Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702748-28.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO
EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DECISÃO I - Do pedido formulado pelo autor no ID 263191775 - atinente ao reconhecimento de fraude à execução pelos executados No ID 264034676, foi indeferido o pedido em epígrafe, tendo a parte autora noticiado, no ID 267623802, a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Da penhora de verba salarial da executada Marise Dutra Observa-se a efetivação dos seguintes depósitos nos presentes autos: i. ID 252014814 - valor de de R$ 1.514,79, datado de 1º/10/2025; ii. ID 259204234 - valor de R$ 1.560,03, datado de 5/12/2025; ii. ID 262413798 - valor de R$ 3.346,26, datado de 19/1/2026; iv. ID 264274440 - valor de R$ 1.489,53, datado de 3/2/2026; e v. ID 267820846 - valor de R$ 1.376,43, datado de 5/3/2026. Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, certifique-se o saldo disponível nos presentes autos e, tudo feito, retornem-se os autos conclusos. No mais, aguarde-se o cumprimento da penhora de crédito salarial da executada Marise Dutra, determinada no ID 235817997, em atendimento ao determinado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0750101-91.2024.8.07.0000, comunicado no ID 239839546. III - Da penhora do créditos deferida no no item II da decisão de ID 216916503 e formalizada no ID 218932101, anotada nos autos de nº 0719889-27.2024.8.07.0020, em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras No ID 243444648, a 3ª Vara Cível de Águas Claras noticiou a inexistência de créditos nos autos de n. 0719889-27.2024.8.07.0020, o que inviabiliza, por ora, o atendimento da penhora deferida no item I da decisão de ID216916503 e formalizada no ID 218932101. IV - Da penhora de ativos financeiros realizada no ID 206828403, em contas bancárias titularizadas pela ré Marise Dutra A decisão de ID 214161699, integrada pela de ID 215534582, rejeitou a impugnação apresentada pela ré e determinou a expedição de alvará em favor da parte autora quanto ao valor de R$ 6.691,25, após a preclusão do ato judicial. Vê-se no ID 243052486 a comprovação da transferência do valor supra para estes autos, pelo douto Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília atinente ao bloqueio Sisbajud certificado nos IDs 206828395 e 207257911, vinculado equivocadamente aos autos de nº 0729747-47.2021.8.07.0001, em curso naquele Juízo. Tendo em vista que o cumprimento da decisão supra referida foi condicionado à preclusão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0748422-56.2024.8.07.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo, conforme noticiado no ID 224843624. V - Da penhora deferida na decisão de ID 203027767, relativamente aos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos encontrados em nome dos réus Hernan Dutra (placas PBX-8880; e BMW-7435) e Marise Dutra (placa JII-5080) Observa-se que os mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, expedidos nos IDs 207218138 (Herman Dutra) e 207231348 (Marise Dutra), os quais retornaram sem cumprimento em razão de mudança de endereço dos executados Marise Dutra, tal como certificado nos IDs 208873549 e 219234480. No ID 257916170 a parte ré noticia a alienação do veículo de placa PBX-8880, tendo a parte autora pugnado, no ID 267623802, a pela manutenção da penhora em questão. No ID 263197067, a executada Marise Dutra apresentou impugnação, onde alega a impenhorabilidade do veículo KIA SOUL EX 1.6 FF AT, ano/modelo 2011/2011, placa JII508, ao fundamento de que o referido bem não mais integra o patrimônio da ré, o qual teria sido alienado antes da constrição patrimonial, tendo a parte autora pugnado, no ID 267623802, pela manutenção da penhora em questão. Sustenta o exequente que a ré alienou o bem ao seu filho - sr. Ricardo Dutra Soares Pena e, com isso, reitera o pedido de reconhecimento da prática de fraude à execução pela ré Marise Dutra, sob o argumento de que a alienação se deu após o ajuizamento desta demanda, com o fito de fraudar a presente execução. Requer, ademais, a intimação da ré para fornecer os dados do comprador. De início, vale consignar a ilegitimidade da executada para impugnar a penhora do referido veículo ao argumento de tê-lo alienado a outrem, tendo em vista a inadequação da via eleita, já que, nos termos do art. 674 do CPC, incumbe ao terceiro adquirente a oposição dos embargos pertinentes, a fim de o desfazimento da constrição. Lado outro, quanto ao reconhecimento da prática de fraude à execução requerida pela parte autora, vê-se que não comprovada a averbação, no registro do bem, quanto ao processo de execução; nem mesmo que, ao tempo da alienação, a presente ação seria capaz de reduzir a parte ré à insolvência, sobretudo quando se vê em curso no presente feito a penhora de outros bens, como o percentual de verba salarial em curso neste feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID263197067 e INDEFRO o pedido de reconhecimento da prática de fraude à execução requerida pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a determinação de ID 240040437 e aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 239121126 e 239121128. Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Março de 2026, às 16:15:04. Documento Assinado Digitalmente