Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041285-47.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. C. DOS SANTOS SILVA - ME, DIEGO CHAVES DOS SANTOS SILVA, EGNALDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Do SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo. Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. Do CENSEC Indefiro o pedido de pesquisa ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. Vale acrescentar que informação acerca de eventuais operações imobiliárias pretéritas em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. -SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA),
trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si. Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA, pois é uma ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. DIMOF, DECRED e DIMOB A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) foi instituída pela Receita Federal, a fim de seja obrigatoriamente apresentada pelos bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, informações à Receita Federal sobre as operações financeiras elencadas no art. 2º da Instrução Normativa n. 811, de 28.1.2008 da Receita Federal (RFB). A referida informação deve identificar os titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes movimentados. Já a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) foi instituída pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e deve ser obrigatoriamente apresentada pelas administradoras de cartões de crédito. Por meio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), as administradoras de cartões de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, com a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes movimentados. Quanto à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, esta foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários. Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis. Assim, verifica-se que as pesquisas DIMOF, DECRED e DIMOB não atingem a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido. NAVEJUD Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens penhoráveis do executado, tampouco há qualquer indício de ser o executado possuidor de embarcação, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema SISGEMB/NAVEJUD. Ademais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. À Secretaria: Remeta-se o feito ao arquivo provisório (ID 163480484 - 30/06/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)