Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005882-52.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE
EXECUTADO: TATIANE ALVES DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de apuração incidental de fraude à execução. A decisão de ID 203612417 determinou a intimação da executada (Tatiane Alves do Rego) e dos terceiros adquirentes e envolvidos nas sucessivas transações do imóvel de matrícula nº 353911 do 3º Ofício do RI/DF, Srs(as). Purcina Miranda, Antônio Miranda Carvalho Neto e Kezzia Siqueira de Carvalho, para se manifestarem sobre a alegação de fraude. A executada, Tatiane Alves do Rego, permaneceu silente. O terceiro Antônio Miranda Carvalho Neto compareceu aos autos (ID 200133538), interpôs Embargos de Declaração (ID 204686049), que foram rejeitados (ID 207196037), e Agravo de Instrumento (nº 0735625-48.2024.8.07.0000), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado. O acórdão manteve a competência deste juízo para analisar a fraude à execução incidentalmente. A terceira interessada Purcina Miranda, devidamente intimada, manifestou-se (ID 218470702), alegando ter atuado como intermediária na transferência do imóvel a pedido do Sr. Antônio Miranda. A terceira interessada Kezzia Siqueira de Carvalho, após diversas diligências, foi intimada em 07/04/2025 (ID 231954445). Habilitou-se nos autos em 07/05/2025 (ID 234838217), informando ter oposto Embargos de Terceiro, distribuídos sob o nº 0725270-16.2024.8.07.0020, para defender a propriedade do imóvel ameaçado de constrição. Por fim, foi juntado o Ofício nº 103/2025 da SEAPE/DF (ID 241792847), solicitando informações sobre a atuação de um advogado nos autos para instruir procedimento de investigação preliminar. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central instalada neste cumprimento de sentença diz respeito à alegação de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 353911 do 3º Ofício de RI/DF, atualmente registrado em nome da terceira Kezzia Siqueira de Carvalho. Conforme petição de ID 234838217, a referida terceira interessada informou ter ajuizado a competente Ação de Embargos de Terceiro (processo nº 0725270-16.2024.8.07.0020), meio processual adequado para a defesa de sua posse e propriedade contra ato de constrição judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 674, estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". O julgamento dos Embargos de Terceiro é prejudicial ao prosseguimento dos atos executórios sobre o bem litigioso. Uma eventual decisão naqueles autos que reconheça a boa-fé da embargante e a validade da aquisição do imóvel conflitaria diretamente com uma possível decisão nestes autos que declare a ineficácia do mesmo negócio jurídico por fraude à execução. Dessa forma, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, a suspensão do presente feito, no que tange aos atos expropriatórios sobre o referido imóvel, é a medida que se impõe. Assim suspendo o presente feito até decisão definitiva nos autos de n° 0725270-16.2024.8.07.0020. Quanto ao Ofício nº 103/2025 - SEAPE/DF (ID 241792847), que solicita informações sobre a atuação do advogado Rangel Alves Lopes (OAB/DF 44.704) após 11/01/2024, a consulta aos autos revela que a última manifestação do causídico ocorreu em 13/05/2023 (ID 158554829).
Trata-se de informação objetiva que pode ser prestada sem prejuízo da suspensão processual. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o andamento do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0725270-16.2024.8.07.0020. 2. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro em apenso. 3. Em resposta ao Ofício nº 103/2025 - SEAPE/COSIP/GECOR/NUSAP (ID 241792847), INFORME-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária que, da análise dos autos, a última petição assinada pelo advogado Rangel Alves Lopes (OAB/DF 44.704) foi protocolada em 13/05/2023 (ID 158554829). Encaminhe-se cópia da referida petição e desta decisão para subsidiar o Procedimento de Investigação Preliminar nº 025/2025 - SEAPE. 4. Aguarde-se em Secretaria o desfecho da ação incidental. Publique-se. Intimem-se as partes e os terceiros interessados por meio de seus advogados constituídos. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2025 10:16:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito