Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA SENTENÇA Na petição de ID 166101748 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu os termos das decisões ID 224858678 e ID 228854315, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em nome do espólio de Benedita Clementina Gonçalves para o levantamento da quantia remanescente nas contas judiciais vinculadas a este processo, qual seja, R$ 12.226,63, depositada conforme o extrato ID 215900510. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 18:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 224858678 intimou a executada para informar sobre a existência de inventário e comprovar a partilha ou a sobrepartilha do crédito havido nestes autos. Na petição de ID 228499945 a executada afirmou que, até o presente momento, por ausência de possibilidade de recursos, não foi iniciado nenhum procedimento de inventário, assim como não há uma previsibilidade para que tal procedimento ocorra. Alega que a procuração de ID 136330510 foi outorgada pela herdeira Carmen Helena, com poderes específicos para receber e dar quitação, razão pela qual pugnou pela liberação da quantia. Sem razão. Nota-se da certidão de óbito de ID 136330504 que a Sra. Benedita Clementina deixou seis filhos. Portanto, tendo em vista que não há inventário, o crédito deste feito deve ser entregue proporcionalmente a cada um dos herdeiros, após a realização da respectiva partilha judicial ou extrajudicial. Por tais motivos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito da devedora. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se a executada para apresentar a respectiva partilha do crédito, para somente então proceder ao levantamento vindicado. Prazo: 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA SENTENÇA Na petição de ID 166101748 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu os termos das decisões ID 224858678 e ID 228854315, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em nome do espólio de Benedita Clementina Gonçalves para o levantamento da quantia remanescente nas contas judiciais vinculadas a este processo, qual seja, R$ 12.226,63, depositada conforme o extrato ID 215900510. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 18:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 224858678 intimou a executada para informar sobre a existência de inventário e comprovar a partilha ou a sobrepartilha do crédito havido nestes autos. Na petição de ID 228499945 a executada afirmou que, até o presente momento, por ausência de possibilidade de recursos, não foi iniciado nenhum procedimento de inventário, assim como não há uma previsibilidade para que tal procedimento ocorra. Alega que a procuração de ID 136330510 foi outorgada pela herdeira Carmen Helena, com poderes específicos para receber e dar quitação, razão pela qual pugnou pela liberação da quantia. Sem razão. Nota-se da certidão de óbito de ID 136330504 que a Sra. Benedita Clementina deixou seis filhos. Portanto, tendo em vista que não há inventário, o crédito deste feito deve ser entregue proporcionalmente a cada um dos herdeiros, após a realização da respectiva partilha judicial ou extrajudicial. Por tais motivos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito da devedora. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se a executada para apresentar a respectiva partilha do crédito, para somente então proceder ao levantamento vindicado. Prazo: 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 11:20
Indeferimento
13/03/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:44
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Publicação
14/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Observa-se dos IDS 215041723 e 198747236 que as quantias de R$ 10.238,51 e R$ 204.978,73 foram transferidas ao Sr. MARCIO LISBOA CRUZ (arrematante). No ID 217219298 a parte executada requereu a transferência do saldo remanescente para sua conta. Observa-se do ID 166101748 que o exequente havia requerido a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC, bem como no ID 219098190 não se opôs ao pedido da devedora. Entretanto, antes de ser determinada a transferência do montante restante, deve a parte executada informar a existência de inventário e comprovar a partilha ou a sobrepartilha do crédito havido nestes autos. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:53
Outras Decisões
07/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:18
Recebimento
28/01/2025, 07:56
deferimento
28/01/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 06:57
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 20:45
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Observa-se dos IDS 215041723 e 198747236 que as quantias de R$ 10.238,51 e R$ 204.978,73 foram transferidas ao Sr. MARCIO LISBOA CRUZ (arrematante). Entretanto, certificou-se no ID 215900510 que ainda há R$ 12.226,63 de saldo na conta judicial. Portanto, diante da ausência de previsão no acordo entabulado no ID 166101750 sobre a destinação do valor remanescente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:57
Outras Decisões
29/10/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:05
Documento (Certidão)
28/10/2024, 13:04
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DESPACHO 1. Conforme destacado na decisão ID 189032473, no Agravo de Instrumento de ID 188815073 deu-se provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a devida observância ao que foi decidido no acórdão transitado em julgado (AGI 0741558-70.2022.8.07.0000), que declarou nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves, incluindo a arrematação do imóvel objeto do litígio. A executada faleceu em 12/03/2000 (ID 136330504). A Instância Revisora declarou nulos todos os atos posteriores ao falecimento, a penhora permanece válida. Entretanto, a arrematação realizada pelo Sr. Márcio Lisboa (ID 135138367) foi declarada nula, devendo o valor ser devolvido ao arrematante (R$ 193.000,00) Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO". 2. Assim, junte a Secretaria extrato da conta judicial, a fim de aferir se ainda remanesce valor a ser levantado. 3. Após, não havendo verba em depósito judicial e na esteira da parte final da decisão ID 189032473, o feito deverá ser extinto pelo pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:47
Mero expediente
23/10/2024, 17:47
Publicação
22/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 201140436,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento pela parte arrematante (Márcio Lisboa Cruz) do valor de R$ 10.238,51, depositado no ID 210118579, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo arrematante (Márcio) na petição de ID 214801275, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:51
Documento
18/10/2024, 18:51
Recebimento
17/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:05
Outras Decisões
17/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 199511838 deferiu parcialmente o pedido do arrematante para que fosse devolvida a quantia destinada à comissão do leiloeiro. Entretanto, certificou-se no ID 210086928, que a referida decisão não foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para os executados e interessados, conforme verificado na aba expediente, tendo em vista inconsistência nas publicações no Dj-e na semana posterior a atualização do Pj-e nacional. No ID 210118579 houve a juntada do extrato da conta judicial. Diante da inconsistência do sistema, concedo o prazo de 15 dias para eventuais manifestações dos executados e interessados em relação à decisão de ID 199511838. À Secretaria: Decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para transferência da quantia ao arrematante. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:49
Outras Decisões
11/09/2024, 11:49
Publicação
06/09/2024, 02:29
Publicação
06/09/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 21:20
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 199511838 deferiu parcialmente o pedido do arrematante para que fosse devolvida a quantia destinada à comissão do leiloeiro. No ID 135138380 o Sr. José Luiz Pereira Vizeu afirmou que a quantia não havia sido levantada, estando ainda em conta judicial. À Secretaria: Certifique-se da preclusão da decisão de ID 199511838 e junte-se aos autos o extrato da conta judicial para a transferência da quantia ao arrematante. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:48
Outras Decisões
03/09/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:05
Documento (Certidão)
30/08/2024, 06:15
Publicação
26/08/2024, 02:19
Publicação
26/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO. A decisão de ID 192566094 acolheu o pedido do executado e determinou a imediata baixa do referido imóvel. Entretanto, apesar da referida decisão, o executado noticiou nos autos que não conseguiu promover a baixa das penhoras pois seria necessário que fosse expedido mandado com a ordem expressa determinando os cancelamentos. Assim, tendo em vista o fato noticiado, solicite-se ao Oficial do Cartório Gustavo Faria Pereira, da comarca de Silvânia/GO o cancelamento de quaisquer registros de penhora ou premonitória eventualmente lançados sob os imóveis decorrente destes autos de matrícula 16.611. Fica desde já intimada a parte executada de que deverá recolher todos os emolumentos necessários. Confiro à presente decisão força de ofício. CARTÓRIO GUSTAVO FARIA PEREIRA – REGISTRO DE IMÓVEIS, CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS AVENIDA DONA LUIZA, Nº 241, CENTRO EM SILVÂNIA/GO, CEP: 75.180-000. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, expeça-se o ofício, conforme determinado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:24
deferimento
21/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Foi proferida decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 188815073, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a devida observância ao que foi decidido no acórdão transitado em julgado (AGI 0741558-70.2022.8.07.0000), que declarou nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves, incluindo a arrematação do imóvel objeto do litígio. Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO. Importante destacar que a penhora foi formalizada em 30/07/2019, momento anterior ao falecimento da Sra. Benedita, assim como a avaliação do imóvel. Entretanto, a arrematação realizada pelo Sr. Márcio Lisboa (ID 135138367) foi declarada nula, devendo o valor ser devolvido ao arrematante (R$ 193.000,00). O arrematante do imóvel requereu que, além do valor de R$ 193.000,00 (verba já transferida ao interessado), também fossem deferidas as restituições das quantias despendidas com o registro do imóvel, a saber (ID 191713659): 1) A imediata devolução dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro, com a devida correção monetária, a ser transferida à mesma conta bancária. Valor atualizado de R$ 10.238,51; 2) A declaração judicial de direito à restituição de ITBI e envio de ofício à Prefeitura de Silvânia-GO para que proceda à devolução via emissão de RPV ou eventual outro meio cabível. Valor atualizado de R$ 3.076,53; 3) A intimação do Espólio da Sra. Benedita Clementina Gonçalves e do Sr. Fabrício Leandro de Melo para que procedam ao pagamento do valor de R$ 21.500,00, decorrente do pagamento da dívida constituída sobre o imóvel, para baixa do gravame e; 4) A concessão de prazo para apresentação de documentação comprobatória de gastos com aluguéis, bem como a devida correção monetária; Houve manifestação da executada (ID 196346918), sustentando a improcedência do pedido de restituição do pagamento da Averbação AV-6, constante na matrícula do imóvel de n.º 16.611, por se tratar de risco plenamente assumido pelo então arrematante, conforme expressamente previsto pelo edital. Em relação aos demais valores, devem ser buscados pelo terceiro interessado, pela via judicial adequada e que melhor lhe interesse, mas não em desfavor da executada. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Primeiramente, em relação à restituição da comissão recebida pelo leiloeiro, nota-se do ID 135138370 que foi pago ao leiloeiro a quantia de R$ 9.650,00. O provimento 51, de 31/10/2020 dispõe sobre o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. No seu art. 23, §4º há previsão de que no caso de anulação da hasta, o leiloeiro deve restituir a quantia recebida, devidamente corrigido, in verbis: Art. 23. A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. [...] § 4º Não será devida a comissão na hipótese de resultado negativo do leilão e, caso anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante eventual valor recebido a esse título, devidamente corrigido. Portanto, não restam dúvidas de que o Sr. José Luiz Pereira Vizeu deve restituir ao arrematante o valor recebido a título de comissão. No que tange à restituição do ITBI, entendo que não assiste razão ao arrematante. Observa-se do ID 191713670 que houve o pagamento de R$ 2.895,00 em favor da Prefeitura Municipal de Silvânia-GO. Entretanto, o pedido consistente na restituição do tributo pago (ITBI), em razão de criar deveres para terceiro que não faz parte da ação principal, não se mostra possível de ser feito no bojo desse processo, em homenagem ao princípio do devido processo legal. Ademais, conquanto seja certo que o decreto de nulidade da hasta pública tenha por consectário lógico o retorno das partes ao statu quo ante, certo também é que a restituição do tributo deve ser perquirida pela via processual adequada e perante o Juízo competente, eis que o destinatário do recolhimento não figura como parte no presente feito. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DECLARADA. 1. Conquanto seja certo que a declaração de nulidade da hasta pública tenha como conseqüência o retorno das partes ao statu quo ante, certo também é que a restituição do recolhimento do ITBI deve ser perquirida por meio da via processual adequada e perante o Juízo competente, mormente quando o Distrito Federal for parte estranha à execução. 2. Negou-se provimento ao Recurso. (Acórdão 720173, 20130020172285AGI, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/10/2013, publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 101) Diante disso, rejeito o pedido de envio de ofício à Prefeitura de Silvânia-GO para que proceda à devolução via emissão de RPV. Por fim, alega o exequente que além do pagamento do valor do imóvel, comissão do leiloeiro e ITBI, o Arrematante, visando dar celeridade ao trâmite de transferência da propriedade, verificou a regularidade do imóvel em questão junto à prefeitura local (Silvania-GO), e constatou a existência de gravame sobre o bem, que constituiria óbice à efetivação da transferência. Tratava-se de Execução de Título Extrajudicial movido em desfavor da Sra. Benedita Clementina Gonçalves e o Sr. Fabrício Leandro de Melo, movida por Délio Benedito Pires ME, conforme Av6/16.611, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que tramitou sob o n° 5088781- 18.2015.8.09.0144. Diante disso, o Sr. Márcio realizou o pagamento da dívida constituída, no valor de R$ 21.500,00, em acordo que resultou na baixa do gravame, conforme se observa dos ID 191713673 e 191713677. Ainda, foi formulado o pedido de concessão de prazo para apresentação de documentação comprobatória de gastos com aluguéis em razão dos prejuízos sofridos diante da impossibilidade de se utilizar o imóvel. Em relação a estes pedidos, entendo que não assiste razão ao arrematante. O princípio da estabilidade da lide, consagrado no CPC, é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a eficiência processual. Este princípio estabelece que os elementos essenciais da demanda, tais como as partes, o pedido e a causa de pedir, devem permanecer inalterados ao longo do processo, salvo exceções expressamente previstas na legislação. A manutenção da estabilidade da lide proporciona previsibilidade às partes envolvidas, que podem preparar suas defesas e estratégias com clareza, sem receio de surpresas processuais. Para que o pedido do interessado fosse acolhido, seria necessário a sua inclusão no polo ativo da demanda, o que violaria frontalmente o referido princípio, vez que já houve a citação do executado. Logo, seria necessário realizar nova citação do devedor, concedendo prazo para apresentação de eventual defesa, o que inviabilizaria a satisfação do credor originário, vez que haveria concorrência de interesses entre as partes. Portanto, não se mostra viável o deferimento do pleito do arrematante no bojo da presente execução, devendo o interessado buscar a satisfação do seu direito pela via judicial adequada, principalmente em razão de eventual dilação probatória a ser realizada. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulado no ID 191713659, para determinar a restituição dos valores recebidos pelo leiloeiro, em razão do cancelamento da arrematação do imóvel. Intime-se o Sr. JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU - CPF: 052.122.458-69 (LEILOEIRO) para que realize o depósito da quantia devida, observando a correção monetária, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:05
Publicação
26/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 199511838 deferiu parcialmente o pedido do arrematante para que fosse devolvida a quantia destinada à comissão do leiloeiro. No ID 135138380 o Sr. José Luiz Pereira Vizeu afirmou que a quantia não havia sido levantada, estando ainda em conta judicial. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, junte-se o extrato da conta judicial para transferência da quantia para a conta indicada no ID 195308430, após a preclusão da decisão de ID 199511838. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:26
Outras Decisões
21/06/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:10
Recebimento
11/06/2024, 14:50
Deferimento em Parte
11/06/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:37
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:39
Documento
03/06/2024, 13:39
Publicação
20/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO O arrematante do imóvel requereu que, além do valor de R$ 193.000,00, também fossem deferidas as restituições das quantias despendidas com o registro do imóvel, comissão de leiloeiro e imposto de transmissão. Acerca do pedido do arrematante, foi deferido prazo de 15 dias para manifestação da parte executada (ID 192566094). O levantamento da quantia referente ao valor pago pela arrematação do bem, porém, é incontroverso, conforme consignado na decisão ID 193384527. Foi certificado no ID 196027990 que o saldo da conta judicial é de R$ 215.465,14. Conforme se nota do ID 135138369, o valor pago na arrematação do imóvel foi de R$ 193.000,00, pelo Sr. Márcio. Portanto, tendo em vista a anulação da arrematação declarada pela instância revisora (ID 188815073),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 193.000,00, depositado no ID 196027992 e 135138369, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo Sr. MÁRCIO LISBOA CRUZ na petição de ID 192758846, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:14
Recebimento
15/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:07
deferimento
15/05/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:12
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:10
Publicação
22/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO O arrematante do imóvel requereu que, além do valor de R$ 193.000,00, também fossem deferidas as restituições das quantias despendidas com o registro do imóvel. A decisão de ID 192566094 determinou a intimação da executada para se manifestar antes da apreciação do requerimento. Entretanto, o levantamento da quantia referente ao valor pago pela arrematação do bem é incontroverso. À Secretaria: Diante disso, para que seja deferido o pedido do arrematante, junte-se o extrato da conta judicial para aferição exata do montante ali existente. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 12:42
Outras Decisões
17/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:23
Publicação
12/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 190036844 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 189032473. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. O embargante requer seja imediatamente cancelada a constrição que recaiu sobre o bem imóvel de matrícula nº 16.611 do CRI de Silvânia/GO, bem como a extinção da presente execução nos termos do artigo 924, II e III do Código de Processo Civil. O embargado/exequente se manifestou no ID 192404586 e não se opôs ao mérito do recurso. Diante disso, acolho o pedido do embargante para aclarar a decisão embargada e para determinar a imediata baixa da penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO. Em relação à imediata extinção do processo, entendo que não assiste razão aos embargantes. Conforme determinado na decisão recorrida, a extinção ocorrerá apenas após a devolução dos valores ao arrematante do bem, vez que ainda há questões pendentes a serem decididas no feito.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito acima. Fica desde já intimada a parte executada de que deverá recolher todos os emolumentos necessários para promoção da desconstituição da penhora. Superada essa questão, passo a análise da petição de ID 191713659. O arrematante do imóvel requereu que além do valor de R$ 193.000,00 também fossem deferidos os seguintes pedidos: - Restituição de R$ 10.238,51 pagos a título de comissão ao leiloeiro - A declaração judicial de direito à restituição de ITBI e envio de ofício à Prefeitura de Silvânia-GO para que proceda à devolução via emissão de RPV ou eventual outro meio cabível da quantia de R$ 3.076,53 - A intimação do Espólio da Sra. Benedita Clementina Gonçalves e do Sr. Fabrício Leandro de Melo para que procedam ao pagamento do valor de R$ 21.500,00 ao Manifestante. - A concessão de prazo para apresentação de documentação comprobatória de gastos com aluguéis, bem como a devida correção monetária. Portanto, antes de apreciar o mérito da referida petição, concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:15
Recebimento
09/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:22
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:08
Publicação
21/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:02
Recebimento
18/03/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:55
Outras Decisões
18/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 17:59
Publicação
14/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 188815073, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a devida observância ao que foi decidido no acórdão transitado em julgado (AGI 0741558-70.2022.8.07.0000), que declarou nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves, incluindo a arrematação do imóvel objeto do litígio. Vê-se no ID136330504 que a Srª Benedita faleceu em 12/03/2020 (136330504). Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO. Importante destacar que a penhora foi formalizada em 30/07/2019, momento anterior ao falecimento da Sra. Benedita, assim como a avaliação do imóvel. Considerando que a Instância Revisora declarou nulos todos os atos posteriores ao falecimento, a penhora permanece válida. Entretanto, a arrematação realizada pelo Sr. Márcio Lisboa (ID 135138367) foi declarada nula, devendo o valor ser devolvido ao arrematante (R$ 193.000,00). Por fim, em atenção ao acordo celebrado entre as partes (ID 166101750), após a preclusão desta decisão e a restituição do valor devido ao Sr. Márcio, o feito deverá ser extinto pelo pagamento. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, junte-se aos autos o extrato da conta judicial e retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:21
Outras Decisões
11/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:16
Publicação
29/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 168928218), que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 20:27
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:15
Publicação
31/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0741558-70.2022.8.07.0000 (ID 158056210) declarou nulo todos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves. Observa-se do ID 136330504 que o falecimento de Benedita ocorreu em 12/03/20. A parte executada requereu o cancelamento da penhora do imóvel rural matrícula n.º 16.611, do CRI de Silvânia – GO, alegando que esta ocorreu apenas em 06/07/21. A decisão de ID 165650057 indeferiu o referido pedido sob a justificativa de que a Sra. Benedita foi citada em 22/07/19 (ID 52555857 p.14) e como não adimpliu voluntariamente o débito, o Oficial de Justiça se dirigiu novamente à Fazenda denominada São João do Jurubatuba para realizar a avaliação e penhora do imóvel (p. 17), sendo que a falecida foi intimada pessoalmente deste ato em 30/07/19 (p. 18). Diante disso, restou comprovado que a penhora ocorreu em momento anterior ao falecimento da executada. Entretanto, observa-se das petições de ID 166101748 e 166117191 que as partes firmaram acordo extrajudicial e que a exequente pleiteou a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. O arrematante, por sua vez, se manifestou através da petição de ID 166128563 requerendo o prosseguimento do feito com a expedição da carta de arrematação. Conforme exposto anteriormente, apesar de o E. Tribunal de Justiça ter declarado a nulidade de todos os atos ocorridos após a morte da Sra. Benedita, ficou evidenciado que a nulidade não abrange a arrematação do imóvel adquirido pelo Sr. Márcio Lisboa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, deve o feito prosseguir com a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão de posse. Entretanto, como o valor executado no presente feito já foi satisfeito pelos executados, a quantia existente na conta judicial referente à alienação do bem deve ser levantada pelo espólio da executada. À Secretaria: Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:22
Recebimento
26/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:00
deferimento
26/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:29
Publicação
21/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013487-09.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0741558-70.2022.8.07.0000 (ID 158056210), que declarou nulo todos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves. Observa-se do ID 136330504 que o falecimento de Benedita ocorreu em 12/03/20. A parte executada requereu o cancelamento da penhora do imóvel rural matrícula n.º 16.611, do CRI de Silvânia – GO, alegando que esta ocorreu apenas em 06/07/21. Sem razão à parte executada. Observa-se do ID 52555857 que a Sra. Benedita foi citada em 22/07/19 (p. 14). Como não adimpliu voluntariamente o débito, o Oficial de Justiça se dirigiu novamente à Fazenda denominada São João do Jurubatuba para realizar a avaliação e penhora do imóvel (p. 17), sendo que a falecida foi intimada pessoalmente deste ato em 30/07/19 (p. 18). Portanto, o fato de a penhora ter sido registrada apenas em 06/07/21 é irrelevante, vez que a penhora foi determinada em momento anterior.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, prossiga-se nos termos do ID 144564185 (ID expedir carta de arrematação e mandado de imissão de posse). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 20:01
Indeferimento
18/07/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:27
Recebimento
17/03/2023, 19:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Publicação
14/12/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:52
Recebimento
09/12/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:05
Outras Decisões
09/12/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:25
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:32
Publicação
07/12/2022, 00:40
Recebimento
06/12/2022, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:53
Mero expediente
29/11/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:59
Publicação
23/11/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:44
Recebimento
17/11/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:24
Indeferimento
17/11/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:22
Recebimento
21/09/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:05
Mero expediente
21/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:11
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:43
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:19
Recebimento
27/07/2022, 13:45
Mero expediente
27/07/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 16:45
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 14:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:38
Publicação
30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:39
Recebimento
13/06/2022, 16:35
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:08
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:13
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:59
Recebimento
27/05/2022, 15:07
deferimento
27/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:13
Decurso de Prazo
10/05/2022, 03:03
Decurso de Prazo
10/05/2022, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:15
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:14
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:37
Mero expediente
29/03/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 16:51
Recebimento
03/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:24
Recebimento
08/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:23
deferimento
08/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:38
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Recebimento
01/12/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:59
deferimento
01/12/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 06:41
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:44
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Publicação
16/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:24
Recebimento
10/11/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 21:26
Mero expediente
10/11/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 06:51
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:17
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2021, 13:58
Documento (Certidão)
27/09/2021, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 11:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:29
Documento (Certidão)
08/07/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 10:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Recebimento
22/03/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 16:19
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))