Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866064/DF (2025/0064771-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO SOF NORTE LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 2.411.855,40 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), em abril de 2023, tendo como objetivo a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, em razão da base de cálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A sentença foi reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA Nº 1191. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de suspensão do curso do processo em decorrência da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no curso do R Esp nº 2.034.975-MG, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1191); e, finalmente, b) o acerto da sentença que julgou o pedido procedente. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da marcha processual apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC, para definir se existe a necessidade de observância do disposto no art. 166 do CTN na situação em que for pleiteada a restituição ou a compensação de valores pagos, decorrentes de excesso na cobrança de ICMS, na modalidade de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo presumida seja superior à base de cálculo efetiva. 3. O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1191, não pode ocorrer sem a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em 2ª Instância. 4. Na responsabilidade tributária por substituição, ao responsável tributário é conferida a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos a parcela do pagamento referente à obrigação tributária efetivamente constituída. 5. A sociedade empresária autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda na ocasião em que revende os produtos combustíveis ao consumidor final. 6. É devida a restituição da diferença do valor do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 7. O lançamento tributário é ato administrativo e goza da presunção de legitimidade, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 7.1. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito potestativo ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 8. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários de advogado deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, de modo escalonado. Para tanto deve ser considerado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, não sendo possível, será procedida sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC). Nos casos em que o valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso II do § 3º do art. 85 do CPC), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes. 9. Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, for exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 10. A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 11. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 12. Recurso conhecido e provido em parte Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a possibilidade do juízo de primeiro grau determinar a apuração do valor do indébito tributário pelo procedimento de liquidação de sentença. Adiante, aponta ofensa aos arts. 370 e 509, I, do CPC, argumentando, em resumo, que o juízo de primeira instância, na condição de destinatário da prova, considerou satisfeito o ônus probatório quanto ao direito do contribuinte à restituição do ICMS, reservando à fase de liquidação de sentença a apuração do montante do indébito tributário. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Aliás, o julgado em questão evidenciou que a solução da controvérsia em exame pressupõe a análise do cumprimento, ou não, do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. Em verdade, diante do elemento probatório anexado aos presentes autos, foi destacado que a sociedade empresária contribuinte não demonstrou o alegado recolhimento em excesso do tributo ora questionado, motivo pelo qual seu pedido não pode ser julgado procedente. Foi justamente nesse sentido a afirmação, contida no acórdão embargado, a respeito do único meio de prova produzido pela ora recorrente (Id. 58497293), senão vejamos: “É indispensável atentar-se, do mesmo modo, à regra prevista cristalinamente no art. 434, caput, do mesmo estatuto processual, no sentido de que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Também não está configurada a hipótese de inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois a sociedade empresária autora não demonstrou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, tendo se limitado a anexar aos autos planilhas com a indicação de supostos valores recolhidos em excesso do tributo em questão (Id. 55357064 e seguintes), além de pretensas numerações de notas fiscais relacionadas aos aludidos montantes, cuja veracidade é relativamente presumida apenas. em relação ao signatário (art. 408 do CPC) Além disso, insista-se, a própria sociedade empresária autora, em momento posterior, ao final da fase postulatória, reputou (Id. suficientes para o julgamento da demanda os documentos anexados aos autos 55357095, fls. 7-9)”. (Ressalvam-se os grifos) Ademais, é necessário reiterar a presunção relativa de veracidade das declarações constantes na aludida planilha, nos moldes do enunciado normativo do art. 408 do CPC. O conteúdo previsto no documento particular referido, elaborado pela contribuinte, presume-se verdadeiro apenas em relação à própria sociedade empresária. Nesse contexto, observa-se que a feitura da referida planilha em consonância com as regras previstas na Instrução Normativa nº 16/2019, editada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não tem o condão de impor ao documento referido a presunção absoluta de veracidade, ora pretendida pela contribuinte. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária (fls. 4002). Entendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus probatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão (fls. 4092). No caso, a sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. 1. O Tribunal de origem, ainda que provocado em sede de embargos declaratórios e mesmo diante de decisão anterior do STJ reconhecendo a existência de omissão, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Vigora no STJ o posicionamento de que "O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010). 3. "As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 475 DO CPC/1973 À QUESTÃO DE MÉRITO PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS DA SENTENÇA (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994) A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS RECORRENTES. 1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. De acordo com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, inexistindo, na aplicação do reexame necessário para a revisão dessa parcela, qualquer afronta ao § 3º do art. 475 do CPC/1973 nos casos em que mencionado dispositivo foi aplicado, tão somente, para o capítulo da decisão que resolveu a relação jurídica principal. 3. Isso porque, para a fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, não se utilizou o juízo de fundamento baseado em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, de súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 4. Como se não bastassem tais fundamentos, é de se registrar que a remessa necessária, uma vez interposta, submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, pelo que fica afastada a tese de violação do disposto no § 3º do art. 475 do CPC/1973, "[...] na medida em que '[o] amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). 5. Em idêntica direção, ainda, firmou-se a orientação consagrada pelo Enunciado n. 325 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (grifos acrescidos). 6. Dessa forma, não está configurada afronta à previsão do § 3º do art. 475 do CPC/1973, na medida em que a fixação dos honorários advocatícios (pelo Juízo de primeiro grau), para além de ser matéria cognoscível pela remessa necessária, não se fundou, no caso, em jurisprudência do plenário do STF, súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.) Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria comprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO