critério em que fixados os honorários advocatícios em embargos de declaração configuram inovação recursal e encontram-se preclusos, já que o apelante não recorreu quanto à matéria. 4. Ausente contradição, uma vez que a fundamentação acerca da rejeição do cerceamento de defesa mostrou-se clara e coerente, o que afasta a alegação de vício no julgamento. 5. Deu-se parcial provimento aos embargos apenas para constar da parte dispositiva que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade, restando suspensa a execução das verbas sucumbenciais.