Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708461-80.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME
EXECUTADO: ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA, JOSUE DE CAMPOS VIEIRA SENTENÇA A parte executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 480,62 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao gasto realizado pelo exequente para realizar a averbação da penhora junto ao 6º Ofício do Registro de Imóveis (id. 180663782) e requereu a extinção do cumprimento de sentença. A parte exequente deu quitação ao débito e requereu a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, a expedição de ofício ao Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis para retirar a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel situado na QNP 25, conjunto H, casa 08, Ceilândia e a expedição de alvará de levantamento para transferência de valores para conta bancária em nome do patrono da parte exequente (id. 180394668). DECIDO. Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, a exequente deu plena e geral quitação ao débito perseguido nestes autos. Dessa forma, a extinção da obrigação objeto dessa execução é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que o depósito de id. 180663782 foi realizado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, expeça-se o alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 180394668, de titularidade do patrono da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (id. 4261672). Salienta-se que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Expeçam-se também os demais alvarás de levantamento ainda pendentes. Oficie-se ao Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis para retirar a anotação da penhora sobre os direitos possessórios do imóvel situado na QNP 25, conjunto H, casa 08, Ceilândia, cabendo aos executados a responsabilidade pelo pagamento de eventuais taxas, pois o procedimento decorreu do não cumprimento da obrigação fixada na sentença no momento oportuno. Retire-se o cadastramento do leiloeiro junto ao sistema. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Ceilândia/DF, 15 de dezembro de 2023. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito