Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
EXEQUENTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: Conselho Especial Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº do
Trata-se de requerimento dos exequentes, petição Id. 75450004, por meio da qual postulam a apreciação da petição Id. 72963793, reiterando o pedido de complementação dos requisitórios com a aplicação do índice IPCA-E. Todavia, a matéria já foi definitivamente apreciada por esta Corte, que afastou a possibilidade de complementação, decisão esta posteriormente submetida ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal e integralmente mantida, conforme acórdão transitado em julgado (Ids. 60646642-74933679). Cumpre salientar que, uma vez apreciado o tema pelo Supremo Tribunal Federal, sua decisão prevalece e vincula as instâncias ordinárias e as partes, sobretudo quando consolidada pela coisa julgada material, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à autoridade da Corte Constitucional. Assim, a impossibilidade de complementação dos requisitórios encontra-se definitivamente estabilizada, porquanto protegida pela coisa julgada. A tentativa de reabrir a discussão, ainda que sob novos fundamentos, configura afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria coisa julgada. Registre-se, ademais, que a reiteração de pedidos destinados a rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada — inclusive com confirmação pelo STF — carece de amparo jurídico e, em tese, pode caracterizar comportamento processual temerário. Nessa linha, eventual persistência em suscitar matéria definitivamente decidida pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição Id. 75450004. Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
EXEQUENTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: Conselho Especial Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº do
Trata-se de requerimento dos exequentes, petição Id. 75450004, por meio da qual postulam a apreciação da petição Id. 72963793, reiterando o pedido de complementação dos requisitórios com a aplicação do índice IPCA-E. Todavia, a matéria já foi definitivamente apreciada por esta Corte, que afastou a possibilidade de complementação, decisão esta posteriormente submetida ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal e integralmente mantida, conforme acórdão transitado em julgado (Ids. 60646642-74933679). Cumpre salientar que, uma vez apreciado o tema pelo Supremo Tribunal Federal, sua decisão prevalece e vincula as instâncias ordinárias e as partes, sobretudo quando consolidada pela coisa julgada material, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à autoridade da Corte Constitucional. Assim, a impossibilidade de complementação dos requisitórios encontra-se definitivamente estabilizada, porquanto protegida pela coisa julgada. A tentativa de reabrir a discussão, ainda que sob novos fundamentos, configura afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria coisa julgada. Registre-se, ademais, que a reiteração de pedidos destinados a rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada — inclusive com confirmação pelo STF — carece de amparo jurídico e, em tese, pode caracterizar comportamento processual temerário. Nessa linha, eventual persistência em suscitar matéria definitivamente decidida pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição Id. 75450004. Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 08:44
Indeferimento
22/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 19:01
Recebimento
08/08/2025, 23:22
Trânsito em julgado
08/08/2025, 23:22
Documento (Certidão)
08/08/2025, 23:21
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:16
Publicação
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
RECORRENTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 72963793, uma vez que os autos se encontram em tramitação no Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de ID 69429049. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:23
Recebimento
18/06/2025, 14:42
Mero expediente
18/06/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:57
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:38
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 17:24
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
RECORRENTE: JOSÉ OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (ID 68897131) devolveu os autos à origem para observância do decidido no paradigma do Tema 1.361 (RE 1.505.031) no tocante à aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170). Todavia, o processamento dos apelos excepcionais interpostos por JOSÉ OSEAS DOS SANTOS e OUTRO se deu sob o regime dos precedentes, à luz do entendimento firmado no Tema 1.170, na medida em que os autos foram devolvidos ao órgão julgador (ID 55236574), que refutou o juízo de retratação (ID 60646642), ensejando a remessa dos apelos às Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil (ID 66018068). Nesse contexto, submeto à apreciação do STF a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 13:04
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:02
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:02
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1866165/DF (2021/0101190-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ALYSSON SOUSA MOURÃO - DF018977
INTERESSADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal por quantia certa. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 114.696,50 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 1196 02 00 9 INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF MEDIDA CAUTELAR POR ESTE DEFERIDA MANTENDO A SISTEMÁTICA ANTERIOR Excesso de execução reconhecido. Ao julgar, em 14/3/2013, a ADI 4425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou "a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009", pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial da -caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Sucede que, posteriormente, em 24/10/2013, ratificou o mesmo Plenário medida cautelar para se manter a sistemática anterior "até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão". Procedente em parte o pedido nos embargos à execução. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: no caso, cumprindo-se a medida cautelar deferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deve-se continuar a adotar o índice oficial da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido dos embargos para determinar que, nos cálculos, a partir de 30/6/2009, seja aplicado o índice oficial da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 322, § 1º, 924, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 18:16
Documento (Certidão)
25/11/2024, 18:16
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 09:15
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:15
Publicação
12/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
RECORRENTE: JOSÉ OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especial e extraordinário à autorizada apreciação das Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:40
Recebimento
07/11/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 14:53
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 13:14
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
06/11/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
AGRAVANTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Oseas dos Santos e Outro (Id. 61104784), em face do v. Acórdão Id. 60646642, cuja ementa transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 733/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o julgamento do tema repetitivo, retornou o processo ao órgão de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3. No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após a expedição de precatório. 4. Descabe a expedição de requisitório complementar se preclusa a fase executória. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 5. Em rejulgamento, mantido acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Maioria. (Acórdão 1876617, 0023626-91.2014.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/06/2024, publicado no PJe: 26/06/2024.) Sustentam os Embargantes, em resumo, que o v. Acórdão é omisso quanto à determinação de remessa dos autos ao Presidente deste Tribunal para o processamento do recurso que interpuseram para julgamento pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a referida omissão. Decido. Os Embargantes afirmam que o v. Acórdão é omisso quanto à determinação de remessa dos autos ao Presidente deste Tribunal para o processamento do recurso que interpuseram para ser julgado pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC. Cumpre ressaltar que, embora não haja determinação expressa de remessa dos autos à Presidência deste Tribunal, tal procedimento é consequência lógica do que foi decidido e habitualmente realizado pela Secretaria do egrégio Conselho Especial, após transcorrido o prazo recursal. Em análise dos autos, verifico que o prazo para o Distrito Federal recorrer já se escoou. Assim, determino a remessa dos autos à Presidência deste e. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.041 do CPC. Dou por prejudicados os Embargos de Declaração. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:33
Recebimento
08/10/2024, 19:38
Outras Decisões
08/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:56
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 22:02
Recebimento
31/07/2024, 19:52
Mero expediente
31/07/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 07:09
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:17
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 19:45
Publicação
26/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 733/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o julgamento do tema repetitivo, retornou o processo ao órgão de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3. No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após a expedição de precatório. 4. Descabe a expedição de requisitório complementar se preclusa a fase executória. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 5. Em rejulgamento, Mantido acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Maioria.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:04
Não-Provimento
19/06/2024, 16:03
Mérito
19/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:16
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 12:16
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 14:11
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 14:08
Recebimento
17/05/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:00
Publicação
22/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
EMBARGANTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Após o julgamento do Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de dez dias. Brasília, 19 de fevereiro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: Conselho Especial Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº do
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:48
Recebimento
19/02/2024, 14:29
Mero expediente
19/02/2024, 14:29
Publicação
19/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:14
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
15/02/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 13:44
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023626-91.2014.8.07.0000.
RECORRENTE: JOSE OSEAS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810). De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018). Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada. Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 20151546): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão constitutivo do título judicial, transitado em julgado, determinou que, nos cálculos, a partir de 30/06/2009, deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança (taxa referencial – TR). Fixados pela decisão os índices de correção monetária a serem aplicados nos cálculos da execução, com os quais, inclusive, concordou o exequente, estabelecida a coisa julgada, não cabe alteração com base em posterior decisão da Corte Suprema no RE 870.947/SE, julgado em 20/9/2017, e seus embargos de declaração, julgados em 3/10/2019, pois "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" – Tema 733 da Repercussão Geral do STF (RE nº 730.462). Agravo interno desprovido. Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
15/02/2024, 00:00
Remessa
14/02/2024, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2024, 11:49
Documento (Certidão)
14/02/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 16:36
Mero expediente
26/01/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 16:07
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:04
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:30
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 18:48
Recurso Extraordinário com repercussão geral
25/11/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 12:11
Remessa (outros motivos)
24/11/2022, 16:03
Trânsito em julgado
24/11/2022, 16:03
Documento (Certidão)
24/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:19
Remessa (outros motivos)
07/04/2021, 17:41
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 17:15
Decurso de Prazo
29/03/2021, 17:14
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:23
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 15:26
Mero expediente
17/03/2021, 15:26
Mero expediente
17/03/2021, 15:26
Remessa (outros motivos)
15/03/2021, 15:24
Remessa (outros motivos)
15/03/2021, 15:14
Petição (Contra-razões)
12/03/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:26
Remessa (outros motivos)
11/03/2021, 11:56
Documento (Certidão)
11/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 11:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2021, 17:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2021, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:03
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:03
Remessa (outros motivos)
11/02/2021, 17:54
Remessa (outros motivos)
11/02/2021, 17:54
Indeferimento
11/02/2021, 17:54
Remessa (outros motivos)
11/02/2021, 11:09
Remessa (outros motivos)
11/02/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:55
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:21
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:20
Remessa (outros motivos)
08/02/2021, 19:37
Documento (Certidão)
08/02/2021, 19:37
Petição (Recurso especial)
08/02/2021, 18:27
Petição (Recurso extraordinário)
08/02/2021, 18:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Publicação
16/12/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:51
Recebimento
14/12/2020, 09:49
Não-Provimento
10/12/2020, 18:10
Mérito
10/12/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:10
Para julgamento de mérito
05/11/2020, 12:10
Recebimento
23/10/2020, 00:12
Conclusão (para julgamento)
20/10/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 20:00
Decurso de Prazo
19/10/2020, 20:00
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 19:35
Publicação
02/10/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:31
Recebimento
30/09/2020, 12:29
Não-Provimento
29/09/2020, 16:18
Mérito
29/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:10
Inclusão em pauta
27/08/2020, 11:10
Recebimento
24/08/2020, 21:08
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 15:02
Petição (Contra-razões)
22/08/2020, 14:41
Documento (Certidão)
21/08/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:17
Recebimento
21/08/2020, 17:56
Mero expediente
21/08/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 22:57
Decurso de Prazo
20/08/2020, 22:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2020, 21:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 12:28
Documento (Certidão)
13/08/2020, 19:12
Decurso de Prazo
13/08/2020, 02:19
Expedição de documento (Alvará)
10/08/2020, 23:54
Recebimento
10/08/2020, 23:54
Documento (Certidão)
10/08/2020, 14:46
Documento (Certidão)
04/08/2020, 18:13
Publicação
30/07/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:19
Documento (Certidão)
27/07/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:23
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
22/07/2020, 17:22
Recebimento
22/07/2020, 17:22
Recebimento
21/07/2020, 19:50
Indeferimento
21/07/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:19
Publicação
07/07/2020, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 02:18
Recebimento
02/07/2020, 18:57
Mero expediente
02/07/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:50
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:50
Recebimento
19/05/2020, 22:53
Mero expediente
19/05/2020, 22:53
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 20:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 18:24
Documento (Certidão)
19/05/2020, 18:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 18:23
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:19
Documento (Certidão)
17/04/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:25
Recebimento
16/04/2020, 19:40
Mero expediente
16/04/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 15:38
Documento (Certidão)
16/04/2020, 15:38
Recebimento
15/04/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:16
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:28
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:28
Decurso de Prazo
30/10/2019, 03:26
Decurso de Prazo
25/10/2019, 16:54
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:54
Decurso de Prazo
08/10/2019, 03:06
Publicação
13/09/2019, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 02:40
Documento (Certidão)
11/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:27
Documento (Certidão)
11/09/2019, 14:18
Recebimento
05/09/2019, 16:50
Remessa (outros motivos)
15/08/2019, 17:48
Desapensamento
14/08/2019, 18:35
Documento (Ofício)
14/08/2019, 18:32
Remessa (outros motivos)
13/08/2019, 18:19
Remessa (outros motivos)
12/08/2019, 14:14
Recebimento
29/04/2019, 16:52
Apensamento
22/11/2018, 16:34
Desapensamento
22/11/2018, 16:34
Apensamento
02/04/2018, 18:13
Recebimento
02/04/2018, 18:09
Remessa (outros motivos)
22/03/2018, 16:36
Recebimento
20/03/2018, 18:41
Entrega em carga/vista
13/03/2018, 18:46
Recebimento
15/01/2018, 15:29
Remessa (outros motivos)
12/01/2018, 15:52
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 15:55
Recebimento
19/12/2017, 13:19
Publicação
14/12/2017, 12:52
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2017, 00:00
Não-Provimento
05/12/2017, 13:30
Recebimento
29/11/2017, 14:52
Remessa (outros motivos)
29/11/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 14:08
Recebimento
21/11/2017, 16:17
Remessa (outros motivos)
20/11/2017, 12:48
Remessa (em diligência)
13/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2017, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 18:35
Publicação
25/10/2017, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 00:00
Documento (Acórdão)
20/10/2017, 17:04
Não-Provimento
17/10/2017, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2017, 00:00
Apensamento
29/09/2017, 14:31
Recebimento
28/09/2017, 18:29
Remessa (outros motivos)
28/09/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 13:42
Recebimento
21/09/2017, 17:58
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 15:52
Mero expediente
13/09/2017, 12:27
Recebimento
08/09/2017, 18:49
Remessa (outros motivos)
08/09/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2017, 12:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2017, 16:57
Recebimento
06/09/2017, 14:27
Remessa (outros motivos)
05/09/2017, 12:43
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2017, 13:13
Recebimento
24/08/2017, 18:11
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 13:53
Remessa (outros motivos)
23/08/2017, 17:08
Recebimento
11/01/2017, 14:19
Remessa (outros motivos)
09/01/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 18:55
Baixa Definitiva
02/06/2016, 14:22
Recebimento
01/06/2016, 13:37
Remessa (outros motivos)
01/06/2016, 12:36
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 14:11
Recebimento
23/05/2016, 16:51
Recebimento
23/05/2016, 15:20
Remessa (outros motivos)
19/05/2016, 13:38
Recebimento
17/05/2016, 16:30
Remessa (outros motivos)
13/05/2016, 13:35
Remessa (outros motivos)
10/05/2016, 13:01
Mero expediente
08/04/2016, 13:36
Recebimento
28/03/2016, 16:56
Remessa (outros motivos)
28/03/2016, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 14:14
Recebimento
19/02/2016, 13:48
Entrega em carga/vista
16/12/2015, 13:38
Recebimento
14/12/2015, 18:49
Entrega em carga/vista
09/12/2015, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2015, 12:54
Recebimento
01/12/2015, 16:58
Recebimento
01/12/2015, 13:40
Remessa (em diligência)
20/11/2015, 13:03
Decisão anterior
26/10/2015, 14:22
Recebimento
15/10/2015, 13:03
Remessa (outros motivos)
14/10/2015, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 14:56
Recebimento
06/10/2015, 15:38
Remessa (outros motivos)
05/10/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 14:13
Recebimento
23/09/2015, 16:25
Recebimento
23/09/2015, 15:01
Remessa (em diligência)
17/06/2015, 13:57
Mero expediente
27/05/2015, 13:50
Recebimento
22/05/2015, 16:02
Remessa (outros motivos)
22/05/2015, 15:02
Remessa (outros motivos)
18/05/2015, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2015, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 12:24
Mero expediente
28/04/2015, 13:46
Recebimento
20/04/2015, 15:23
Recebimento
20/04/2015, 14:36
Remessa (em diligência)
16/03/2015, 14:34
Recebimento
13/03/2015, 15:02
Remessa (outros motivos)
13/03/2015, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2015, 14:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2015, 14:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente