Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766968/DF (2024/0384015-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO: FILLIPE GUIMARÃES DE ARAÚJO - DF023825
AGRAVADO: CLITES FLORINDO COSTA
ADVOGADOS: RAQUEL EDIANE RODRIGUES - DF028780
VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 244-246). O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (fls.105-106): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EREsp nº 1.582.475/MG. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. LÓGICA DE FIXAÇÃO ESCALONADA. FAIXA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA NO PERCENTUAL DE 2.5%. 1. A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de penhora sobre a remuneração mensal do devedor, ante a infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis. 2. A impenhorabilidade salarial existe para preservar o mínimo patrimonial indispensável para a existência digna do devedor, logo a intenção deste instituto não é impedir, de forma ilimitada, a constrição judicial de qualquer verba de natureza alimentar, mas somente de garantir ao devedor a proteção do mínimo necessário para manutenção do seu sustento e de sua família. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 4. Mesmo diante do julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, firmou-se o consenso na Turma quanto à necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 5. No caso de dívida, de natureza não alimentar, essa Turma também refletiu sobre a necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 6. Recurso conhecido e provido para efetuar a penhora de 2,5% (dois e meio por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fls.166-177): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2. Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses recursais quando dispõe de elementos suficientes para formar seu entendimento. Além disso, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para satisfação de crédito não alimentar. 4. De acordo com a tabela de escalonamento adotada por esta turma cível, é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar de acordo com a faixa salarial do devedor, nos seguintes termos: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 5. Constata-se erro material no acórdão, visto que o devedor possui a remuneração mensal líquida em torno de aproximadamente R$ 19.238,34 (dezenove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) (ID 156752800), situando-se na faixa de 10-20 salários mínimos. Dessa forma, deve-se aplicar o percentual de 7,5% de acordo com a referida faixa salarial. 6. Embargos declaratórios opostos por Antônio Guaracy conhecidos e não providos. Recurso de Clites Florindo Costa conhecido e provido para retificar o percentual de penhora para 7,5% do salário do devedor. No recurso especial (fls. 181-199), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à insurgência. Apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 805 e 833, IV, § 2º, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade da penhora de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) do seu salário, até a satisfação integral da dívida de natureza não alimentar descrita na inicial, pois tal constrição comprometeria sua subsistência e ofenderia o princípio da menor onerosidade do devedor. Acrescentou que, "no caso em discussão[,] a única pretensão é estabelecer uma salvaguarda para que o devedor possa garantir sua vida e de seus dependentes de maneira essencial e digna. Embora o salário bruto do recorrente seja de R$ 30.000,00, seu rendimento real é uma aposentadoria líquida de R$ 7.000,00, o que, atualmente, não se permite fazer muito, salvo manter o chamado mínimo existencial, a considerar que necessita pagar aluguel, se alimentar e comprar remédios de custo elevado. O devedor é uma pessoa com elevado comprometimento de renda, em verdade um estado calamitoso, pois tem 75,18% de descontos (ID 57598280 - Pág. 1), conforme contracheque anexado aos embargos de declaração com o objetivo de demonstrar a atual condição financeira, sendo, inclusive, hipótese de reconhecimento de insolvência civil" (fl. 189). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 235-238). No agravo (fls. 248-255), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 264-266). É o relatório. Decido. Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Com o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) dos rendimentos líquidos da parte recorrente, sem que tal proceder comprometesse a subsistência do devedor. Confira-se (fls. 171-172): Em relação a alegada contradição, analiso em conjunto com os embargos opostos por CLITES FLORINDO COSTA (ID 57598271). O ora embargante sustenta a existência de erro material no que se refere ao percentual correspondente a faixa salarial do devedor. Observa-se do acórdão que a relatora originária deferiu a penhora salarial no valor de 9% sobre o salário do devedor e o relator designado no valor de 2,5%. De acordo com a tabela de escalonamento adotada por esta turma cível, é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar de acordo com a faixa salarial do devedor, nos seguintes termos: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. No caso dos autos, se têm notícias de que o Agravado possui a remuneração mensal líquida em torno de aproximadamente R$ 19.238,34 (dezenove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) (ID 156752800), situando-se na faixa de 10-20 salários mínimos. Nesse contexto, o percentual correto a ser aplicado é de 7,5% (sete e meio por cento) e não o de 2,5% (dois e meio por cento). Confira-se trecho do acórdão: No caso concreto, considerando que se têm notícias nos autos que o Agravado possui a remuneração mensal líquida em torno de aproximadamente R$ 19.238,34 (dezenove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) (ID 156752800), situando-se na faixa de 10-20 salários-mínimos, o percentual deveria ser de 2,5% (dois e meio por cento). Portanto, em razão do evidente erro material, assiste razão ao Embargante CLITES FLORINDO COSTA devendo o acórdão ser sanado para correção do erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por Antônio Guaracy e NEGO-LHES provimento. CONHEÇO dos embargos opostos por Clites Florindo Costa e DOU PROVIMENTO para retificar o percentual de 2,5% para 7,5% conforme previsto na tabela de escalonamento. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA