Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
EXEQUENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 79562866). Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: Conselho Especial Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
EXEQUENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 79562866). Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: Conselho Especial Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº do
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:38
Recebimento
02/03/2026, 16:28
Remessa
02/03/2026, 14:08
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 16:20
Recebimento
27/02/2026, 16:13
Mero expediente
27/02/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:38
Recebimento
19/01/2026, 17:38
Recebimento
16/12/2025, 15:48
Remessa
16/12/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 08:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 08:45
Apensamento
27/11/2025, 08:40
Apensamento
27/11/2025, 08:40
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 08:21
Trânsito em julgado
27/11/2025, 08:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. TEMA 1.360/STF. TEMA 1.360/STF. REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta contra o Distrito Federal visando a revisão de proventos com base na carga horária de 40 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diante da possível divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência firmada sob repercussão geral no Tema 1.170 (RE 1.317.982) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios diversos dos fixados no título executivo judicial, conforme entendimento do STF no Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES); e (II) definir se a vedação à expedição de precatórios complementares pode ser afastada em casos de substituição de índices de correção monetária por força de alteração normativa, conforme fixado no Tema 1.360 (ARE 1.491.413/SP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF consolidou, no Tema 810 (RE 870.947/SE), que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve observar o IPCA-E, afastando-se a TR como índice de atualização. 4. O julgamento dos embargos no RE 870.947/SE confirmou a aplicação do IPCA-E, desde 2009, sem necessidade de modulação de efeitos, salvo para precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015, que permaneceram com a TR. 5. O Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES) estabeleceu que a incidência de índices de correção monetária e juros moratórios definidos por legislação ou jurisprudência superveniente pode ocorrer mesmo quando há previsão diversa em título executivo transitado em julgado. 6. O Tema 1.360 (ARE 1.491.413/SP) fixou a tese de que a vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. 7. No caso concreto, os cálculos que geraram a ordem de pagamento estavam em desacordo com o entendimento do STF, pois aplicaram a TR em detrimento do IPCA-E. Assim, a situação dos autos se enquadra na hipótese de substituição de índices, justificando a retificação dos valores devidos, ainda que os precatórios já tenham sido expedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido em novo julgamento. Unânime. Tese de julgamento: 1. A incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre índices de correção monetária e juros moratórios pode ocorrer na fase executiva mesmo quando há previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2. A vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica em casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por força de alteração normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361); e STF, ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360).
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
28051964
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Conselho Especial
28ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 26/8 a 3/9/2025)
Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 26/8 a 3/9/2025), aberta no dia 26 de agosto de 2025, às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, TEÓFILO CAETANO, SANDOVAL OLIVEIRA, GISLENE PINHEIRO, ANA MARIA CANTARINO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBSON DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI e CARLOS PIRES SOARES NETO. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL e JAMES EDUARDO OLIVEIRA participaram da sessão para julgar processos de suas relatorias. Não votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CRUZ MACEDO e TEÓFILO CAETANO.
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
0003893-37.2017.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Decisão unânime.
0011209-53.2007.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Decisão unânime.
0032864-03.2015.8.07.0000 - Decisão: Deu-se provimento. Decisão unânime.
0051542-32.2016.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Decisão unânime.
0026562-55.2015.8.07.0000 - Decisão: Deu-se provimento. Decisão unânime.
0007669-94.2007.8.07.0000 - Decisão: Reexame da matéria que resulta em juízo negativo de retratação, com manutenção do acórdão recorrido. Decisão unânime.
0711755-71.2024.8.07.0000 - Decisão: Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 7.451/2024, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Decisão unânime.
0747696-82.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Decisão unânime.
A sessão foi encerrada no dia 3 de setembro de 2025, às 13h57. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial
09/09/2025, 00:00
Provimento
03/09/2025, 14:05
Mérito
03/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
28ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 26/8 A 3/9/2025)
De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 26 de Agosto de 2025 (Terça-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei. Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT.
Processo 0007669-94.2007.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados HELENA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA
HELENI FERNANDES PEREIRA
HELENITA JOSE DOS ANJOS
HELIANE HELENA FERREIRA
HELIO ALVES DE OLIVEIRA
HELTON DE CASTRO SILVA
HERACLEDES ALCIR DE NOVAES
HERACIUDA MAGALHAES CAMBUY AVILA
HELLY MARIA BOMTEMPO
M de Oliveira Advogados & Associados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0011209-53.2007.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ALICE BENEDITA SILVA VALADAO
BEATRIZ LOPES SOARES BARBOSA
DIVINO IGNACIO FERNANDES
FABIO GONCALVES DA COSTA
MARCIA REGINA BOSCOLI SALAS
MARIA DAS DORES DE JESUS
MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS
MARIA GRACI DIAS SILVEIRA
MARIA PEREIRA DA SILVA
ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA
LIVIA NOGUEIRA SILVA PINTO
MARIA HELENA SCHMITT PETERS DE SA
JORGE MARTINS VIEIRA
REGINA MARIA DE PAIVA BARROS
ELITA NERES DO NASCIMENTO
APARICIO FERREIRA DE BASTOS
ANGELINO MIGUEL DA SILVA
DELCIQUE ALEXANDRE DA SILVA
HERMES DIAS DOS SANTOS
PAULO WILSON PERES
M de Oliveira Advogados & Associados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0051542-32.2016.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados M de Oliveira Advogados & Associados
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ROSANGELO JOSE DE ARAUJO
EDNA PEIXOTO DE ARAUJO OLIVEIRA
JOSE DE ARAUJO FILHO
JANUNCIO JOSE DE ARAUJO
EDSON JOSE DE ARAUJO
ROGERIO JOSE DE ARAUJO
BRUNO SILVA FERRAZ
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Processo 0003893-37.2017.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIO LUCIANO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Processo 0026562-55.2015.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo JOSE PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0032864-03.2015.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0711755-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto Processo Legislativo (10647)
Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo 0747696-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Competência (8829)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NAURA FRANCISCA DE SOUZA FILHA FIGUEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A
Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:12
Para julgamento de mérito
08/08/2025, 17:00
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 12:09
Recebimento
31/07/2025, 19:55
Publicação
13/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
RECORRENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 67288186, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos. O STJ não conheceu do apelo especial (ID 72711377). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. (ID 72711381). Desse modo, tem-se que o referido paradigma foi julgado nos termos da ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 60647528): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 733/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o julgamento do tema repetitivo, retornou o processo ao órgão de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3. No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após a expedição de precatório. 4. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, diferentemente do erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, os critérios de cálculos, inclusive juros e correção monetária, se sujeitam à preclusão 5. Descabe a expedição de requisitório complementar se preclusa a fase executória. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 6. Agravo Interno não provido. Maioria. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:51
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 17:49
Recebimento
11/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:44
Recebimento
11/06/2025, 09:35
Mero expediente
11/06/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 08:47
Documento (Certidão)
10/06/2025, 08:46
Documento (Certidão)
10/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196636/DF (2025/0042491-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, a,da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 733/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o julgamento do tema repetitivo, retornou o processo ao órgão de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3. No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após a expedição de precatório. 4. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, diferentemente do erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, os critérios de cálculos, inclusive juros e correção monetária, se sujeitam à preclusão 5. Descabe a expedição de requisitório complementar se preclusa a fase executória. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório ( venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 6. Agravo Interno não provido. Maioria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado. Aponta, ainda, violação dos arts. 322, § 1º, 505, I, e 927, I, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a ocorrência de erro de cálculo na utilização da TR como índice de correção monetária. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) No mais, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 322, § 1º, 505, I, e 927, I, do CPC/2015, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. (...) 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.) (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. (...) 6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República. 7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016) Importante destacar que, apesar da Recorrente ter indicado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1869146/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no REsp 1790501/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no REsp 1744514/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, deve-se ressaltar que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 1/7/2021) Por fim, em relação a questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento anterior do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196636/DF (2025/0042491-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 21:36
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 13:19
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
RECORRENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 733/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o julgamento do tema repetitivo, retornou o processo ao órgão de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3. No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após a expedição de precatório. 4. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, diferentemente do erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, os critérios de cálculos, inclusive juros e correção monetária, se sujeitam à preclusão 5. Descabe a expedição de requisitório complementar se preclusa a fase executória. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 6. Agravo Interno não provido. Maioria. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 322, § 1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, asseverando ser devido o recalculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e na ADI 5348. No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 322, § 1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, em face da indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:59
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 18:03
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:26
Documento (Certidão)
03/12/2024, 19:25
Documento (Certidão)
03/12/2024, 19:24
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:06
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:05
Petição (Recurso extraordinário)
29/11/2024, 21:49
Petição (Recurso adesivo)
29/11/2024, 21:48
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:15
Publicação
06/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso, a expedição de precatório complementar foi indeferida em decisão fundamentada. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando constatado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 21:21
Não-Provimento
09/10/2024, 12:47
Mérito
09/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:35
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 16:11
Recebimento
05/09/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:38
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:50
Mero expediente
31/07/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 07:10
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:17
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 1.170/STF. FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 733/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Após o julgamento do tema repetitivo, retornou o processo ao órgão de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3. No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após a expedição de precatório. 4. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, diferentemente do erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, os critérios de cálculos, inclusive juros e correção monetária, se sujeitam à preclusão 5. Descabe a expedição de requisitório complementar se preclusa a fase executória. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 6. Agravo Interno não provido. Maioria.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:19
Não-Provimento
19/06/2024, 16:08
Mérito
19/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:16
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 12:16
Recebimento
15/05/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:38
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:41
Recebimento
06/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:19
Mudança de Classe Processual
06/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 17:19
Publicação
06/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
EXEQUENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Intimem-se o Executado para se manifestar quanto à petição Id. 56102673. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: Conselho Especial Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº do
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:27
Recebimento
29/02/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2024, 16:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:17
Publicação
25/01/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
EXEQUENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: Conselho Especial Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº do
Cuida-se de Execução ajuizada por Nilva Dias dos Anjos Cardoso em desfavor do Distrito Federal, fundada em título judicial oriundo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7. O Ilustre Desembargador Mario Machado determinou que “nos cálculos, a partir de 30/6/2009 até a expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Após a expedição do precatório (em data posterior a 25/3/2015), incidirá o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” – Id. 11118249. A Exequente concordou com os cálculos apresentados (Id. 11118266), que foram homologados e autorizada a expedição de precatório e requisição de pequeno valor (Id. 11118260). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por ocasião da aposentadoria do eminente Desembargador Mário Machado. O Exequente requereu a retificação do precatório e a expedição de requisitório complementar, por entender que houve erro na aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento RE 870.947 (Tema 810), pleiteando a incidência do IPCA-e (Id. 50223087). O Distrito Federal se contrapôs ao pedido (Id. 52077220). É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a Exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria (Id. 11118266), tendo o eminente Relator originário homologado os cálculos e autorizado a expedição de precatório e requisição de pequeno valor (Id. 11118260). O Juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE proferiu sentença de extinção pelo pagamento da requisição de pequeno valor (Id. 10714605), e o precatório para pagamento dos valores restantes já foi expedido (Id. 11118278 – pág. 2). Portanto, descabe a retificação do precatório e expedição de requisitório complementar a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso daquele estabelecido na decisão exequenda, tendo em vista a imutabilidade da questão já analisada em decisão preclusa, pois, apresentados os cálculos, as partes com eles concordaram, e já foi expedido o precatório para o pagamento da dívida. Aplicável à espécie o entendimento do STF externado no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733), segundo o qual, “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Conselho Especial: “APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. 1. Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2. As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3. A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1649661, 00092567320158070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. 1. Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2. As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3. A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1649667, 00088321220078070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022. Pág.: Sem
Ante o exposto, indefiro o pedido Id. 50223087. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:40
Outras Decisões
18/12/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:11
Publicação
07/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032864-03.2015.8.07.0000.
EXEQUENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: Conselho Especial Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº do Intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data do trânsito em julgado do título exequendo. Brasília, 31 de outubro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
06/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:29
Mero expediente
25/09/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:26
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)