Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046256-41.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GIVANILDA DA SILVA FELIPE, UNIVERSO PAPELARIA E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença de ID 196959201. Para isso, rememora que a embargada assentiu com a penhora de sua própria remuneração, de modo que, à guisa de cooperação, os depósitos deverão ser realizados nos autos, até a habilitação do Cessionário, a fim de se obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Sucintamente relatados, decido. Em primeiro plano, os embargos são inadmissíveis, por interpostos por parte ilegítima, uma vez que, com a noticiada cessão do crédito exequendo (IDs 189161612 e 186520317), fulminou-se supervenientemente a legitimidade ativa do embargante/cedente para buscar a satisfação do crédito, sendo-lhe defeso pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização do ordenamento jurídico, inexistente no caso, como fez na peça os embargos (arts. 17 e 18, CPC). Para além disso, os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses de terceiro não integrado ao feito. É flagrante que o que almeja o embargante, não mais caracterizado como exequente, é patrocinar interesse de estranho, que acabou por não se inserir no feito mesmo tendo a cessão sido reportada nos autos ainda em 14/02/2024 (ID 186520317) e franqueadas duas dilações de prazo nesse ínterim (IDs 189161612 e 194126556). E fá-lo por intermédio de remédio inadequado, embargos de declaração, desvirtuando a finalidade do instituto. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)