MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 77.040,70
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2023, 15:21
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
02/10/2023, 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/10/2023, 08:00
Transitado em Julgado em 29/08/2023
02/10/2023, 08:00
Publicado Decisão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto a petição de ID169929121. tendo em vista a sentença de ID. 169395938. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivos com as cautelas de praxes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 17:59
Outras decisões
25/09/2023, 17:59
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
19/09/2023, 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:44
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 17:28
Documentos
Decisão
•25/09/2023, 17:59
Decisão
•25/09/2023, 17:59
02/10/2023, 08:00
Publicado Decisão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto a petição de ID169929121. tendo em vista a sentença de ID. 169395938. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivos com as cautelas de praxes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 17:59
Outras decisões
25/09/2023, 17:59
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
19/09/2023, 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:44
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 17:28
Publicado Sentença em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir. No que toca à relação processual com a parte requerida HEITOR YONG TE TSAI, verifico a perda superveniente de objeto, razão pela qual DECLARO extinto o processo com fulcro no art. 485, Inc. VI, do CPC. Sem verbas sucumbenciais nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, eis que não houve postulação nos autos pela mesma. Condeno a
28/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 06:38
Recebidos os autos
22/08/2023, 15:22
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
22/08/2023, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
21/08/2023, 15:21
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 19:07
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 17:26
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709516-68.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CAMAROES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, HEITOR YONG TE TSAI, RENATO DE PAIVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 15:33
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
27/07/2023, 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
27/07/2023, 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/07/2023, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/07/2023, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/07/2023, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/07/2023, 11:02
Recebidos os autos
10/07/2023, 10:06
Recebida a emenda à inicial
10/07/2023, 10:06
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
26/06/2023, 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
16/06/2023, 10:31
Recebidos os autos
26/05/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 10:37
Determinada a emenda à inicial
26/05/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI