Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967923/DF (2025/0225080-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: RAIMUNDO MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO GOMES SOBRINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RIPARDO
AGRAVADO: RAIMUNDO ORNELAS DE BARROS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: RAIMUNDO PERES DA COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO RIBEIRO
AGRAVADO: RAIMUNDO SALES LEITAO
AGRAVADO: RAIMUNDO SAMPAIO DE SOUSA
AGRAVADO: RAIMUNDO SANTANA LIMA
AGRAVADO: RAIMUNDO GERARDO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: RAIMUNDO ISAIAS DE MORAES
AGRAVADO: RAIMUNDO LEITE DE MENEZES
AGRAVADO: RAIMUNDO LINO FONSECA SOBRINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES LEITE
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF (artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento (artigo 3º da EC 113/2021). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (artigo 3º da EC 113/2021). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN