Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
AUTOR: JANE STUDART WERNIK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se o prazo em curso (ID 230641310). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
AUTOR: JANE STUDART WERNIK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se o prazo em curso (ID 230641310). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
AUTOR: JANE STUDART WERNIK
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 25/03/2025- ID 230548303, fl. 53 ( ID 63883354 e 65919787 - Sentença, ID 230548201 - Acórdão: Apelação desprovida, ID 230548220 - Acórdão: Embargos declaratórios não providos., ID 230548238 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 230548303 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido e fl. 42/43: agravo interno improvido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:00:11. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
AUTOR: JANE STUDART WERNIK
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 25/03/2025- ID 230548303, fl. 53 ( ID 63883354 e 65919787 - Sentença, ID 230548201 - Acórdão: Apelação desprovida, ID 230548220 - Acórdão: Embargos declaratórios não providos., ID 230548238 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 230548303 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido e fl. 42/43: agravo interno improvido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:00:11. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2025, 18:08
Trânsito em julgado
26/03/2025, 18:07
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
AUTOR: JANE STUDART WERNIK
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 25/03/2025- ID 230548303, fl. 53 ( ID 63883354 e 65919787 - Sentença, ID 230548201 - Acórdão: Apelação desprovida, ID 230548220 - Acórdão: Embargos declaratórios não providos., ID 230548238 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 230548303 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido e fl. 42/43: agravo interno improvido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:00:11. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2025, 18:08
Trânsito em julgado
26/03/2025, 18:07
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRAGINE - DF040427
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755229/DF (2024/0363317-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - DF078639
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:04
Publicação
20/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: JANE STUDART WERNIK
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JANE STUDART WERNIK contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
19/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:30
Evolução da Classe Processual
29/08/2024, 12:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: JANE STUDART WERNIK
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESCONTOS NA CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo. A recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LV, e 239, ambos da Constituição Federal, 373, § 1º, e 489, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 26/1975, 2º, 3º, 6º, inciso VII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado 273 da Súmula do STJ, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e responsabilização do recorrido pelo defeito na prestação de serviços, consistente na má-gestão dos valores referentes ao PASEP. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJPE. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427 (ID 62488042). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 239, ambos da CF, porquanto “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade aos artigos 373, § 1º, e 489, inciso II, ambos do CPC, 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 26/1975, 2º, 3º, 6º, inciso VII, e 14, todos do CDC, pois a turma julgadora concluiu que (ID 57145245): "(...) Na espécie, no que diz respeito à disponibilização pelo réu de valor a menor na conta individual do PASEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica da autora perante o Banco, pois os índices de atualização monetária podem ser facilmente consultados, uma vez que disponíveis em atos normativos e sites das entidades Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Assim, diante da facilidade da comprovação de seu direito, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. (...) Ressoa, portanto, evidente o desacerto dos cálculos apresentados pelo autor, já que considerados para fins de atualização monetária juros em desacordo com as disposições legais instituídas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Nem sequer saques indevidos foram constatados. (...) Assim, não havendo a caracterização de qualquer ilícito pelo Banco requerido, não assiste a autora/apelante direito a indenização por danos materiais." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco comporta seguimento o inconformismo quanto à suposta violação ao enunciado 273 da Súmula do STJ, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"" (AgInt no AREsp 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Igualmente, o recurso não merece trânsito em relação ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 18:22
Recurso Especial
05/08/2024, 18:22
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 17:08
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:27
Documento (Certidão)
17/07/2024, 19:26
Documento (Certidão)
17/07/2024, 19:26
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 19:25
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:35
Petição (Recurso especial)
17/07/2024, 15:47
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Publicação
26/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Não se verifica, na espécie, nulidade no ven. Acórdão embargado, tendo em vista que a e. Corte Fracionária apreciou detidamente as alegações apresentadas, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos declaratórios não providos.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:31
Não-Provimento
21/06/2024, 14:37
Mérito
20/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 19:56
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 14:34
Recebimento
16/05/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:45
Mero expediente
23/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:31
Mudança de Classe Processual
12/04/2024, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 16:59
Publicação
08/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESCONTOS NA CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:49
Não-Provimento
20/03/2024, 13:49
Mérito
20/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:37
Para julgamento de mérito
07/02/2024, 15:30
Adiado
01/02/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740039-62.2019.8.07.0001.
APELANTE: JANE STUDART WERNIK
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A parte apelante peticionou no ID 55019971 requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a inclusão em pauta de julgamento presencial, a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §º 2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 1ª Sessão Virtual, com início do julgamento no dia 24/01/2024 (ID 54020428). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 19/01/2024,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, precedida de requerimento até o início da sessão. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial a ser designada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de janeiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 11:27
Retirado
30/01/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:46
Recebimento
22/01/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:34
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 15:34
Recebimento
29/11/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:50
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
05/11/2023, 09:39
Recurso Especial repetitivo
24/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:16
Publicação
02/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
29/08/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2020, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:39
Publicação
13/08/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:18
Recebimento
10/08/2020, 12:00
Mero expediente
10/08/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2020, 12:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 09:37
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)