Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768703/DF (2024/0387974-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: MMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS SISBAJÜD. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O SISBAJÜD É UMA FERRAMENTA POSTA À DISPOSIÇÃO JUDICIAL E SEU FOCO É DIMINUIR OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, ELASTECER A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E APERFEIÇOAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INADMITE-SE A REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, QUANDO NÃO TRANSCORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA OU EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 3. CONSIDERANDO QUE A ÚLTIMA PESQUISA SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO AGRAVADO FOI REALIZADA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO, TEM-SE POR DESARRAZOADA A RENOVAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS, POIS TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. ALÉM DISSO, SEQUER HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 68). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 797 e 835, I, do CPC, no que concerne à legalidade do deferimento da pesquisa via sistema SISBAJUD, com a inclusão da modalidade de reiteração automática, conhecida como “teimosinha”, trazendo a seguinte argumentação: 3.2. Assim, compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.3. E como se sabe, o convênio celebrado pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica tem papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. [...] 3.6. Desse modo, evidente que a modalidade “teimosinha” não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. [...] 3.8. Ressalte-se, por oportuno e importante, que no caso em tela não se trata de mera repetição de pedido de bloqueio eletrônico de valores sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, pois a parte credora requereu expressamente a utilização da ferramenta de reiteração automática, popularmente conhecida como “teimosinha”, uma vez que tal funcionalidade não havia sido aplicada anteriormente nos autos do processo. 3.9. Daí é que deve ser possibilitado que a parte credora obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo ser utilizada todas as ferramentas disponíveis pelo Poder Judiciário para assegurar a satisfação da execução. 3.10. Diante disso e com base no disposto nos arts. 6º, 797, caput, e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil, conclui-se que inexiste óbice para o deferimento da pesquisa via sistema SISBAJUD, com a inclusão da modalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como “teimosinha” (fls. 142/143). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.